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Identificação
Nº Processo: 0000310-65.2024.8.26.0260
Vara: Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª
Partes e Advogados
Autor: *** às
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
LRF). 2. Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial, para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo
juntar à sua manifestação o laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca
do crédito objeto da impugnação (art. 12, § único, da LRF). Int. e Dil. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EIRA (OAB
457621/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), ALINE BARINI NÉSPOLI (OAB 9229/MT)
2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª
RAJ, 7ª RAJ e 9ª RAJ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA GALHARDO PALMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAREN GISELE RODRIGUES DE FREITAS GUARDIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0836/2024
Processo 0000310-65.2024.8.26.0260 (processo principal 1045676-29.2021.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Desenvolver Software Soluções Em Tecnologia Ltda. - Tooq Solucoes Digitais e Marketing
Ltda - Informo que foram recolhidos R$ 106,08 (fls. 49/51) e R$ 34,26 (fls. 59,61), ou seja, um total de R$ 140,34. Para
a realização das pesquisas serão necessários o recolhimento de 4 UFESP’s, ou seja, R$ 141,44, considerando o valor de
cada UFESP no valor de R$ 35,36. Portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a parte o valor que falta (R$ 1,10). - ADV:
AMANDA ARRUDA LIMA (OAB 464924/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), SARAH CAVALCANTE VIDAL
DE SOUZA (OAB 433699/SP), TAÍRLA MARIA ARAGÃO PIMENTEL (OAB 433160/SP)
Processo 0000315-87.2024.8.26.0260 (processo principal 1045676-29.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Magrini Sociedade de Advogados - Tooq Solucoes Digitais e Marketing Ltda - Informo que foram recolhidos R$
106,08 (fls. 34/36) e R$ 34,26 (fls. 42/44), ou seja, um total de R$ 140,34. Para a realização das pesquisas serão necessários o
recolhimento de 4 UFESP’s, ou seja, R$ 141,44, considerando o valor de cada UFESP no valor de R$ 35,36. Portanto, no prazo
de 05 (cinco) dias, recolha a parte o valor que falta (R$ 1,10). - ADV: TAÍRLA MARIA ARAGÃO PIMENTEL (OAB 433160/SP),
SARAH CAVALCANTE VIDAL DE SOUZA (OAB 433699/SP), AMANDA ARRUDA LIMA (OAB 464924/SP), RODRIGO REFUNDINI
MAGRINI (OAB 210968/SP)
Processo 1001177-62.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Viviane Rozeira Crivellaro - - Vivi
Rozeira Ltda - Tendo em vista decurso de prazo concedido aos autores sem que eles dessem correto andamento ao feito (fls.
120, fls. 124 e fls. 128), JULGO EXTINTA a presente ação por falta de condição adequada ao seu regular processamento, nos
termos dos arts. 191 e 485, X, do CPC. Custas ex lege. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: CRISTIANO LINDENBERG CORDEIRO (OAB 43014/PR), CRISTIANO LINDENBERG CORDEIRO (OAB
43014/PR)
Processo 1002708-65.2024.8.26.0260 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - F.J.L. - R.C.L. - Vistos. 1. Fls. 596/597;
fls. 643/674; fls. 742/779: Por reconhecer que não restou comprovada o descumprimento da ordem de indisponibilidade de bens
exarada na decisão de fls. 268/270, indefiro integralmente o novo pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor às
fls. 324/339 e fls. 522/524. 2. Fls. 858/865: Considerando os esclarecimentos prestados pelo réu, tendo em vista que a atividade
da empresa sub judice recai sobre a comercialização e alienação de imóveis e, ainda, em razão da anterioridade dos acordos
de comercialização de imóveis e essencialidade para continuidade das atividades empresariais, reformo parcialmente a decisão
de fls. 268/270 e AUTORIZO a venda dos imóveis objeto das matrículas 179.571; 179.575; 179.573; e casas 17 e 19, inseridas
na matricula mãe 214.302 todas do CRI de Barueri - SP, com liberação do gravame de indisponibilidade sobre as matrículas
em comento, para o respectivo registro dos instrumentos firmados entre a empresa Villaggio Piazza San Marco e as partes
compradoras (2 contratos), além de Cobange e partes compradoras (3 contratos), TODOS COM INTERVÊNIENCIA DA CEF, nos
termos do pedido formulado às fls. 858/865. Servirá a presente decisão como ofício. Devendo o patrono do réu encaminhá-la
diretamente às autoridades competentes. Considerando o elevadíssimo grau de litigiosidade entre as partes e para resguardar
eventual resultado útil do processo, mantenho os demais termos da decisão de fls. 268/270, por seus próprios fundamentos.
Além disso, DETERMINO que o réu deve prestar contas quinzenais sobre a conclusão das vendas deferidas. 3. Fls. 882/853:
No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o réu sobre os documentos acostados pelo autor junto à réplica. Sem prejuízo, em igual
prazo, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e
necessidade, sob pena de indeferimento. Além disso, devem as partes indicar os pontos que reputam controvertidos na presente
lide e, se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado do processo. Por fim, ressalto que a juntada
de petições excessivas e documentações desnecessárias ao deslinde da controvérsia pode ser considerado ato atentatório
à dignidade da justiça, sujeito às penas previstas no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: LIVIA MARIA PICOLO CASSANDRA (OAB 406382/SP), ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE
OLIVEIRA (OAB 156984/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP)
Processo 1003907-25.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida cautelar ou de urgência pré-arbitral (Art. 22-A,
Lei nº 9.307/96) - R.P.L.F. - Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL C/ PEDIDO LIMINAR distribuída por
Rubens Pereira Leitão Filho contra Wfs Brasil Investimentos e Participações Ltda. Em síntese, narra o autor que juntamente
com Mauro Melloni fundou a empresa Orbital, em 2002, que hoje é uma das líderes de mercado na prestação de serviços
aeroportuários no Brasil. Afirma que em outubro de 2014, o grupo réu adquiriu 55% das quotas do autor e de Mauro Melloni na
empresa Orbital. Ato contínuo, de acordo com o autor, o grupo réu expandiu sua participação, de modo que o autor e o sr. Mauro
Melloni passaram a deter 10% de participação cada. Em que pese a redução da participação social do autor, o grupo réu, novo
controlador, manteve o autor na administração da Orbital. O autor alega que o contrato que rege a sua atuação como
administrador prevê a possibilidade de término antecipado sem justa causa por decisão voluntária de uma das partes desde que
notificada a parte com antecedência de 60 (sessenta) dias (cláusula 7.3. do contrato de administrador). Além disso, o autor
descreve seu período de administração na empresa como exitoso, com bom desempenho financeiro, no entanto, a relação com
a sócia ré tornou-se conturbada a partir de 2022, quando a empresa foi vendida para um grupo asiático. Neste contexto, afirma
que o autor recebeu convocação para reunião extraordinária de sócios da Orbital, marcada para o dia 26/11/2024, na qual
constava como pauta temas como (i) revisão das demonstrações financeiras e contábeis relativas ao exercício social de 2023,
(ii) revisão das contas dos administradores referente ao exercício social encerrado em 2023, (iii) revisão do processo judicial da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
LRF). 2. Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial, para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo
juntar à sua manifestação o laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca
do crédito objeto da impugnação (art. 12, § único, da LRF). Int. e Dil. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EIRA (OAB
457621/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), ALINE BARINI NÉSPOLI (OAB 9229/MT)
2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª
RAJ, 7ª RAJ e 9ª RAJ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA GALHARDO PALMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAREN GISELE RODRIGUES DE FREITAS GUARDIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0836/2024
Processo 0000310-65.2024.8.26.0260 (processo principal 1045676-29.2021.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Desenvolver Software Soluções Em Tecnologia Ltda. - Tooq Solucoes Digitais e Marketing
Ltda - Informo que foram recolhidos R$ 106,08 (fls. 49/51) e R$ 34,26 (fls. 59,61), ou seja, um total de R$ 140,34. Para
a realização das pesquisas serão necessários o recolhimento de 4 UFESP’s, ou seja, R$ 141,44, considerando o valor de
cada UFESP no valor de R$ 35,36. Portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a parte o valor que falta (R$ 1,10). - ADV:
AMANDA ARRUDA LIMA (OAB 464924/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), SARAH CAVALCANTE VIDAL
DE SOUZA (OAB 433699/SP), TAÍRLA MARIA ARAGÃO PIMENTEL (OAB 433160/SP)
Processo 0000315-87.2024.8.26.0260 (processo principal 1045676-29.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Magrini Sociedade de Advogados - Tooq Solucoes Digitais e Marketing Ltda - Informo que foram recolhidos R$
106,08 (fls. 34/36) e R$ 34,26 (fls. 42/44), ou seja, um total de R$ 140,34. Para a realização das pesquisas serão necessários o
recolhimento de 4 UFESP’s, ou seja, R$ 141,44, considerando o valor de cada UFESP no valor de R$ 35,36. Portanto, no prazo
de 05 (cinco) dias, recolha a parte o valor que falta (R$ 1,10). - ADV: TAÍRLA MARIA ARAGÃO PIMENTEL (OAB 433160/SP),
SARAH CAVALCANTE VIDAL DE SOUZA (OAB 433699/SP), AMANDA ARRUDA LIMA (OAB 464924/SP), RODRIGO REFUNDINI
MAGRINI (OAB 210968/SP)
Processo 1001177-62.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Viviane Rozeira Crivellaro - - Vivi
Rozeira Ltda - Tendo em vista decurso de prazo concedido aos autores sem que eles dessem correto andamento ao feito (fls.
120, fls. 124 e fls. 128), JULGO EXTINTA a presente ação por falta de condição adequada ao seu regular processamento, nos
termos dos arts. 191 e 485, X, do CPC. Custas ex lege. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: CRISTIANO LINDENBERG CORDEIRO (OAB 43014/PR), CRISTIANO LINDENBERG CORDEIRO (OAB
43014/PR)
Processo 1002708-65.2024.8.26.0260 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - F.J.L. - R.C.L. - Vistos. 1. Fls. 596/597;
fls. 643/674; fls. 742/779: Por reconhecer que não restou comprovada o descumprimento da ordem de indisponibilidade de bens
exarada na decisão de fls. 268/270, indefiro integralmente o novo pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor às
fls. 324/339 e fls. 522/524. 2. Fls. 858/865: Considerando os esclarecimentos prestados pelo réu, tendo em vista que a atividade
da empresa sub judice recai sobre a comercialização e alienação de imóveis e, ainda, em razão da anterioridade dos acordos
de comercialização de imóveis e essencialidade para continuidade das atividades empresariais, reformo parcialmente a decisão
de fls. 268/270 e AUTORIZO a venda dos imóveis objeto das matrículas 179.571; 179.575; 179.573; e casas 17 e 19, inseridas
na matricula mãe 214.302 todas do CRI de Barueri - SP, com liberação do gravame de indisponibilidade sobre as matrículas
em comento, para o respectivo registro dos instrumentos firmados entre a empresa Villaggio Piazza San Marco e as partes
compradoras (2 contratos), além de Cobange e partes compradoras (3 contratos), TODOS COM INTERVÊNIENCIA DA CEF, nos
termos do pedido formulado às fls. 858/865. Servirá a presente decisão como ofício. Devendo o patrono do réu encaminhá-la
diretamente às autoridades competentes. Considerando o elevadíssimo grau de litigiosidade entre as partes e para resguardar
eventual resultado útil do processo, mantenho os demais termos da decisão de fls. 268/270, por seus próprios fundamentos.
Além disso, DETERMINO que o réu deve prestar contas quinzenais sobre a conclusão das vendas deferidas. 3. Fls. 882/853:
No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o réu sobre os documentos acostados pelo autor junto à réplica. Sem prejuízo, em igual
prazo, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e
necessidade, sob pena de indeferimento. Além disso, devem as partes indicar os pontos que reputam controvertidos na presente
lide e, se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado do processo. Por fim, ressalto que a juntada
de petições excessivas e documentações desnecessárias ao deslinde da controvérsia pode ser considerado ato atentatório
à dignidade da justiça, sujeito às penas previstas no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: LIVIA MARIA PICOLO CASSANDRA (OAB 406382/SP), ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE
OLIVEIRA (OAB 156984/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP)
Processo 1003907-25.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida cautelar ou de urgência pré-arbitral (Art. 22-A,
Lei nº 9.307/96) - R.P.L.F. - Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL C/ PEDIDO LIMINAR distribuída por
Rubens Pereira Leitão Filho contra Wfs Brasil Investimentos e Participações Ltda. Em síntese, narra o autor que juntamente
com Mauro Melloni fundou a empresa Orbital, em 2002, que hoje é uma das líderes de mercado na prestação de serviços
aeroportuários no Brasil. Afirma que em outubro de 2014, o grupo réu adquiriu 55% das quotas do autor e de Mauro Melloni na
empresa Orbital. Ato contínuo, de acordo com o autor, o grupo réu expandiu sua participação, de modo que o autor e o sr. Mauro
Melloni passaram a deter 10% de participação cada. Em que pese a redução da participação social do autor, o grupo réu, novo
controlador, manteve o autor na administração da Orbital. O autor alega que o contrato que rege a sua atuação como
administrador prevê a possibilidade de término antecipado sem justa causa por decisão voluntária de uma das partes desde que
notificada a parte com antecedência de 60 (sessenta) dias (cláusula 7.3. do contrato de administrador). Além disso, o autor
descreve seu período de administração na empresa como exitoso, com bom desempenho financeiro, no entanto, a relação com
a sócia ré tornou-se conturbada a partir de 2022, quando a empresa foi vendida para um grupo asiático. Neste contexto, afirma
que o autor recebeu convocação para reunião extraordinária de sócios da Orbital, marcada para o dia 26/11/2024, na qual
constava como pauta temas como (i) revisão das demonstrações financeiras e contábeis relativas ao exercício social de 2023,
(ii) revisão das contas dos administradores referente ao exercício social encerrado em 2023, (iii) revisão do processo judicial da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º