Processo ativo
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Esta decisão servirá
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Identificação
Nº Processo: 1013189-85.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/ *** (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Esta decisão servirá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dobro), retificando, se o caso, o valor da causa. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original
dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Sem prejuízo aos documentos carreados
e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) cópi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a das últimas folhas da
carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos
bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com
bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/
registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos
três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das
dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Oportuno registrar que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo
de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1013189-85.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Poliedro
Sociedade Ltda - Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição
do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível
em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO
disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização,
sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@
tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por
fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1013321-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliziel Vieira da Silva - Vistos. Condiciono
o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC é meramente
relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do
juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com
efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na
medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes
documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de
trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas
de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos
extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias
das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações
acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa
judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou
recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das
custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1013369-64.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora e com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão
do seguinte bem: CHASSI: 9BD17202LA3508826, RENAVAM: 000144953021, PLACAS: EJJ0J36, MARCA/MODELO: FIAT/
SIENA EL 1.0 MPI FIR, ANO/FABRICAÇÃO: 2009, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO:
AUTOMÓVEL, COR: CINZA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2009. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da
dívida pendente, no montante de R$ 11.006,65 em 04/02/2025, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tudo conforme cópia
anexa e nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficarão consolidadas, desde então, a posse
e a propriedade plena do bem em favor do autor (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Esta decisão servirá
como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela e. Corregedoria Geral da Justiça.
Encaminhe-se esta decisão, juntamente com a folha de rosto, à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o Oficial de Justiça de ocultação da parte ré, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por
hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa ao recebimento da citação será
considerada desobediência de ordem judicial para os fins do art. 330 do Código Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1013379-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dulciane Nunes Diniz
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC
é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade
das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência
judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício,
todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos
(CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dobro), retificando, se o caso, o valor da causa. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original
dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Sem prejuízo aos documentos carreados
e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) cópi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a das últimas folhas da
carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos
bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com
bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/
registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos
três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das
dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Oportuno registrar que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo
de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1013189-85.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Poliedro
Sociedade Ltda - Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição
do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível
em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO
disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização,
sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@
tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por
fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1013321-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliziel Vieira da Silva - Vistos. Condiciono
o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC é meramente
relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do
juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com
efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na
medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes
documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de
trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas
de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos
extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias
das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações
acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa
judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou
recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das
custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1013369-64.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora e com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão
do seguinte bem: CHASSI: 9BD17202LA3508826, RENAVAM: 000144953021, PLACAS: EJJ0J36, MARCA/MODELO: FIAT/
SIENA EL 1.0 MPI FIR, ANO/FABRICAÇÃO: 2009, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO:
AUTOMÓVEL, COR: CINZA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2009. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da
dívida pendente, no montante de R$ 11.006,65 em 04/02/2025, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tudo conforme cópia
anexa e nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficarão consolidadas, desde então, a posse
e a propriedade plena do bem em favor do autor (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Esta decisão servirá
como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela e. Corregedoria Geral da Justiça.
Encaminhe-se esta decisão, juntamente com a folha de rosto, à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o Oficial de Justiça de ocultação da parte ré, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por
hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa ao recebimento da citação será
considerada desobediência de ordem judicial para os fins do art. 330 do Código Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1013379-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dulciane Nunes Diniz
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC
é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade
das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência
judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício,
todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos
(CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º