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(artigo 101, I do CDC). Pode-se optar, também, pelo domicílio de agência do réu, desde que o local da
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Identificação
Nº Processo: 1011518-87.2025.8.26.0003
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data
Partes e Advogados
Autor: (artigo 101, I do CDC). Pode-se optar, também, pelo *** (artigo 101, I do CDC). Pode-se optar, também, pelo domicílio de agência do réu, desde que o local da
Advogados e OAB
Advogado: *** a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Privado; Julgado em 18/03/2025) Desta feita, não havendo elemento de conexão apto a determinar o processamento perante
este Foro, sendo aleatória e manifestamente abusiva a escolha, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, indique se
deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC ou para o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rio de Janeiro/RJ,
local da sede da empresa Gol prestadora de serviço de transporte aéreo. Int. - ADV: HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO
(OAB 44159/CE)
Processo 1011518-87.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Ricardo de Moraes Cordeiro Orlando
- - Mariana Rita de Novaes Fernandes - - Giovanna Fernandes Orlando - - Beatriz Fernandes Orlando - Vistos. Observo que a
parte autora é domiciliada no Rio de Janeiro/RJ e que os fatos que fundamentam o pedido se passaram no trajeto de Campinas
para Vitória. A ré, como bem sabido, possui sua sede no Rio de Janeiro/RJ, inobstante tenha escritórios nesta Capital São
Paulo, como qualquer outra companhia área, nacional ou internacional, que opere em aeroportos da cidade. Destaco que, no
próprio sítio eletrônico da ré (voegol.com.br), há indicação de que sua sede é localizada no Rio de Janeiro. Desta feita, não há
elementos que respaldem a eleição deste Foro Regional para ajuizamento da demanda, vez que a parte autora reside também
no Rio de Janeiro, mormente se considerada a obrigação de comparecimento pessoal em audiência, além de outros atos a
praticar, como depoimento pessoal, como determina o Código de Processo Civil. Não é dado à parte o direito de escolher o foro
no qual distribuirá a demanda, pois as normais processuais sobre competência são de ordem pública e guardam relação com o
princípio constitucional do juiz natural. A legislação confere à parte, notadamente o consumidor, a opção de escolha do foro do
domicílio do autor (artigo 101, I do CDC). Pode-se optar, também, pelo domicílio de agência do réu, desde que o local da
agência ou sucursal esteja ligada à obrigação discutida em Juízo. É vedada a escolha aleatória de foro, máxime se ausente
elemento de ligação que autorize o processamento em determinada Comarca. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de indenização por danos morais Transporte aéreo Atraso de voo doméstico Decisão que declinou, de ofício, da
competência territorial, determinando que os autores indiquem se desejam que os autos sejam redistribuídos ao foro de seu
domicílio ou para o foro da sede da ré Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio dos autores e
da sede da ré, e do local do ato ou fato (aeroporto de embarque onde ocorreu o atraso de voo) - Nada obstante se tratar de
incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do
domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática
ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias
excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna Precedentes do C. STJ e desta
C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092109-33.2022.8.26.0000; Relator (a): José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) com destaques. E mais: Agravo de Instrumento Ação
indenizatória Contrato de transporte de pessoas Em que pese não se olvide que traduza faculdade da parte autora, não obstante
a benesse conferida pelo artigo 101, inciso I, da Lei nº 8078/90, optar pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio da parte
requerida (artigo 46, “caput”, do Código de Processo Civil), não se justifica a eleição aleatória do foro da Comarca da Capital
Além de o fato controvertido compreender contrato de transporte realizado no trajeto de Rio de Janeiro/RJ a Campina Grande/
PB, impende esclarecer que a sede da empresa transportadora, diversamente do alegado, é localizada na cidade do Rio de
Janeiro/RJ Nesses termos, tem-se que a propositura da ação na Comarca de São Paulo evidencia inequívoco abuso da
possibilidade legal da escolha do foro competente, o que autoriza a mitigação do entendimento consolidado pelo verbete da
Súmula nº 33, do C. Superior Tribunal de Justiça, com a consequente declinação, de ofício, da competência territorial. Recurso
a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002793-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data
de Registro: 08/04/2024) Destaco que a empresa “Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.” é uma das empresas componentes do
grupo econômico da Gol e sequer exerce atividade de transporte aéreo, atuando, na verdade, como holding de instituições não-
financeiras. A empresa do grupo econômico que efetivamente exerce atividade de transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S.A.,
com CNPJ 07.575.651/0001-59, cuja descrição da atividade econômica principal em ficha cadastral de pessoa jurídica está
constando como “Transporte aéreo de passageiros regular”, com sede na praça Senador Salgado Filho, Centro Rio De Janeiro-
RJ. Conclui-se, portanto, que a parte autora arbitrariamente escolheu uma das empresas do grupo econômico Gol, que sequer
exerce atividade de transporte aéreo, objetivando justificar uma distribuição na Comarca de São Paulo, Capital. Desta feita, não
havendo elemento de conexão apto a determinar o processamento perante este Foro, sendo aleatória e manifestamente abusiva
a escolha, até porque sequer o patrono do autor aqui é domiciliado (e, mesmo que fosse, não seria o domicílio do advogado a
determinar o foro competente). Assim, diante do disposto, redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio
de Janeiro, comarca correspondente ao endereço das partes. Por fim, saliento que não se aplica nesse caso o disposto na
Súmula 33 do STJ que afirma a impossibilidade de declinação de ofício da incompetência territorial, tendo em vista a alteração
no art. 63, § 5º do CPC operada pela Lei nº 14.879/2024, conforme já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Ação indenizatória Atraso no voo Declinação da competência de ofício Decisão que determinou a parte que se
manifeste se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicilio ou da sede da empresa - Possibilidade - Art. 63, § 5º do CPC
operada pela Lei nº 14.879/2024 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201003-
35.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -
4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE
AÉREO. ATRASO DE VOO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.879/24. AUSÊNCIA
DE PERTINÊNCIA OU JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou que a autora indique se
deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC ou para o Rio de Janeiro/RJ,
local da sede da ré. Inteligência do art. 63, § 5º do CPC, com as modificações decorrentes da Lei nº 14.879/24. Entretanto, como
se viu, a agravante reside em São João do Piaui/PI e a viagem foi realizada de Petrolina, com conexão em São Paulo e destino
a Curitiba. A ré, por sua vez, possui sede no Rio de Janeiro. Ausência de pertinência entre o foro de ajuizamento da ação e os
locais que envolviam os trechos da viagem ou a residência das partes. Não fazia sentido a propositura da ação em São Paulo,
ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento. Inovação da lei
processual que permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais
aos negócios praticados. Precedentes deste E. Tribunal, incluindo-se da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390208-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro:
18/03/2025). Int. - ADV: HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 44159/CE), HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO
(OAB 44159/CE), HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 44159/CE), HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB
44159/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Privado; Julgado em 18/03/2025) Desta feita, não havendo elemento de conexão apto a determinar o processamento perante
este Foro, sendo aleatória e manifestamente abusiva a escolha, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, indique se
deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC ou para o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rio de Janeiro/RJ,
local da sede da empresa Gol prestadora de serviço de transporte aéreo. Int. - ADV: HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO
(OAB 44159/CE)
Processo 1011518-87.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Ricardo de Moraes Cordeiro Orlando
- - Mariana Rita de Novaes Fernandes - - Giovanna Fernandes Orlando - - Beatriz Fernandes Orlando - Vistos. Observo que a
parte autora é domiciliada no Rio de Janeiro/RJ e que os fatos que fundamentam o pedido se passaram no trajeto de Campinas
para Vitória. A ré, como bem sabido, possui sua sede no Rio de Janeiro/RJ, inobstante tenha escritórios nesta Capital São
Paulo, como qualquer outra companhia área, nacional ou internacional, que opere em aeroportos da cidade. Destaco que, no
próprio sítio eletrônico da ré (voegol.com.br), há indicação de que sua sede é localizada no Rio de Janeiro. Desta feita, não há
elementos que respaldem a eleição deste Foro Regional para ajuizamento da demanda, vez que a parte autora reside também
no Rio de Janeiro, mormente se considerada a obrigação de comparecimento pessoal em audiência, além de outros atos a
praticar, como depoimento pessoal, como determina o Código de Processo Civil. Não é dado à parte o direito de escolher o foro
no qual distribuirá a demanda, pois as normais processuais sobre competência são de ordem pública e guardam relação com o
princípio constitucional do juiz natural. A legislação confere à parte, notadamente o consumidor, a opção de escolha do foro do
domicílio do autor (artigo 101, I do CDC). Pode-se optar, também, pelo domicílio de agência do réu, desde que o local da
agência ou sucursal esteja ligada à obrigação discutida em Juízo. É vedada a escolha aleatória de foro, máxime se ausente
elemento de ligação que autorize o processamento em determinada Comarca. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de indenização por danos morais Transporte aéreo Atraso de voo doméstico Decisão que declinou, de ofício, da
competência territorial, determinando que os autores indiquem se desejam que os autos sejam redistribuídos ao foro de seu
domicílio ou para o foro da sede da ré Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio dos autores e
da sede da ré, e do local do ato ou fato (aeroporto de embarque onde ocorreu o atraso de voo) - Nada obstante se tratar de
incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do
domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática
ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias
excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna Precedentes do C. STJ e desta
C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092109-33.2022.8.26.0000; Relator (a): José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) com destaques. E mais: Agravo de Instrumento Ação
indenizatória Contrato de transporte de pessoas Em que pese não se olvide que traduza faculdade da parte autora, não obstante
a benesse conferida pelo artigo 101, inciso I, da Lei nº 8078/90, optar pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio da parte
requerida (artigo 46, “caput”, do Código de Processo Civil), não se justifica a eleição aleatória do foro da Comarca da Capital
Além de o fato controvertido compreender contrato de transporte realizado no trajeto de Rio de Janeiro/RJ a Campina Grande/
PB, impende esclarecer que a sede da empresa transportadora, diversamente do alegado, é localizada na cidade do Rio de
Janeiro/RJ Nesses termos, tem-se que a propositura da ação na Comarca de São Paulo evidencia inequívoco abuso da
possibilidade legal da escolha do foro competente, o que autoriza a mitigação do entendimento consolidado pelo verbete da
Súmula nº 33, do C. Superior Tribunal de Justiça, com a consequente declinação, de ofício, da competência territorial. Recurso
a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002793-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data
de Registro: 08/04/2024) Destaco que a empresa “Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.” é uma das empresas componentes do
grupo econômico da Gol e sequer exerce atividade de transporte aéreo, atuando, na verdade, como holding de instituições não-
financeiras. A empresa do grupo econômico que efetivamente exerce atividade de transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S.A.,
com CNPJ 07.575.651/0001-59, cuja descrição da atividade econômica principal em ficha cadastral de pessoa jurídica está
constando como “Transporte aéreo de passageiros regular”, com sede na praça Senador Salgado Filho, Centro Rio De Janeiro-
RJ. Conclui-se, portanto, que a parte autora arbitrariamente escolheu uma das empresas do grupo econômico Gol, que sequer
exerce atividade de transporte aéreo, objetivando justificar uma distribuição na Comarca de São Paulo, Capital. Desta feita, não
havendo elemento de conexão apto a determinar o processamento perante este Foro, sendo aleatória e manifestamente abusiva
a escolha, até porque sequer o patrono do autor aqui é domiciliado (e, mesmo que fosse, não seria o domicílio do advogado a
determinar o foro competente). Assim, diante do disposto, redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio
de Janeiro, comarca correspondente ao endereço das partes. Por fim, saliento que não se aplica nesse caso o disposto na
Súmula 33 do STJ que afirma a impossibilidade de declinação de ofício da incompetência territorial, tendo em vista a alteração
no art. 63, § 5º do CPC operada pela Lei nº 14.879/2024, conforme já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Ação indenizatória Atraso no voo Declinação da competência de ofício Decisão que determinou a parte que se
manifeste se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicilio ou da sede da empresa - Possibilidade - Art. 63, § 5º do CPC
operada pela Lei nº 14.879/2024 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201003-
35.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -
4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE
AÉREO. ATRASO DE VOO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.879/24. AUSÊNCIA
DE PERTINÊNCIA OU JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou que a autora indique se
deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC ou para o Rio de Janeiro/RJ,
local da sede da ré. Inteligência do art. 63, § 5º do CPC, com as modificações decorrentes da Lei nº 14.879/24. Entretanto, como
se viu, a agravante reside em São João do Piaui/PI e a viagem foi realizada de Petrolina, com conexão em São Paulo e destino
a Curitiba. A ré, por sua vez, possui sede no Rio de Janeiro. Ausência de pertinência entre o foro de ajuizamento da ação e os
locais que envolviam os trechos da viagem ou a residência das partes. Não fazia sentido a propositura da ação em São Paulo,
ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento. Inovação da lei
processual que permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais
aos negócios praticados. Precedentes deste E. Tribunal, incluindo-se da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390208-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro:
18/03/2025). Int. - ADV: HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 44159/CE), HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO
(OAB 44159/CE), HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 44159/CE), HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB
44159/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º