Processo ativo
(artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em 5 (cinco) dias, pagar
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Identificação
Nº Processo: 1004065-72.2025.8.26.0510
Partes e Advogados
Autor: (artigo 344 do novo C.P.C.), *** (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em 5 (cinco) dias, pagar
Nome: da autora a p *** da autora a protesto, sob
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência (Comunicado CG nº 1181/2017), e subam estes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas todas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: AROLDO SERGIO DO
AMARAL JUNIOR (OAB 507020/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004065-72.2025.8.26.0510 - Ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Sicoob Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Pulista - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB
257696/SP)
Processo 1004086-48.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Vistos. Primeiramente, deixo de acolher o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pelo autor, uma vez que
a hipótese não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, procedendo-se a retirada da tarja
respectiva. Presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar a busca e apreensão
do bem objeto da alienação fiduciária. Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis, sob pena
de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em 5 (cinco) dias, pagar
a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial (caso em que o bem lhe será
restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações efetuadas pela
Lei nº 10.931/04. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade prevista no parágrafo
2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição. Concedo ao Sr. Oficial os benefícios do Artigo
212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Requisito à
Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo
no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta decisão/ofício via e-SAJ e
encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência. Defiro a nomeação do(a)
autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos seus representantes ou procuradores, ou quem estes
indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em contato com o Sr.Oficial de Justiça para acompanhar as diligências.
Defiro o pedido de bloqueio (circulação) do veículo financiado, via RENAJUD. Providencie-se (vide guia de fls. 142/143). Diante
do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1004143-03.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Atex do Brasil Locação de
Equipamentos Ltda - L.v. Residence Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Capretz Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às
fls.153/155 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil. Libere-se da pauta a audiência designada para o dia 14 de maio de 2025. Transitada esta em julgado,
comunique-se e arquivem-se os autos, observadas todas as formalidades legais. P.I. - ADV: VICTOR RONCATTO PIOVEZAN
(OAB 242595/SP), MAYARA FERNANDA MEDRADE ARAUJO (OAB 438925/SP), MAYARA FERNANDA MEDRADE ARAUJO
(OAB 438925/SP), FÁBIO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 264473/SP), FÁBIO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 264473/SP),
RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP)
Processo 1004237-14.2025.8.26.0510 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jancira Scatolin - Vistos. Defiro ao(à)
requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Colha-se a manifestação do zeloso Oficial do 2º Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca de Rio Claro. Intime-se. - ADV: MARILIA SAENZ CARNEIRO (OAB 313351/SP)
Processo 1004250-13.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Naidig & Rodrigues Ltda Epp
- Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada na inicial e determino que seja(m) comunicado(s)
o(s) 3º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE RIO CLARO que este Juízo houve por bem sustar
liminarmente o protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): TÍTULO nº 707338/002 PROTOCOLO nº 29-24/04/2025
DATA 14/04/2025 VALOR R$ 533,71. Outrossim, determino que referido(s) título(s) deverá(ão) permanecer sob a guarda do(s)
Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com seu protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será
comunicada oportunamente. Observo que já houve o oferecimento de caução idônea ante o depósito de fls. 34/35. No mais, não
há falar-se em determinação para que os requeridos abstenham-se de enviar títulos emitidos em nome da autora a protesto, sob
pena de caracterização de abuso de autoridade, posto que os acionados podem valer-se de referido ato formal e solene para
provar eventual inadimplência e descumprimento da obrigação assumida, devendo, entretanto, arcar com as sanções legais em
caso de ajuizamento de lide temerária. CITEM-SE os requeridos por carta AR, para, querendo, apresentar contestação no prazo
de quinze dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. Rio Claro, 28 de abril de 2025. - ADV: ERIKA
FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP)
Processo 1004252-80.2025.8.26.0510 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - da Rosa Patrimonial
Ltda Epp - Vistos. Regularize, o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório de fls.08, tendo em vista que
não se encontra assinado. Após, Cite-se o requerido, por Carta AR Digital, para querendo, no prazo de 15 dias, contestar a ação
ou efetuar a purgação da mora. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (artigo 344 do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1004270-04.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Deixo de acolher o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça,
formulado pelo autor, uma vez que a hipótese não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo
Civil Complemente, o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas para impressão de contrafé (R$1,07 p/ pág). Após,
presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar a busca e apreensão do bem
objeto da alienação fiduciária. Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis, sob pena de
serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em cinco (05) dias, pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência (Comunicado CG nº 1181/2017), e subam estes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas todas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: AROLDO SERGIO DO
AMARAL JUNIOR (OAB 507020/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004065-72.2025.8.26.0510 - Ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Sicoob Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Pulista - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB
257696/SP)
Processo 1004086-48.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Vistos. Primeiramente, deixo de acolher o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pelo autor, uma vez que
a hipótese não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, procedendo-se a retirada da tarja
respectiva. Presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar a busca e apreensão
do bem objeto da alienação fiduciária. Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis, sob pena
de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em 5 (cinco) dias, pagar
a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial (caso em que o bem lhe será
restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações efetuadas pela
Lei nº 10.931/04. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade prevista no parágrafo
2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição. Concedo ao Sr. Oficial os benefícios do Artigo
212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Requisito à
Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo
no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta decisão/ofício via e-SAJ e
encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência. Defiro a nomeação do(a)
autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos seus representantes ou procuradores, ou quem estes
indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em contato com o Sr.Oficial de Justiça para acompanhar as diligências.
Defiro o pedido de bloqueio (circulação) do veículo financiado, via RENAJUD. Providencie-se (vide guia de fls. 142/143). Diante
do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1004143-03.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Atex do Brasil Locação de
Equipamentos Ltda - L.v. Residence Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Capretz Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às
fls.153/155 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil. Libere-se da pauta a audiência designada para o dia 14 de maio de 2025. Transitada esta em julgado,
comunique-se e arquivem-se os autos, observadas todas as formalidades legais. P.I. - ADV: VICTOR RONCATTO PIOVEZAN
(OAB 242595/SP), MAYARA FERNANDA MEDRADE ARAUJO (OAB 438925/SP), MAYARA FERNANDA MEDRADE ARAUJO
(OAB 438925/SP), FÁBIO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 264473/SP), FÁBIO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 264473/SP),
RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP)
Processo 1004237-14.2025.8.26.0510 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jancira Scatolin - Vistos. Defiro ao(à)
requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Colha-se a manifestação do zeloso Oficial do 2º Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca de Rio Claro. Intime-se. - ADV: MARILIA SAENZ CARNEIRO (OAB 313351/SP)
Processo 1004250-13.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Naidig & Rodrigues Ltda Epp
- Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada na inicial e determino que seja(m) comunicado(s)
o(s) 3º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE RIO CLARO que este Juízo houve por bem sustar
liminarmente o protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): TÍTULO nº 707338/002 PROTOCOLO nº 29-24/04/2025
DATA 14/04/2025 VALOR R$ 533,71. Outrossim, determino que referido(s) título(s) deverá(ão) permanecer sob a guarda do(s)
Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com seu protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será
comunicada oportunamente. Observo que já houve o oferecimento de caução idônea ante o depósito de fls. 34/35. No mais, não
há falar-se em determinação para que os requeridos abstenham-se de enviar títulos emitidos em nome da autora a protesto, sob
pena de caracterização de abuso de autoridade, posto que os acionados podem valer-se de referido ato formal e solene para
provar eventual inadimplência e descumprimento da obrigação assumida, devendo, entretanto, arcar com as sanções legais em
caso de ajuizamento de lide temerária. CITEM-SE os requeridos por carta AR, para, querendo, apresentar contestação no prazo
de quinze dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. Rio Claro, 28 de abril de 2025. - ADV: ERIKA
FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP)
Processo 1004252-80.2025.8.26.0510 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - da Rosa Patrimonial
Ltda Epp - Vistos. Regularize, o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório de fls.08, tendo em vista que
não se encontra assinado. Após, Cite-se o requerido, por Carta AR Digital, para querendo, no prazo de 15 dias, contestar a ação
ou efetuar a purgação da mora. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (artigo 344 do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1004270-04.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Deixo de acolher o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça,
formulado pelo autor, uma vez que a hipótese não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo
Civil Complemente, o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas para impressão de contrafé (R$1,07 p/ pág). Após,
presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar a busca e apreensão do bem
objeto da alienação fiduciária. Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis, sob pena de
serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em cinco (05) dias, pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º