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(artigo 344 do novo C.P.C.),
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Identificação
Nº Processo: 1000852-58.2025.8.26.0510
Partes e Advogados
Autor: (artigo 344 do *** (artigo 344 do novo C.P.C.),
Nome: e qualificação do autor, com os documentos que instrue *** e qualificação do autor, com os documentos que instruem a inicial. No silêncio, determino o cancelamento da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000852-58.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Leandiesel Macatrônica Ltda. - Vistos.
Aguarde-se o recolhimento, em 15 (quinze) dias, da taxa judiciária, bem como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das diligências ou despesas postais destinadas
à citação, sob pena de ser cancelada a distribuição - Artigo 290 do CPC. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo,
certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEONARDO VIEIRA BERTUCI (OAB 266826/SP)
Processo 1000872-49.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isabella Pinheiro de
Godoy - Vistos. Defiro, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Anotado. Ouça-se o Ministério Público. Após, tornem. Intime-se. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP)
Processo 1000914-98.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Antonio Raimundo Simoes - Vistos.
Consta, dos dados do processo, a observação inserida pelo sistema: “Distribuído por Direcionamento”. Há suspeita de repetição
da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo 1000905-39.2025.8.26.0510”.Esclareça, o
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se a presente distribuição foi lançada em duplicidade. Anoto que constam divergências
entre o nome e qualificação do autor, com os documentos que instruem a inicial. No silêncio, determino o cancelamento da
presente ação, via Distribuidor. Intime-se. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)
Processo 1000935-74.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Primeiramente, comprove o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação
das custas destinadas à impressão da inicial (guia F.E.D.T.J., código 201-0, no valor de R$ 3,42). Deixo de acolher o pedido de
tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pelo autor, uma vez que a hipótese não se insere dentre aquelas previstas
no artigo 189 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de
determinar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em
quinze (15) dias úteis, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.),
ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial
(caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com
as alterações efetuadas pela Lei nº 10.931/04. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da
faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição. Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a)
de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta
decisão/ofício via e-SAJ e encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência.
Defiro a nomeação do(a) autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos seus representantes ou
procuradores, ou quem estes indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em contato com o Sr.Oficial de Justiça para
acompanhar as diligências. Defiro o bloqueio do veículo (restrição total) pelo sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das
custas pertinentes (1 UFESP), conforme Provimento CSM 2684/2023. Com o comprovante, providencie-se. Quanto ao pleito,
para expedição de ofício ao órgão de trânsito, este resta indeferido. Cumpre esclarecer que a ação de busca e apreensão
possui especificidade própria e não se confunde com obrigação de fazer. Ainda, tais requerimentos envolvem entes públicos
que não figuram no polo passivo da presente ação, assim como não condizem com o objeto da presente demanda. Diante do
advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Este processo,
cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000939-14.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Benicio David de Souza -
Vistos. Inicialmente, defiro pesquisas de endereços pelo sistema SISBAJUD, incumbindo ao autor providenciar o recolhimento
da taxa devida (5 UFESPs (R$185,10) - guia F.E.D.T.J., código 434-1). Com a apresentação do comprovante, providenciem-se.
Intime-se. - ADV: DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP)
Processo 1000942-66.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Adão Lopes da Silva - Vistos. Defiro
ao requerente os benefícios da AJG. Anote-se. Ausentes os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, notadamente
o perigo de dano, INDEFIRO o pleito para concessão de tutela. Com efeito, conforma comprova o documento de fls. 32, o
contrato n. 801164589 foi celebrado com o banco acionado em 10.10.22 e, somente agora, transcorridos anos, o autor ajuizou
a presente demanda. Ademais, na hipótese em tela, também não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo autor,
ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade na contratação inicialmente descrita. Int. e cit.,
com as cautelas legais. Rio Claro, 30 de janeiro de 2025. - ADV: TIAGO RODRIGUES DOMICIANO (OAB 486018/SP), INGRED
CAMILA DOMICIANO RODRIGUES (OAB 438111/SP)
Processo 1000949-58.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Primeiramente, deixo de acolher o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pelo
autor, uma vez que a hipótese não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, procedendo-se
a retirada da tarja respectiva. Presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar
a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em quinze (15)
dias úteis, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em 5
(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial (caso em que
o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações
efetuadas pela Lei nº 10.931/04. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade
prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição. Concedo ao Sr. Oficial
os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a)
de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta
decisão/ofício via e-SAJ e encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000852-58.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Leandiesel Macatrônica Ltda. - Vistos.
Aguarde-se o recolhimento, em 15 (quinze) dias, da taxa judiciária, bem como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das diligências ou despesas postais destinadas
à citação, sob pena de ser cancelada a distribuição - Artigo 290 do CPC. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo,
certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEONARDO VIEIRA BERTUCI (OAB 266826/SP)
Processo 1000872-49.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isabella Pinheiro de
Godoy - Vistos. Defiro, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Anotado. Ouça-se o Ministério Público. Após, tornem. Intime-se. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP)
Processo 1000914-98.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Antonio Raimundo Simoes - Vistos.
Consta, dos dados do processo, a observação inserida pelo sistema: “Distribuído por Direcionamento”. Há suspeita de repetição
da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo 1000905-39.2025.8.26.0510”.Esclareça, o
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se a presente distribuição foi lançada em duplicidade. Anoto que constam divergências
entre o nome e qualificação do autor, com os documentos que instruem a inicial. No silêncio, determino o cancelamento da
presente ação, via Distribuidor. Intime-se. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)
Processo 1000935-74.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Primeiramente, comprove o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação
das custas destinadas à impressão da inicial (guia F.E.D.T.J., código 201-0, no valor de R$ 3,42). Deixo de acolher o pedido de
tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pelo autor, uma vez que a hipótese não se insere dentre aquelas previstas
no artigo 189 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de
determinar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em
quinze (15) dias úteis, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.),
ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial
(caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com
as alterações efetuadas pela Lei nº 10.931/04. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da
faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição. Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a)
de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta
decisão/ofício via e-SAJ e encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência.
Defiro a nomeação do(a) autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos seus representantes ou
procuradores, ou quem estes indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em contato com o Sr.Oficial de Justiça para
acompanhar as diligências. Defiro o bloqueio do veículo (restrição total) pelo sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das
custas pertinentes (1 UFESP), conforme Provimento CSM 2684/2023. Com o comprovante, providencie-se. Quanto ao pleito,
para expedição de ofício ao órgão de trânsito, este resta indeferido. Cumpre esclarecer que a ação de busca e apreensão
possui especificidade própria e não se confunde com obrigação de fazer. Ainda, tais requerimentos envolvem entes públicos
que não figuram no polo passivo da presente ação, assim como não condizem com o objeto da presente demanda. Diante do
advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Este processo,
cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000939-14.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Benicio David de Souza -
Vistos. Inicialmente, defiro pesquisas de endereços pelo sistema SISBAJUD, incumbindo ao autor providenciar o recolhimento
da taxa devida (5 UFESPs (R$185,10) - guia F.E.D.T.J., código 434-1). Com a apresentação do comprovante, providenciem-se.
Intime-se. - ADV: DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP)
Processo 1000942-66.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Adão Lopes da Silva - Vistos. Defiro
ao requerente os benefícios da AJG. Anote-se. Ausentes os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, notadamente
o perigo de dano, INDEFIRO o pleito para concessão de tutela. Com efeito, conforma comprova o documento de fls. 32, o
contrato n. 801164589 foi celebrado com o banco acionado em 10.10.22 e, somente agora, transcorridos anos, o autor ajuizou
a presente demanda. Ademais, na hipótese em tela, também não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo autor,
ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade na contratação inicialmente descrita. Int. e cit.,
com as cautelas legais. Rio Claro, 30 de janeiro de 2025. - ADV: TIAGO RODRIGUES DOMICIANO (OAB 486018/SP), INGRED
CAMILA DOMICIANO RODRIGUES (OAB 438111/SP)
Processo 1000949-58.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Primeiramente, deixo de acolher o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pelo
autor, uma vez que a hipótese não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, procedendo-se
a retirada da tarja respectiva. Presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar
a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em quinze (15)
dias úteis, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em 5
(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial (caso em que
o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações
efetuadas pela Lei nº 10.931/04. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade
prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição. Concedo ao Sr. Oficial
os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a)
de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta
decisão/ofício via e-SAJ e encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º