Processo ativo
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Esta decisão servirá como mandado,
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Identificação
Nº Processo: 1045361-43.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), of *** (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Esta decisão servirá como mandado,
Advogados e OAB
Advogado: que atua em 39.704 das causas. Cons *** que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1045361-43.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Brookfield Brasil
Shopping Center Ltda - - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - - Guantera Empreendimentos e Participações
Ltda - - I.t.c Empreendimentos e Participações Ltda - - Administradora Shopping Patio Paulista Ltda - Vistos. Concedo à par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te
requerente o prazo de quinze dias para prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, como exige o art. 59, §1º,
da Lei nº 8.245/91. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: RENATA CELESTINO
MORAN (OAB 387684/SP), RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP), RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP),
RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP), RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP)
Processo 1045364-95.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.F.B. - Vistos.
Comprovada a mora e com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão
do seguinte bem: Marca VOLKSWAGEN, Modelo NIVUS HL TSI, Ano de fabricação 2024, Ano do modelo 2024, Chassi
9BWCH6CHXRP041742, Placa SUR3D50, Cor CINZA. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente, no
montante de R$ 127.015,94 em 07/04/2025, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tudo conforme cópia anexa e nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficarão consolidadas, desde então, a posse e a propriedade
plena do bem em favor do autor (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela e. Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhe-se
esta decisão, juntamente com a folha de rosto, à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o
Oficial de Justiça de ocultação da parte ré, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa),
independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios
e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa ao recebimento da citação será considerada
desobediência de ordem judicial para os fins do art. 330 do Código Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
São Paulo, 07 de abril de 2025. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1045380-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Izabel de Souza
Nascimento - Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para
litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo ou
financiamento bancário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN Nota
Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência
da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
(CINUGEP) do TJTO Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT
Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nota Técnica nº 01/2022; e Centro
de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os estudos reportam
padrão homogêneo nessas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir
vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito,
desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo que algumas
vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial
apresentada (TJMA). Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu narrativa
hipotética, relatando que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é postulada;
além disso, em todos os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo questionado,
sendo que em 100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a pessoa em face da qual a
ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que nesse universo de quase 50.000 ações
em matéria bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo
no TJMS (item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são
patrocinadas pela justiça gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de
litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG).
No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração de pobreza e outros documentos com
assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves
públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza com assinatura
montada (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente
da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração
com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e
documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. Quanto ao padrão de distribuição, alertou-se
para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação)
sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento
pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento
de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido
praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de
tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em
diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas
distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente;
ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de
relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE
PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica,
com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições
bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de
características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição
de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração
para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou
muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações
genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova
e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o
mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1045361-43.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Brookfield Brasil
Shopping Center Ltda - - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - - Guantera Empreendimentos e Participações
Ltda - - I.t.c Empreendimentos e Participações Ltda - - Administradora Shopping Patio Paulista Ltda - Vistos. Concedo à par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te
requerente o prazo de quinze dias para prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, como exige o art. 59, §1º,
da Lei nº 8.245/91. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: RENATA CELESTINO
MORAN (OAB 387684/SP), RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP), RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP),
RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP), RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP)
Processo 1045364-95.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.F.B. - Vistos.
Comprovada a mora e com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão
do seguinte bem: Marca VOLKSWAGEN, Modelo NIVUS HL TSI, Ano de fabricação 2024, Ano do modelo 2024, Chassi
9BWCH6CHXRP041742, Placa SUR3D50, Cor CINZA. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente, no
montante de R$ 127.015,94 em 07/04/2025, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tudo conforme cópia anexa e nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficarão consolidadas, desde então, a posse e a propriedade
plena do bem em favor do autor (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela e. Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhe-se
esta decisão, juntamente com a folha de rosto, à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o
Oficial de Justiça de ocultação da parte ré, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa),
independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios
e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa ao recebimento da citação será considerada
desobediência de ordem judicial para os fins do art. 330 do Código Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
São Paulo, 07 de abril de 2025. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1045380-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Izabel de Souza
Nascimento - Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para
litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo ou
financiamento bancário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN Nota
Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência
da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
(CINUGEP) do TJTO Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT
Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nota Técnica nº 01/2022; e Centro
de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os estudos reportam
padrão homogêneo nessas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir
vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito,
desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo que algumas
vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial
apresentada (TJMA). Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu narrativa
hipotética, relatando que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é postulada;
além disso, em todos os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo questionado,
sendo que em 100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a pessoa em face da qual a
ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que nesse universo de quase 50.000 ações
em matéria bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo
no TJMS (item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são
patrocinadas pela justiça gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de
litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG).
No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração de pobreza e outros documentos com
assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves
públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza com assinatura
montada (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente
da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração
com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e
documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. Quanto ao padrão de distribuição, alertou-se
para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação)
sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento
pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento
de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido
praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de
tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em
diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas
distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente;
ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de
relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE
PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica,
com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições
bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de
características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição
de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração
para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou
muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações
genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova
e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o
mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º