Processo ativo

(artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na

1002662-61.2023.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (artigo 344, do CPC). Caso *** (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na
designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de
contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Em se tratando
de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada
desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte autora para os
recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré,
defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD
e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº
2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se
viaon-line. Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que
modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde
logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento
ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código
de Processo Civil). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação
ou mandado. Intime-se. - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)
Processo 1002662-61.2023.8.26.0244 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gloria Aparecida Fernandes - Vistos.
1. Fls. 139/143: recebo como emenda à petição inicial. 2. Antes de determinar o prosseguimento do feito, com a citação dos
herdeiros, determino que a inventariante junte aos autos, no prazo de 15 dias: (a) certidões de valor venal ou lançamentos de
impostos incidentes sobre o imóvel localizado em Iguape/SP, descrito no item “1” de fls. 41, relativos ao exercício correspondente
à data do óbito; (b) certidão de propriedade, ônus e alienações expedida pelo C.R.I. competente do imóvel localizado em Iguape/
SP, descrito no item “1” de fls. 41 (a certidão deve ser atualizada, com data de expedição não superior à da data do óbito);
(c) certidão negativa de débitos fiscais incidentes sobre ambos os imóveis descritos nos itens “1” e “2” de fls. 41, localizados,
respectivamente, em Iguape/SP e Osasco/SP (IPTU ou ITR); (d) certidão negativa de débitos estaduais, que, por equívoco, não
constou da decisão de fls. 20/23. Intime-se. - ADV: ROBERTA SOUZA BOIANI (OAB 226258/SP)
Processo 1004316-25.2019.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Mauro Bernardino da Silva -
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas. CETIFIQUE-SE nesta data o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP)
Processo 1004491-19.2019.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.B.O.M.I. - J.P.A. - Vistos. Diante
da concessão de justiça gratuita, defiro a realização das pesquisas solicitadas, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e COMGASJUD, a fim de localizar o endereço da parte requerida. Encaminhem-se os autos para
a fila “pesquisa”. Com a resposta, intime-se a parte autora para que manifeste-se, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), LUIZ CARLOS PEDRO (OAB 382198/SP)
Processo 1008017-96.2015.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Irio Carvalho
de Azevedo - Vistos. Tendo em vista o erro na publicação da decisão à fl. 2074, que deixou de gerar a devida movimentação para
o portal eletrônico da parte requerida, devolvo o prazo determinado para o requerido, nos termos da decisão supramencionada.
Aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: IRIO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 57633/SP)
Processo 1500093-30.2023.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Tendo em vista o erro na publicação da decisão à fl. 132, que
deixou de gerar a devida movimentação para o portal eletrônico da parte autora, devolvo o prazo determinado para o requerente,
nos termos da decisão supramencionada. Aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: AMANDA DE MORAES MODOTTI
(OAB 234875/SP)
Processo 1500521-75.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - José Antônio Zonta - Vistos. Fls. 218:
aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após isso, a parte autora deverá iniciar o incidente próprio de cumprimento de
sentença, momento em que o requerido será intimado a cumprir a obrigação imposta no título judicial, no prazo nele fixado.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA SCACIOTTI (OAB 490778/SP)
Processo 1500564-38.2023.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - ANDERSON
LUIZ RIBEIRO DE AGUIAR - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de
CONDENAR o réu ANDERSON LUIZ RIBEIRO DE AGUIAR pela prática dos delitos dos artigos 129, caput, no artigo 148, §2º,
e no artigo 217-A, §1º, todos do Código Penal e em concurso material (artigo 69, Código Penal), às penas de 7 meses e 10
dias de detenção para o delito de lesão corporal, 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão para o delito de cárcere, e 12 anos
e 10 meses de reclusão para o delito de estupro de vulnerável, em regime inicial fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).
Diante do pedido expressamente formulado na denúncia (fls. 75), e nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo indenização mínima
pelos danos experimentados pela vítima, no valor de R$ 50.000,00, a título de danos morais, corrigidos desde a presente data
(Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de mora desde a data do crime (art. 398 do Código Civil). Mantenho a custódia
cautelar do réu, considerando que persistem os fundamentos da decisão que a decretou. Recomende-se o réu na prisão em
que se encontra. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual justiça gratuita. Após o trânsito
em julgado: Oficie-se ao Instituto de Identificação civil, comunicando a condenação do réu. Oficie-se ao TRE para os fins do
disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. -
ADV: BENILTO JOSÉ DE BRITO (OAB 349911/SP)
Processo 1500649-95.2024.8.26.0244 (apensado ao processo 1500230-75.2024.8.26.0244) - Pedido de Prisão Preventiva -
Estelionato - T.R.M. - S.F.C.M.F.C.M. - - H.M.S.P. e outro - Vistos. Fls. 389/393: Trata-se de requerimento formulado pela Defesa
técnica do averiguado Thiago Rodrigues de Morais para que seja autorizada sua saída da Comarca de Iguape para fins de
trabalho. Respeitado o entendimento do douto representante do Ministério Público em seu parecer de fls. 482/485, entendo que
o pedido não comporta deferimento. Isso porque permanecerem incólumes os motivos que ensejaram as medidas cautelares
diversas da prisão de modo que não há que se flexibilizar, ao menos por ora, nenhuma das cautelares fixadas, ressalvando a
possibilidade de apreciação de pedidos de saída devidamente individualizados, indicando o destino e o período em que nele
pretende permanecer. Fls. 404/405: Providencie-se a juntada dos documentos aos autos 0001276-76.2024, nos quais será
apreciado o requerimento do embargante. Fls. 438/440 e fls. 452/457: De rigor o acolhimento dos pedidos, uma vez que ANTONIO
CARLOS TEIXEIRA e MARLENE SALVADOR DA PAZ figuram como vítimas, realizaram transação de compra e venda com a
empresa RHR de Morais Automóveis Ltda para a compra dos veículos Jeep/Commander, Placa Policial FVD-0G26, ano/modelo
2022/2023 e Honda/Fit EX CVT, branco, placa GGB3J06 e, respectivamente. Ademais, da análise dos documentos juntados aos
autos (fls. 441/446, 468/475 e fls. 487), verifico que foi efetivada a compra dos automóveis e os compradores encontram-se na
posse deles, de boa-fé, razão pela qual defiro os requerimentos e determino o desbloqueio dos seguintes veículos: 1) Honda/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:23
Reportar