Processo ativo

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2191793-09.2014.8.26.0000
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Identificação
Partes e Advogados
Autor: (art *** (artigo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de informações junto a órgãos públicos se coaduna com a sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para
localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-
se a pesquisa de bens de propriedade do devedor antes da formalização da citação para eficácia da execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (que se processa
no interesse do credor artigo 797 do Código de Processo Civil). Trata-se de medida assecuratória visando a garantia do sucesso
da execução (dando ao credor o que lhe é de direito), ressaltando-se, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir
o crédito perseguido na demanda. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO PRÉ-PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR
INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000,
31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. FRANCISCO CASCONI, DJ. em 11/11/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. A restrição
de bloqueio por intermédio do sistema RENAJUD é medida que garante a celeridade e efetividade da execução, preserva os
interesses do exequente e dos terceiros de boa-fé. Recurso provido para deferir o bloqueio “on line” mediante o recolhimento
da taxa judiciária pertinente.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2069512-85.2013.8.26.0000, Rel. Des. CLARICE SALLES DE
CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014). Assim, havendo interesse superveniente do credor, fica deferida, desde logo, a pesquisa
de bens junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos RENAJUD e ARISP, respectivamente.
Sem prejuízo, vencido o prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito, contado da citação, o que a serventia certificará, fica
também deferido, desde logo, com apoio analógico ao disposto no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, o bloqueio
on-line, via sistema SISBAJUD, de eventuais ativos disponíveis de titularidade do executado junto às instituições financeiras.
Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito,
bem como, relativamente aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo
Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Nada
obstante, formalizada a indisponibilidade eletrônica de bens, a intimação do devedor será de rigor, nos termos do artigo 847
do Código de Processo Civil, sendo suficiente para se garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Fica consignado, ainda, para a hipótese de indisponibilidade de bens do devedor, que as partes serão intimadas a participar
de audiência de tentativa de conciliação perante este juízo, que se realizará junto ao CEJUSCC, prestigiando-se a composição
amigável e a rápida solução da lide. IV) Intime-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1002285-08.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Construtora Zacarias Ltda - -
Toledo Del Rio Empreendimentos Imobiliários - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º,
das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), bem como sobre ainutilizaçãorealizada
(queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021. II) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no
artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso
II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir
maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); e c) o cabimento de conciliação a
qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de
contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação,
a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de
seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta AR digital, nos termos do Comunicado CG 1817/2016, para integrar a relação processual
(artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos
do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo
344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo
com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). III) Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO
DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP)
Processo 1002286-90.2025.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG
nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), tal como disposto no Comunicado CG
nº 2199/2021. II) Presentes os requisitos legais (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69), em conformidade com o entendimento
fixado no Tema Repetitivo 1.132, do STJ, defiro, liminarmente, a medida pleiteada de busca e apreensão do bem móvel descrito
na petição inicial, depositando-o em mãos do autor. Executada a liminar, CITE-SE o réu, com as expressas advertências da
lei, para: no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, com encargos,
inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, quitando-se o contrato, caso em que obterá a restituição do bem livre de
quaisquer ônus; no prazo de quinze dias, apresentar resposta, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo
autor. Observação: Ambos os prazos terão início a partir da execução da liminar. III) Havendo pedido superveniente de bloqueio
judicial do bem objeto da lide, fica a serventia autorizada a promover, após a conferência do recolhimento da taxa incidente
pelo autor, ao respectivo cadastro junto ao DENATRAN, na modalidade circulação, mediante a utilização do sistema RENAJUD
(justificando-se a escolha do bloqueio mais amplo porque para cumprimento da liminar concedida necessária a apreensão e
depósito do bem). IV) Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO do(a) réu(ré), cumprindo o
senhor Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil. Constatada a necessidade pelo senhor Oficial
de Justiça, fica autorizado o arrombamento e o reforço policial, nos termos do artigo 196, inciso XX, das NSCGJ, servindo a
presente de requisição da força policial. Cumpra-se com urgência. V) Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1002289-45.2025.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a. - Vistos. I) Comprove a parte autora, em 30 (trinta) dias, o encaminhamento de notificação ao domicílio do devedor,
tal como informado no contrato de alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, o AR juntado à fl. 52
acusa a informação “não procurado”, cabendo salientar que em seu sítio eletrônico os Correios informam que a indicação não
procurado significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. Assim, à luz da tese fixada
no Tema nº 1.132 do STJ, não há campo para reconhecer a constituição em mora do devedor, apenas porque consta o mesmo
endereço do contrato, pois a carta não foi encaminhado ao devedor. Nesse sentido, confira-se recentes decisões proferidas
pelo E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. DEVOLUÇÃO
DO AVISO DE RECEBIMENTO PORQUE “NÃO PROCURADO” O DEVEDOR. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INCONFORMISMO DO CREDOR. 1. Insuficiência para
comprovar a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Notificação inválida. Caberia ao credor a utilização de outros meios de
comprovação idônea para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tema 1132 do STJ inaplicável ao caso. Precedentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:23
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