Processo ativo

(artigo 101, I do CDC). Pode-se optar,

1011461-69.2025.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (artigo 101, I do C *** (artigo 101, I do CDC). Pode-se optar,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
dias, as custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Indefiro, desde já, o pedido
de tutela de urgência. Com efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e
conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais. Esse documento, salvo decisão em sentido contrário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , forma prescrita em
lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida.
Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória. Assim, deve prevalecer o pactuado até decisão final,
não podendo a parte autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo
contratual, entende devido. Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda
a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato. Por outro lado, não vejo
amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos. E, havendo
débito, é possível a negativação. Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1011461-69.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Paulo Americo Cardoso Queiroz - Vistos.
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Cite-se
e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 2243/2019.
Int. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP)
Processo 1011467-76.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo recolher as custas de citação. Int. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1011475-53.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Dez Ourives - Vistos. Cite-se para pagamento em 03(três) dias, (pagamento este que deverá abranger as parcelas que se
venceram e/ou se vencerem no curso do processo - artigo 323, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora, dando-se
ciência ao executado de que o prazo para eventual oposição de embargos é de 15(quinze) dias. Para a hipótese de pagamento,
ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor do débito, montante que será reduzido pela
metade no caso de pagamento integral dentro no prazo acima fixado. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema,
será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
Providencie-se o necessário. Intime-se(pelo DJE). Cumpra-se. - ADV: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1011482-45.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Plaza Sevilha - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, inclusive as parcelas que se vencerem no curso do
processo, as vincendas até a efetiva liquidação do crédito, bem como custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois
das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1011484-15.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Leticia Souza dos Santos -
Vistos. Observo que a parte autora é domiciliada em Contagem - MG e que os fatos que fundamentam o pedido se passaram
trajeto de voo Belo Horizonte - MG (CNF) - Brasília - DF (BSB) - São Luiz - MA (SLZ). A ré, como bem sabido, está sediada no
Rio de Janeiro/RJ (Pça Senador Salgado Filho, S/N, Centro, Rio de Janeiro/RJ), inobstante tenha escritórios nesta Capital São
Paulo, como qualquer outra companhia área, nacional ou internacional, que opere em aeroportos da cidade. Destaco que a
empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. é uma das empresas componentes do grupo econômico da Gol, cuja sede está em
São Paulo Capital. Contudo, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. sequer exerce atividade de transporte aéreo, atuando, na
verdade, como holding de instituições não-financeiras. A empresa do grupo econômico que efetivamente exerce atividade de
transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S.A., com CNPJ 07.575.651/0001-59, cuja descrição da atividade econômica principal
em ficha cadastral de pessoa jurídica está constando como Transporte aéreo de passageiros regular, com sede na praça
Senador Salgado Filho, Centro Rio De Janeiro-RJ. Conclui-se, portanto, que a parte autora simplesmente escolheu uma das
empresas do grupo econômico Gol, que sequer exerce atividade de transporte aéreo, apenas para tentar justificar a distribuição
na Comarca de São Paulo, Capital. Não é dado à parte o direito de escolher o foro no qual distribuirá a demanda, pois as
normas processuais sobre competência são de ordem pública e guardam relação com o princípio do juiz natural. A legislação
confere à parte, notadamente o consumidor, a opção de escolha do domicílio do autor (artigo 101, I do CDC). Pode-se optar,
também, pelo domicílio de agência do réu, desde que o local da agência ou sucursal esteja ligada à obrigação discutida em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:07
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