Processo ativo
(artigo 344, do
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001405-50.2024.8.26.0281
Partes e Advogados
Autor: (artigo *** (artigo 344, do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
laudo, o grau de complexidade da perícia. Posto isso, fixo os honorários definitivos do senhor perito em R$ 9.000,00, devendo as
partes, em frações iguais, nos termos da deliberação de fls. 290/291, comprovar o depósito da quantia remanescente, no valor
de R$ 6.000,00 (R$ 9.000,00 - R$ 3.000,00 = R$ 6.000,00), no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epósito dos honorários,
expeça-se mandado de levantamento em favor do experto. Por fim, intime-se o senhor perito, via e-mail, para os esclarecimentos
técnicos suscitados (fls. 554/560 e 572/589). II) Intimem-se. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/
SP), NICHOLAS GUEDES COPPI (OAB 351637/SP), GUSTAVO GARCIA VALIO (OAB 279281/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE
BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 1001405-50.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alfio de Barros Pinto
Viviani - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. I) Cumpra-se o v. acórdão. II) Manifeste-se a parte vencedora,
em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. III) Intimem-se. - ADV: ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), ALFIO DE BARROS PINTO VIVIANI (OAB 279201/SP), CAMILA PALLADINO DE SOUZA
(OAB 272608/SP)
Processo 1001514-30.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.C.G. - Vistos. I) Recebo a
petição e documentos de fls. 97/129 como emenda à inicial. Atente-se. II) Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo
de justiça, já que a hipótese dos autos não está contemplada no rol do artigo 189, do Código de Processo Civil. Providencie a z.
serventia a remoção da tarja de segredo de justiça junto ao sistema informatizado. III) O valor da causa deve retratar o benefício
econômico perseguido na demanda. Pretendendo a autora a revisão contratual para afastar cláusulas que entende abusivas,
o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controvertida do contrato, ou seja, a diferença entre o valor total exigido
no contrato e o valor que a autora entende como correto, somando-se ao resultado os valores das diferenças das quantias já
pagas e tarifas que se pretende a devolução (fls. 05, 28 e 78), conforme artigo 292, inciso II e VI, do CPC. Assim, nos termos
do parágrafo 3º do artigo 292 do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, que, doravante, passa a corresponder a R$18.254,07,
que equivale à diferença entre o valor exigido e o valor que a autora entende correto (R$27.861,12-R$18.709,77=R$9.151,35
- fls. 78), somado à pretensão de devolução dos valores que teriam sido pagos a maior e de tarifas (R$7.439,29+R$1.663,43
= R$9.102,72 fls. 05, 28, 78). Providencie a serventia as correções junto ao sistema informatizado. Observe-se. IV) Indefiro o
pedido de gratuidade da justiça. Consoante artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a despeito da alegação
de hipossuficiência financeira deduzida pela parte autora, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade está submetido ao controle judicial. Assim, não é absoluta a afirmação de falta de condições financeiras para arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios, demandando comprovação pela parte interessada. In casu, apesar de
instada (fls. 92/93, item II), a autora não deu cumprimento integral à determinação, tendo apresentado apenas documentos
de sua titularidade (fls. 99/129), sem qualquer documento de titularidade do cônjuge. Outrossim, dos extratos bancários de
titularidade da autora depreende-se média de movimentação de entrada mensal aproximada de R$ 4.100,00 nos últimos três
meses (fls. 99/105, 116/129). Nesse passo, ao deixar de apresentar documentos idôneos que demonstrassem a insuficiência
de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, descumpriu a exigência legal e
constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV, CF), não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Consigna-se, por fim, que o valor a
ser recolhido a título de custas iniciais (cerca de R$280,00) não se revela excessivo a modo de comprometer a subsistência da
autora e de sua família. Fica INDEFERIDO, pois, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, devendo ser comprovado, em
15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais sobre o valor corrigido da causa e das despesas com citação, sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). V) Intimem-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1001716-07.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
José Pereira da Silva - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a
regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), bem como sobre ainutilizaçãorealizada (queima automática),
tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021. II) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do
Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código
de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior
efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); e c) o cabimento de conciliação a qualquer
tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação
as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada
virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos
procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. Assim, CITE-SE e
INTIME-SE o réu, por carta AR digital, nos termos do Comunicado CG 1817/2016, para integrar a relação processual (artigo 238,
do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código
de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do
Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o
modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). III) Intimem-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES
RELA (OAB 247831/SP)
Processo 1001720-44.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Gotardo da Silveira
- Vistos. I) Recebo a petição e documentos de fls. 32/72 como emenda à inicial. Observe-se. II) Indefiro o pedido de gratuidade
da justiça. Consoante artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a despeito da alegação de hipossuficiência
financeira deduzida pelo autor, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade está submetido ao
controle judicial. Assim, não é absoluta a afirmação de falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios, demandando comprovação pela parte interessada. Instada (fls. 29), a autora apresentou os documentos
de fls. 34/72, dos quais é possível depreender, nos extratos bancários juntados, a movimentação financeira de entrada no valor
de R$ 16.857,25 nos meses entre janeiro e março de 2025 (fls. 58/72), equivalente à média mensal aproximada de R$ 5.600,00.
Consigne-se, ainda, que o valor a ser recolhido a título de custas iniciais (inferior a R$ 200,00) não se revela excessivo a modo
de comprometer a subsistência da autora e de sua família. Nesse contexto, depreende-se pela condição financeira da autora
de arcar com as custas processuais, sem comprometimento da subsistência própria e de sua família. Fica INDEFERIDO, pois,
o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, devendo ser comprovado, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas
iniciais sobre o valor da causa, e das despesas com citação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). III)
Intimem-se. - ADV: NATALIA MARTINS LEITE (OAB 453398/SP)
Processo 1001749-94.2025.8.26.0281 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.O.J.N. - Recebo a petição de fls. 18 como
emenda à inicial. Anote-se e observe-se. Diante da declaração de hipossuficiência firmada pelas partes, defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (páginas
1/6 e 18), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, RESOLVE-SE o processo, com apreciação de
mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil c.c. artigo 354 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
laudo, o grau de complexidade da perícia. Posto isso, fixo os honorários definitivos do senhor perito em R$ 9.000,00, devendo as
partes, em frações iguais, nos termos da deliberação de fls. 290/291, comprovar o depósito da quantia remanescente, no valor
de R$ 6.000,00 (R$ 9.000,00 - R$ 3.000,00 = R$ 6.000,00), no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epósito dos honorários,
expeça-se mandado de levantamento em favor do experto. Por fim, intime-se o senhor perito, via e-mail, para os esclarecimentos
técnicos suscitados (fls. 554/560 e 572/589). II) Intimem-se. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/
SP), NICHOLAS GUEDES COPPI (OAB 351637/SP), GUSTAVO GARCIA VALIO (OAB 279281/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE
BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 1001405-50.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alfio de Barros Pinto
Viviani - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. I) Cumpra-se o v. acórdão. II) Manifeste-se a parte vencedora,
em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. III) Intimem-se. - ADV: ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), ALFIO DE BARROS PINTO VIVIANI (OAB 279201/SP), CAMILA PALLADINO DE SOUZA
(OAB 272608/SP)
Processo 1001514-30.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.C.G. - Vistos. I) Recebo a
petição e documentos de fls. 97/129 como emenda à inicial. Atente-se. II) Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo
de justiça, já que a hipótese dos autos não está contemplada no rol do artigo 189, do Código de Processo Civil. Providencie a z.
serventia a remoção da tarja de segredo de justiça junto ao sistema informatizado. III) O valor da causa deve retratar o benefício
econômico perseguido na demanda. Pretendendo a autora a revisão contratual para afastar cláusulas que entende abusivas,
o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controvertida do contrato, ou seja, a diferença entre o valor total exigido
no contrato e o valor que a autora entende como correto, somando-se ao resultado os valores das diferenças das quantias já
pagas e tarifas que se pretende a devolução (fls. 05, 28 e 78), conforme artigo 292, inciso II e VI, do CPC. Assim, nos termos
do parágrafo 3º do artigo 292 do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, que, doravante, passa a corresponder a R$18.254,07,
que equivale à diferença entre o valor exigido e o valor que a autora entende correto (R$27.861,12-R$18.709,77=R$9.151,35
- fls. 78), somado à pretensão de devolução dos valores que teriam sido pagos a maior e de tarifas (R$7.439,29+R$1.663,43
= R$9.102,72 fls. 05, 28, 78). Providencie a serventia as correções junto ao sistema informatizado. Observe-se. IV) Indefiro o
pedido de gratuidade da justiça. Consoante artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a despeito da alegação
de hipossuficiência financeira deduzida pela parte autora, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade está submetido ao controle judicial. Assim, não é absoluta a afirmação de falta de condições financeiras para arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios, demandando comprovação pela parte interessada. In casu, apesar de
instada (fls. 92/93, item II), a autora não deu cumprimento integral à determinação, tendo apresentado apenas documentos
de sua titularidade (fls. 99/129), sem qualquer documento de titularidade do cônjuge. Outrossim, dos extratos bancários de
titularidade da autora depreende-se média de movimentação de entrada mensal aproximada de R$ 4.100,00 nos últimos três
meses (fls. 99/105, 116/129). Nesse passo, ao deixar de apresentar documentos idôneos que demonstrassem a insuficiência
de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, descumpriu a exigência legal e
constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV, CF), não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Consigna-se, por fim, que o valor a
ser recolhido a título de custas iniciais (cerca de R$280,00) não se revela excessivo a modo de comprometer a subsistência da
autora e de sua família. Fica INDEFERIDO, pois, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, devendo ser comprovado, em
15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais sobre o valor corrigido da causa e das despesas com citação, sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). V) Intimem-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1001716-07.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
José Pereira da Silva - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a
regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), bem como sobre ainutilizaçãorealizada (queima automática),
tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021. II) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do
Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código
de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior
efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); e c) o cabimento de conciliação a qualquer
tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação
as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada
virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos
procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. Assim, CITE-SE e
INTIME-SE o réu, por carta AR digital, nos termos do Comunicado CG 1817/2016, para integrar a relação processual (artigo 238,
do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código
de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do
Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o
modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). III) Intimem-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES
RELA (OAB 247831/SP)
Processo 1001720-44.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Gotardo da Silveira
- Vistos. I) Recebo a petição e documentos de fls. 32/72 como emenda à inicial. Observe-se. II) Indefiro o pedido de gratuidade
da justiça. Consoante artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a despeito da alegação de hipossuficiência
financeira deduzida pelo autor, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade está submetido ao
controle judicial. Assim, não é absoluta a afirmação de falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios, demandando comprovação pela parte interessada. Instada (fls. 29), a autora apresentou os documentos
de fls. 34/72, dos quais é possível depreender, nos extratos bancários juntados, a movimentação financeira de entrada no valor
de R$ 16.857,25 nos meses entre janeiro e março de 2025 (fls. 58/72), equivalente à média mensal aproximada de R$ 5.600,00.
Consigne-se, ainda, que o valor a ser recolhido a título de custas iniciais (inferior a R$ 200,00) não se revela excessivo a modo
de comprometer a subsistência da autora e de sua família. Nesse contexto, depreende-se pela condição financeira da autora
de arcar com as custas processuais, sem comprometimento da subsistência própria e de sua família. Fica INDEFERIDO, pois,
o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, devendo ser comprovado, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas
iniciais sobre o valor da causa, e das despesas com citação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). III)
Intimem-se. - ADV: NATALIA MARTINS LEITE (OAB 453398/SP)
Processo 1001749-94.2025.8.26.0281 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.O.J.N. - Recebo a petição de fls. 18 como
emenda à inicial. Anote-se e observe-se. Diante da declaração de hipossuficiência firmada pelas partes, defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (páginas
1/6 e 18), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, RESOLVE-SE o processo, com apreciação de
mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil c.c. artigo 354 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º