Processo ativo
0737824-14.2022.8.07.0000
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Identificação
Nº Processo: 0737824-14.2022.8.07.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (artigo 24, § 1º). 2. O art. 99, § 5º, do Código de Proce *** (artigo 24, § 1º). 2. O art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil-CPC estabelece que: "(...) o recurso que verse
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
faculdade do credor em anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade. Tem como objetivo proteger o credor contra a prática de fraude à execução e afastar a boa-fé presumida de terceiros
que porventura venham a adquirir bens do devedor. Anotado no registro existência do processo executivo, eventual alienação futura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do bem
constitui fraude à execução: é ineficaz com relação à execução por ele ajuizada. 9. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, eventual
constrição (arresto) pode violar o princípio da menor onerosidade. Em que pesem os argumentos do agravante no sentido de que ?o crédito
perseguido nos presentes autos não foi habilitado no inventário diante da ausência de concordância de todos os herdeiros?, não houve efetiva
demonstração de que a cautelar de reserva de bens anteriormente deferida perdeu sua eficácia. Não se deve - por ora - deferir o arresto. 8.
Recurso conhecido e não provido.
N. 0737824-14.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: DF29453 -
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES, DF24923 - EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE. R: ALAOR JOSE TOLEDO. Adv(s).: DF13792 -
JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA, DF65057 - CAROLINA BELISARIO DARAUJO COUTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.656/98.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COLANGIOSCOPIA (SPYGLASS). PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 197 da Constituição Federal estabelece que ?São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.? 2. Diante do interesse público que permeia
tais atividades, no regular exercício de atividade comercial, a liberdade contratual deve ser compreendida no contexto de um diálogo de fontes
(Cláudia Lima Marques) com as demais normas aplicáveis ao caso concreto: a Lei 9.656/98, que regulamenta a prestação de serviços de saúde
suplementar, e o Código Civil que adota os princípios da Nova Teoria Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.
3. O art. 19 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, em seu inciso VI, prevê que o plano de saúde hospitalar deve garantir cobertura para ?
órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução Normativa?. 4. Já o art. 7º, I, da Resolução Normativa 424 da
ANS, estabelece que cabe ao cirurgião assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses,
das próteses e dos materiais especiais ? OPME necessários à execução dos procedimentos cirúrgicos. 5. Não cabe ao plano de saúde divergir
quanto à necessidade dos materiais solicitados pelo médico que indicou o procedimento para o agravado, especialmente, quando essa solicitação
vem acompanhada de justificativa detalhada. 6. A escolha da abordagem terapêutica deve ser feita pelo médico, já que o tratamento a ser
realizado é de única e exclusiva responsabilidade do profissional, que tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde
do paciente e estabelecer a abordagem mais adequada. 7. Se o plano de saúde está obrigado a autorizar a cobertura dos materiais necessários à
realização de cirurgia (opção mais arriscada e dispendiosa), é razoável concluir que também deve ser obrigado a custear os materiais necessários
à realização de procedimento que pretende justamente evitar a intervenção cirúrgica. (Precedentes) 8. Recurso conhecido e não provido.
N. 0737495-02.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.. Adv(s).: RJ122082 - FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES. R: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA
LUZIA LTDA. Adv(s).: DF44372 - PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE ABUSO DA PERSONALIDADE.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os pressupostos específicos para a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, previstos no § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil (CPC), não se confundem com os
pressupostos - de direito material - da desconsideração da personalidade jurídica em si. Inexiste a exigência de se demonstrar liminarmente a
causa de pedir. Não se pode impor ao requerente prova pré-constituída. 2. Para iniciar o incidente, exige-se descrição de quadro fático capaz,
em tese, de acarretar posteriormente a decisão de desconsideração. A inteligência dos arts. 133 a 137 do CPC permite concluir que, descrita
situação que enseja a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente, de modo a permitir o contraditório e a ampla
defesa. 3. No caso, as alegações da exequente são suficientes para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, após
o processamento, o juiz deve concluir se há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0736823-91.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JUSSIALDO FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF61305 - RAFAEL
VIEIRA LOPES. R: SGN VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF39395 - BRUNO ADAO DURAES VARGAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. DÉBITO PRINCIPAL E VERBA ADVOCATÍCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê que a execução dos honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da
ação que tenha atuado o advogado (artigo 24, § 1º). 2. O art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil-CPC estabelece que: "(...) o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.? 3. No caso, o cumprimento de sentença se refere ao valor decorrente da condenação
do réu à restituição de indébito e à verba honorária. Ou seja, não se trata de recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência.
Exigir o pagamento de custas referente a apenas um dos pedidos do cumprimento de sentença ensejaria a cisão do objeto processual, o que vai
de encontro ao princípio da economia processual. Decisão reformada. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
N. 0705491-74.2020.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RIOPAR PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO
LTDA. Adv(s).: SP197401 - JEFFERSON DA SILVA COSTA, SP281872 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA. R: SMART VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF4914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. VALIDADE
DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS. ART. 473 DO CPC. EXPOSIÇÃO DO OBJETO, ANÁLISE
TÉCNICA, INDICAÇÃO DE MÉTODO E RESPOSTA CONCLUSIVA AOS QUESITOS. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA 1. O laudo pericial
é válido quanto contem a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado
e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473 do Código de Processo Civil -CPC). 2. A perícia grafotécnica
concluiu que as assinaturas apostas no contrato de locação de veículos pertencem ao representante legal da apelante. Foi realizada pelo método
de análise individual e comparativa dos valores gerais, grafocinéticos e idiográficos dos lançamentos padrões e questionados. 3. Várias fontes
comparativas da assinatura nos autos foram utilizadas, com autorização da própria recorrente. Não há registro de que ela tenha adotado qualquer
providência cível ou criminal contra os tabelionatos que forneceram as assinaturas paradigmas. As impugnações das partes foram esclarecidas
pelo perito e, após intimada para se manifestar quanto a esses esclarecimentos, a recorrente permaneceu inerte. 4. Dessa forma, a perícia
grafotécnica é válida, pois realizada em estrita observância aos requisitos exigidos pelo art. 473 do CPC. 5. Na verdade, o apelante atuou de
forma contraditória ao alegar falsidade das assinaturas e concordar com a elaboração do laudo mediante utilização dos paradigmas e, ao mesmo
tempo, mas, deixar de providenciar amostra de assinatura para a realização de perícia grafotécnica. Também não impugnou os esclarecimentos
do perito, mas recorreu da sentença para que o laudo pericial seja considerado inválido quando o resultado do julgamento lhe foi desfavorável.
6. Recurso conhecido e não provido.
N. 0703205-86.2021.8.07.0002 - APELAÇÃO CÍVEL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).:
PA22991 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARCOS VINICIUS SOUSA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF68090 - LUCAS ROBERTO
SARTIN. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. CONVERSÃO DA AÇÃO
EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a ensejar sua extinção sem exame de mérito,
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faculdade do credor em anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade. Tem como objetivo proteger o credor contra a prática de fraude à execução e afastar a boa-fé presumida de terceiros
que porventura venham a adquirir bens do devedor. Anotado no registro existência do processo executivo, eventual alienação futura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do bem
constitui fraude à execução: é ineficaz com relação à execução por ele ajuizada. 9. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, eventual
constrição (arresto) pode violar o princípio da menor onerosidade. Em que pesem os argumentos do agravante no sentido de que ?o crédito
perseguido nos presentes autos não foi habilitado no inventário diante da ausência de concordância de todos os herdeiros?, não houve efetiva
demonstração de que a cautelar de reserva de bens anteriormente deferida perdeu sua eficácia. Não se deve - por ora - deferir o arresto. 8.
Recurso conhecido e não provido.
N. 0737824-14.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: DF29453 -
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES, DF24923 - EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE. R: ALAOR JOSE TOLEDO. Adv(s).: DF13792 -
JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA, DF65057 - CAROLINA BELISARIO DARAUJO COUTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.656/98.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COLANGIOSCOPIA (SPYGLASS). PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 197 da Constituição Federal estabelece que ?São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.? 2. Diante do interesse público que permeia
tais atividades, no regular exercício de atividade comercial, a liberdade contratual deve ser compreendida no contexto de um diálogo de fontes
(Cláudia Lima Marques) com as demais normas aplicáveis ao caso concreto: a Lei 9.656/98, que regulamenta a prestação de serviços de saúde
suplementar, e o Código Civil que adota os princípios da Nova Teoria Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.
3. O art. 19 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, em seu inciso VI, prevê que o plano de saúde hospitalar deve garantir cobertura para ?
órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução Normativa?. 4. Já o art. 7º, I, da Resolução Normativa 424 da
ANS, estabelece que cabe ao cirurgião assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses,
das próteses e dos materiais especiais ? OPME necessários à execução dos procedimentos cirúrgicos. 5. Não cabe ao plano de saúde divergir
quanto à necessidade dos materiais solicitados pelo médico que indicou o procedimento para o agravado, especialmente, quando essa solicitação
vem acompanhada de justificativa detalhada. 6. A escolha da abordagem terapêutica deve ser feita pelo médico, já que o tratamento a ser
realizado é de única e exclusiva responsabilidade do profissional, que tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde
do paciente e estabelecer a abordagem mais adequada. 7. Se o plano de saúde está obrigado a autorizar a cobertura dos materiais necessários à
realização de cirurgia (opção mais arriscada e dispendiosa), é razoável concluir que também deve ser obrigado a custear os materiais necessários
à realização de procedimento que pretende justamente evitar a intervenção cirúrgica. (Precedentes) 8. Recurso conhecido e não provido.
N. 0737495-02.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.. Adv(s).: RJ122082 - FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES. R: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA
LUZIA LTDA. Adv(s).: DF44372 - PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE ABUSO DA PERSONALIDADE.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os pressupostos específicos para a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, previstos no § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil (CPC), não se confundem com os
pressupostos - de direito material - da desconsideração da personalidade jurídica em si. Inexiste a exigência de se demonstrar liminarmente a
causa de pedir. Não se pode impor ao requerente prova pré-constituída. 2. Para iniciar o incidente, exige-se descrição de quadro fático capaz,
em tese, de acarretar posteriormente a decisão de desconsideração. A inteligência dos arts. 133 a 137 do CPC permite concluir que, descrita
situação que enseja a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente, de modo a permitir o contraditório e a ampla
defesa. 3. No caso, as alegações da exequente são suficientes para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, após
o processamento, o juiz deve concluir se há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0736823-91.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JUSSIALDO FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF61305 - RAFAEL
VIEIRA LOPES. R: SGN VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF39395 - BRUNO ADAO DURAES VARGAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. DÉBITO PRINCIPAL E VERBA ADVOCATÍCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê que a execução dos honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da
ação que tenha atuado o advogado (artigo 24, § 1º). 2. O art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil-CPC estabelece que: "(...) o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.? 3. No caso, o cumprimento de sentença se refere ao valor decorrente da condenação
do réu à restituição de indébito e à verba honorária. Ou seja, não se trata de recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência.
Exigir o pagamento de custas referente a apenas um dos pedidos do cumprimento de sentença ensejaria a cisão do objeto processual, o que vai
de encontro ao princípio da economia processual. Decisão reformada. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
N. 0705491-74.2020.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RIOPAR PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO
LTDA. Adv(s).: SP197401 - JEFFERSON DA SILVA COSTA, SP281872 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA. R: SMART VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF4914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. VALIDADE
DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS. ART. 473 DO CPC. EXPOSIÇÃO DO OBJETO, ANÁLISE
TÉCNICA, INDICAÇÃO DE MÉTODO E RESPOSTA CONCLUSIVA AOS QUESITOS. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA 1. O laudo pericial
é válido quanto contem a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado
e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473 do Código de Processo Civil -CPC). 2. A perícia grafotécnica
concluiu que as assinaturas apostas no contrato de locação de veículos pertencem ao representante legal da apelante. Foi realizada pelo método
de análise individual e comparativa dos valores gerais, grafocinéticos e idiográficos dos lançamentos padrões e questionados. 3. Várias fontes
comparativas da assinatura nos autos foram utilizadas, com autorização da própria recorrente. Não há registro de que ela tenha adotado qualquer
providência cível ou criminal contra os tabelionatos que forneceram as assinaturas paradigmas. As impugnações das partes foram esclarecidas
pelo perito e, após intimada para se manifestar quanto a esses esclarecimentos, a recorrente permaneceu inerte. 4. Dessa forma, a perícia
grafotécnica é válida, pois realizada em estrita observância aos requisitos exigidos pelo art. 473 do CPC. 5. Na verdade, o apelante atuou de
forma contraditória ao alegar falsidade das assinaturas e concordar com a elaboração do laudo mediante utilização dos paradigmas e, ao mesmo
tempo, mas, deixar de providenciar amostra de assinatura para a realização de perícia grafotécnica. Também não impugnou os esclarecimentos
do perito, mas recorreu da sentença para que o laudo pericial seja considerado inválido quando o resultado do julgamento lhe foi desfavorável.
6. Recurso conhecido e não provido.
N. 0703205-86.2021.8.07.0002 - APELAÇÃO CÍVEL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).:
PA22991 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARCOS VINICIUS SOUSA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF68090 - LUCAS ROBERTO
SARTIN. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. CONVERSÃO DA AÇÃO
EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a ensejar sua extinção sem exame de mérito,
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