Processo ativo
(artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha
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Identificação
Nº Processo: 1002518-53.2024.8.26.0244
Partes e Advogados
Autor: (artigo 344, do CPC *** (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha
Nome: da empresa Movida L *** da empresa Movida Locação de Veículos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
c/c danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Marisa Aparecida Silva Carriel Carneiro em face de
Nova Marka Veículos Multimarcas Ltda. e do Banco Votorantim S.A. Segundo narrado na petição inicial, a autora adquiriu,
em 30/10/2023, um automóvel Jeep Renegade Sport 2021/2021 por R$ 89.900,00, dando como entrada um Renault ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sandero
2018/2019 avaliado em R$ 47.900,00, com abatimento de R$ 7.400,00 referente à baixa de alienação fiduciária. O saldo de R$
49.400,00 foi financiado junto ao Banco Votorantim, em 60 parcelas de R$ 1.540,00. Após 60 dias, a autora não recebeu a chave
extra nem os documentos em seu nome. O veículo apresentou problemas mecânicos, levando-a a entregar o carro a Edmar,
proprietário da primeira requerida, que lhe disponibilizou temporariamente um veículo Nissan Kicks. No entanto, esse veículo
estava alienado e com ordem de busca e apreensão por falta de pagamento. Posteriormente, a autora descobriu que o veículo
Jeep Renegade adquirido estava apreendido no pátio da polícia de Registro, em nome da empresa Movida Locação de Veículos
S/A, bem como que foi retido com Edmar, após serem encontradas armas em seu interior, conforme Boletim de Ocorrência nº KD
68062024, lavrado em 26/07/2024. Diante disso, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a
exigibilidade das parcelas do financiamento e para que o segundo réu se abstenha de protestar ou negativar seu nome. Decido.
1. Diante dos documentos juntados (fls. 88/111), concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Defiro
o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados à petição inicial, que
comprovam os contratos celebrados entre as partes e que o veículo Jeep Renegade Sport 2021/2021 encontra-se registrado
em nome da empresa Movida Locação de Veículos S.A., mesmo após a celebração do contrato de compra e venda pela autora
há mais de 1 ano. Tal circunstância confere verossimilhança às alegações de defeito na prestação dos serviços contratados.
Ademais, os fatos narrados na inicial configuram defeito na prestação do serviço, atraindo a aplicação do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor. Este dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, impondo-lhe o dever de reparar
os danos causados ao consumidor, salvo comprovação de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro. Nesse contexto, em razão da inversão do ônus da prova “ope legis” prevista no § 3º do referido artigo, é incumbência
dos fornecedores demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços. Nesse passo, em sede de cognição sumária,
não se pode exigir da autora a demonstração de fato negativo, especialmente diante dos documentos que acompanham a inicial
e corroboram suas alegações. Quanto ao perigo de dano, este também está presente. A autora encontra-se em situação de
evidente prejuízo, uma vez que: entregou um veículo como parte do pagamento para a aquisição do automóvel Jeep Renegade
Sport; não possui a posse do veículo adquirido; está arcando com parcelas do financiamento de um bem que não está em seu
nome e que sequer está sob sua posse, mesmo transcorrido mais de um ano desde a celebração do contrato. Dessa forma,
a manutenção da situação atual pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à autora, justificando a concessão
da tutela de urgência. Por fim, não há que se falar em risco de irreversibilidade ou prejuízo à parte ré, uma vez que, em caso
de eventual revogação da tutela antecipada ou mesmo de improcedência do pedido, as cobranças poderão ser imediatamente
restabelecidas, preservando-se, assim, o princípio da reversibilidade das decisões provisórias. Assim, configurados os requisitos
da probabilidade do direito e do perigo de dano, e considerando a ausência de prejuízo irreversível à parte ré, defiro a tutela
de urgência para DETERMINAR: (i) a suspensão das cobranças do contrato celebrado entre a autora e o réu Banco Votorantim
S.A., referente ao financiamento para a aquisição do veículo Renegade Sport 2021/2021, placa RNS5J70, sob pena de fixação
de multa diária; (ii) que o réu Banco Votorantim S.A. se abstenha, por qualquer meio (mensagens de texto, WhatsApp, e-mail,
ligações etc.), de efetuar cobranças relacionadas ao mencionado contrato, ou de protestar o nome da autora ou de incluí-lo
nos cadastros de inadimplentes, sob pena de fixação de multa diária. Ainda, fica a parte requerida ciente de que a ausência
de cumprimento com exatidão de decisões jurisdicionais pode ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos
termos dos §§1° e 2° do art. 77 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se
e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha
interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em
preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação.
Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica
determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte
autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Na hipótese de citação infrutífera
da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD,
SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento
CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-
se viaon-line. Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e
de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência
fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar
andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º,
do Código de Processo Civil). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação ou mandado. Intime-se. - ADV: FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP)
Processo 1002518-53.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernanda Aparecida
de Souza - Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se. Nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/1991, determino a realização do exame médico pericial por perito do
Juízo, sendo que este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de
forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação
da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). O réu somente será citado
quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo modificar o resultado da decisão
proferida pela perícia realizada na via administrativa (art. 129-A, §2º), exceto se a controvérsia versar sobre outros pontos além
do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º). Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução
CJF nº 575/2019), para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432,
e fixo seus honorários em R$ 200,00. Intime-se o(a) perito(a), através de e-mail (pericia.consultorio@outlook.com), para
designar data para a realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através
de seu(ua) advogado(a), para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que
deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob
pena de preclusão da prova. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
c/c danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Marisa Aparecida Silva Carriel Carneiro em face de
Nova Marka Veículos Multimarcas Ltda. e do Banco Votorantim S.A. Segundo narrado na petição inicial, a autora adquiriu,
em 30/10/2023, um automóvel Jeep Renegade Sport 2021/2021 por R$ 89.900,00, dando como entrada um Renault ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sandero
2018/2019 avaliado em R$ 47.900,00, com abatimento de R$ 7.400,00 referente à baixa de alienação fiduciária. O saldo de R$
49.400,00 foi financiado junto ao Banco Votorantim, em 60 parcelas de R$ 1.540,00. Após 60 dias, a autora não recebeu a chave
extra nem os documentos em seu nome. O veículo apresentou problemas mecânicos, levando-a a entregar o carro a Edmar,
proprietário da primeira requerida, que lhe disponibilizou temporariamente um veículo Nissan Kicks. No entanto, esse veículo
estava alienado e com ordem de busca e apreensão por falta de pagamento. Posteriormente, a autora descobriu que o veículo
Jeep Renegade adquirido estava apreendido no pátio da polícia de Registro, em nome da empresa Movida Locação de Veículos
S/A, bem como que foi retido com Edmar, após serem encontradas armas em seu interior, conforme Boletim de Ocorrência nº KD
68062024, lavrado em 26/07/2024. Diante disso, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a
exigibilidade das parcelas do financiamento e para que o segundo réu se abstenha de protestar ou negativar seu nome. Decido.
1. Diante dos documentos juntados (fls. 88/111), concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Defiro
o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados à petição inicial, que
comprovam os contratos celebrados entre as partes e que o veículo Jeep Renegade Sport 2021/2021 encontra-se registrado
em nome da empresa Movida Locação de Veículos S.A., mesmo após a celebração do contrato de compra e venda pela autora
há mais de 1 ano. Tal circunstância confere verossimilhança às alegações de defeito na prestação dos serviços contratados.
Ademais, os fatos narrados na inicial configuram defeito na prestação do serviço, atraindo a aplicação do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor. Este dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, impondo-lhe o dever de reparar
os danos causados ao consumidor, salvo comprovação de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro. Nesse contexto, em razão da inversão do ônus da prova “ope legis” prevista no § 3º do referido artigo, é incumbência
dos fornecedores demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços. Nesse passo, em sede de cognição sumária,
não se pode exigir da autora a demonstração de fato negativo, especialmente diante dos documentos que acompanham a inicial
e corroboram suas alegações. Quanto ao perigo de dano, este também está presente. A autora encontra-se em situação de
evidente prejuízo, uma vez que: entregou um veículo como parte do pagamento para a aquisição do automóvel Jeep Renegade
Sport; não possui a posse do veículo adquirido; está arcando com parcelas do financiamento de um bem que não está em seu
nome e que sequer está sob sua posse, mesmo transcorrido mais de um ano desde a celebração do contrato. Dessa forma,
a manutenção da situação atual pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à autora, justificando a concessão
da tutela de urgência. Por fim, não há que se falar em risco de irreversibilidade ou prejuízo à parte ré, uma vez que, em caso
de eventual revogação da tutela antecipada ou mesmo de improcedência do pedido, as cobranças poderão ser imediatamente
restabelecidas, preservando-se, assim, o princípio da reversibilidade das decisões provisórias. Assim, configurados os requisitos
da probabilidade do direito e do perigo de dano, e considerando a ausência de prejuízo irreversível à parte ré, defiro a tutela
de urgência para DETERMINAR: (i) a suspensão das cobranças do contrato celebrado entre a autora e o réu Banco Votorantim
S.A., referente ao financiamento para a aquisição do veículo Renegade Sport 2021/2021, placa RNS5J70, sob pena de fixação
de multa diária; (ii) que o réu Banco Votorantim S.A. se abstenha, por qualquer meio (mensagens de texto, WhatsApp, e-mail,
ligações etc.), de efetuar cobranças relacionadas ao mencionado contrato, ou de protestar o nome da autora ou de incluí-lo
nos cadastros de inadimplentes, sob pena de fixação de multa diária. Ainda, fica a parte requerida ciente de que a ausência
de cumprimento com exatidão de decisões jurisdicionais pode ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos
termos dos §§1° e 2° do art. 77 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se
e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha
interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em
preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação.
Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica
determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte
autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Na hipótese de citação infrutífera
da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD,
SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento
CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-
se viaon-line. Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e
de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência
fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar
andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º,
do Código de Processo Civil). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação ou mandado. Intime-se. - ADV: FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP)
Processo 1002518-53.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernanda Aparecida
de Souza - Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se. Nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/1991, determino a realização do exame médico pericial por perito do
Juízo, sendo que este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de
forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação
da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). O réu somente será citado
quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo modificar o resultado da decisão
proferida pela perícia realizada na via administrativa (art. 129-A, §2º), exceto se a controvérsia versar sobre outros pontos além
do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º). Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução
CJF nº 575/2019), para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432,
e fixo seus honorários em R$ 200,00. Intime-se o(a) perito(a), através de e-mail (pericia.consultorio@outlook.com), para
designar data para a realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através
de seu(ua) advogado(a), para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que
deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob
pena de preclusão da prova. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º