Processo ativo

Maria Theresinha Loureiro de Jesus Briquet - Apdo/Apte: Arthur Carlos Briquet Júnior - Vistos. Trata-se de recursos

1120106-62.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Arthur, na forma *** Arthur, na forma do art. 485, IV
Apte: Maria Theresinha Loureiro de Jesus Briquet - Apdo/Apte: Ar *** Maria Theresinha Loureiro de Jesus Briquet - Apdo/Apte: Arthur Carlos Briquet Júnior - Vistos. Trata-se de recursos
Advogados e OAB
Advogado: para a formulação de sua defesa, a ser demonstra *** para a formulação de sua defesa, a ser demonstrado em liquidação de Sentença por artigos.(...).
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1120106-62.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Rosely Augusta de Goiz
- Apdo/Apte: Maria Theresinha Loureiro de Jesus Briquet - Apdo/Apte: Arthur Carlos Briquet Júnior - Vistos. Trata-se de recursos
de apelação interpostos em face da r.sentença de fls. 836/845 que, em ação objetivando o reconhecimento de bem de família
em imóvel pen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. horado, com a declaração de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90 e a declaração de
nulidade dos atos de penhora e da posterior adjudicação realizados nos autos da ação e cumprimento de sentença nº 0051323-
79.2016.8.26.0100, decidiu: (...)Ante o exposto, julgo EXTINTA a ação em relação ao autor Arthur, na forma do art. 485, IV
do CPC e IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, em relação à autora Maria Theresinha. Em razão do
princípio da causalidade, condeno os autores no pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.(...). Ambas as partes recorrem. A fls.859/867, a demandada Rosely Augusta
de Gois, apresenta suas razões. Requer, ao final, o recebimento do recurso de Apelação no modo meramente devolutivo,
para o provimento do que foram os pedidos a Contestação f. 682, no que não colidir com o presente, par a condenação
nas penas: 1) Constitutiva de ‘multa por má-fé’ em 10% do valor da causa e, ‘Indenização’ dos prejuízos causados pelos
Embargantes, na ocupação do imóvel pelos últimos 5 anos de antes da Penhora do Imóvel objeto ou subsidiariamente da sua
Arrematação f. 49 - Sentença de 14.01.21 (Matrícula -CRI-R. 89), pois que os Apelados a todo este tempo são os OCUPANTES
DELES como confessadamente alegam a inicial. Compreendendo as despesas do imóvel, consistentes em impostos de toda
natureza, condomínio e conservação do mesmo, desde a Penhora e/ou Arrematação, até que se dê a entrega da POSSE a
Apelante, a serem apuradas em liquidação de Sentença por artigos. 3) Indenização dos prejuízos causados pela Apelante, na
contratação de Advogado para a formulação de sua defesa, a ser demonstrado em liquidação de Sentença por artigos.(...).
Por sua vez, a autora, a fls.875/906 recorre. Pugna, por fim, seja a apelação integralmente provida para que, reformando-se a
r. sentença apelada, haja (i) o reconhecimento da natureza de bem de família do imóvel em questão; (ii) a declaração de sua
impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90; e (iii) a declaração de nulidade dos atos de penhora e da posterior
adjudicação realizados nos autos da ação de cumprimento de sentença nº0051323-79.2016.8.26.0100 referentes a esse imóvel.
Consertados, subiram os autos para reexame. A fls.962/963, a autora e coapelante noticia o acordo celebrado entre as partes.
É o relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo restou prejudicada, pela perda do objeto, visto que, conforme
consta dos autos principais, foi homologado o acordo a que chegaram as partes, em audiência conciliatória, em 04/05/2025,
a fls.3417/3420. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que seu
julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo
assim, não conheço dos recursos. São Paulo, 4 de junho de 2025. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Pierre Siliprandi Bozzo
(OAB: 105074/SP) - Rosana Siliprandi Bozzo (OAB: 105078/SP) - Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Walfrido
Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:03
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