Processo ativo

(artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em cinco (05) dias, pagar

1000776-68.2024.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (artigo 344 do novo C.P.C.), *** (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em cinco (05) dias, pagar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
CAROLINA FLORENCIO DA SILVA (OAB 85982/PR)
Processo 1000776-68.2024.8.26.0510 - Consignação em Pagamento - Bancários - Jose Rodrigo Ramos - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Não há, no caso em análise, motivos para a revogação dos benefícios da Assistência
Judiciária. Outrossim, é ônus da parte impugnante trazer aos aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os elementos que confirmem a capacidade da impugnada custear
as despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção. Porém, no caso em tela, não apresentou a impugnante qualquer
documento que demonstre a suficiência de recursos, ou seja, possibilidade financeira dos mesmos. Neste sentido, ensinam
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza,
que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do
processo sem comprometer seu sustento e de sua família” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 7ª
edição Editora Revista dos Tribunais pág. 1459 nota 4 ao art. 4º da Lei 1060/50). Idêntico é o ensinamento de Theotônio Negrão
in Código de Processo Civil, 39ª edição, ed. Saraiva, 2007, p. 1.294: “O ônus da prova de que o requerente da assistência
judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-
lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente”, o que não ocorreu no
caso em tela, de maneira que a presente impugnação fica, aqui, afastada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação proposta e
mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferidos. O feito encontra-se em ordem, não havendo
nulidades a reparar. Dou-o por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação. Indefiro o requerimento de fls.
63 vez que formulado de modo genérico, observado, ainda, que a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da presente
demanda ante a documentação juntada aos autos. Dou por encerrada a instrução processual e concedo prazo para alegações
finais. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem-me para sentença. Int. Rio Claro, 27 de janeiro de 2025. - ADV:
CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000789-33.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Aleir Aparecido da Silva -
Vistos. Para viabilizar a apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o(a) autor(a)
o preenchimento dos pressupostos legais (CPC, art. 98), mediante juntada de sua última declaração de imposto de renda (ou
decomprovante de isento) e/ou de comprovante de seus rendimentos mensais (holerite ou comprovante de benefício), sob pena
de indeferimento (CPC, art. 99, §2°). Anoto que os documentos necessários para apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça
poderão ser juntados como documentos sigilosos, a critério do patrono. Intime-se. - ADV: SORAYA TINEU (OAB 123095/SP)
Processo 1000794-55.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Condominio Parque Rainha Bianca - Vistos. Defiro, ao exequente, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anotado.
CITE-SE a parte executada, por carta AR digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos dos Artigos
827, § 1º, 916 e §§, sob pena de penhora. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB 288241/SP)
Processo 1000811-91.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Condominio Parque Rainha Bianca - Vistos. Defiro, ao exequente, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anotado.
CITE-SE a parte executada, por carta AR digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos dos Artigos
827, § 1º, 916 e §§, sob pena de penhora. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB 288241/SP)
Processo 1000821-38.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - Vistos. Complemente, o requerente, a taxa judiciária (valor UFESP 2025: 37,02). Após,
presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar a busca e apreensão do bem
objeto da alienação fiduciária. Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis, sob pena de
serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em cinco (05) dias, pagar
a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial (caso em que o bem lhe será
restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações efetuadas pela
Lei nº 10.931/04. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade prevista no parágrafo
2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição. Concedo ao Sr. Oficial os benefícios do Artigo
212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Requisito à
Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo
no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta decisão/ofício via e-SAJ e
encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência. Defiro a nomeação do(a)
autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos seus representantes ou procuradores, ou quem estes
indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em contato com o Sr.Oficial de Justiça para acompanhar as diligências.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. No
mais, proceda-se a retirada da tarja para tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não se insere dentre aquelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:17
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