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0004169-82.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010929-81.2015.403.61...

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Identificação
Vara: FEDERAL CÍVELVistos
Ação: EIRELI X RAQUEL GARCIA DE OLIVEIRA(SP349510 - PAULA PEREZ SANDOVAL) X CAIXA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: *** as
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
0004169-82.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010929-81.2015.403.6100) CHARME
COMUNICACAO EIRELI X RAQUEL GARCIA DE OLIVEIRA(SP349510 - PAULA PEREZ SANDOVAL) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA)
REG. Nº ______/16TIPO MEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO Nº 0004169-82.2016.403.6100EMBARGANTES:
RAQUEL GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROEMBARGADA: SENTENÇA DE FLS. 180/18526ª VARA FEDERAL CÍVELVistos
etc.RAQUEL GARCIA DE OLIVEIRA E OUTRO, qualificadas nos autos, apres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entaram os presentes Embargos de Declaração contra
a sentença de fls. 180/185, pelas razões a seguir expostas:Afirmam, as embargantes, que a sentença embargada incorreu em obscuridade
ao condenar a CEF a pagar os honorários advocatícios aos embargantes, fixados em R$ 3.000,00 e rateados proporcionalmente entre
eles.Alegam que os honorários devem ser dirigidos à advogada.Pedem, assim, que os embargos de declaração sejam acolhidos para
constar que a CEF fica condenada a pagar à advogada das embargantes honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00.É o breve
relatório. Decido.Conheço os embargos de fls. 188/189 por tempestivos.Analisando os presentes autos, entendo que a sentença
embargada foi clara, não existindo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios.Ora,
apesar de ter sido determinado o rateio dos honorários advocatícios entre as embargantes, é claro que, se somente um advogado as
representa, não haverá tal rateio.Diante disso, rejeito os presentes embargos.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016SÍLVIA FIGUEIREDO
MARQUESJuíza Federal
0008462-95.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0025474-59.2015.403.6100) ALMIR
MIRANDA RICCA - ME X ALMIR MIRANDA RICCA(SP283989B - ALESSANDRA HELENA BARBOSA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA)
REG. Nº ______/16TIPO AEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0008462-95.2016.403.6100EMBARGANTES: ALMIR MIRANDA
RICCA ME E ALMIR MIRANDA RICCAEMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos
etc.ALMIR MIRANDA RICCA ME E ALMIR MIRANDA RICCA opuseram os presentes embargos à execução em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a parte embargante, que está sendo executada em razão de um
contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações nº 21.4047.690.0000056-05.Afirma, ainda,
que os encargos cobrados são excessivos, já que são aplicados, ao débito, multa contratual, juros moratórios e correção monetária,
dando causa ao inadimplemento.Alega haver excesso de execução, o que deve acarretar a nulidade do contrato de confissão e novação
da dívida.Alega, ainda, que os juros cobrados extrapolam os limites da boa-fé, causando lesão enorme a ela e vantagem excessiva à
CEF.Sustenta que devem ser observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.Pede que os embargos sejam julgados
procedentes para desconstituir a dívida, com sua revisão, para aplicação de juros de 1% ao mês, com o expurgo da capitalização mensal
de juros. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida lesão enorme e aplicada a menor taxa média do mercado para remuneração do
empréstimo bancário. Pede, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Às fls. 58, foram deferidos os benefícios da Justiça
gratuita ao embargante Almir e indeferidos à pessoa jurídica. Foi interposto agravo de instrumento contra tal decisão, que manteve a
decisão agravada (fls. 79/82 e 104).Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e distribuídos por dependência à execução. Na
mesma oportunidade, foi reduzido o valor atribuído à causa para R$ 29.904,76 (fls. 83).Intimada, a CEF apresentou impugnação aos
embargos, às fls. 90/103. Nesta, afirma que os embargantes não apresentaram memória de cálculo, apesar de alegarem excesso de
execução. Defende a regularidade do contrato de renegociação da dívida, bem como os juros pactuados. Pede que os embargos sejam
julgados improcedentes.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Antes de mais nada, é de se esclarecer que a
apresentação da memória de cálculo é dispensável, no presente caso, uma vez que, apesar de a parte embargante alegar excesso na
execução, fundamenta suas alegações na existência de cláusulas abusivas ou ilegais.Trata-se de Contrato particular de consolidação,
confissão, renegociação de dívida e outras obrigações firmado entre as partes, acompanhado dos extratos de evolução da dívida, sendo,
portanto, títulos hábeis para instruir a presente execução.Anoto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos
celebrados entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos do 2º do art. 3º do referido diploma, que estabelece:Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária(...).O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos bancários. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. MÚTUO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.298/96. APLICABILIDADE
DA MULTA PACTUADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI Nº 4.595/64. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. SÚMULA 05/STJ. 1. É
pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, 2º, do aludido
diploma legal. 2. A taxa referencial pode ser adotada como indexador, desde que expressamente pactuada. 3. ... 4. Recurso Especial
parcialmente provido. (grifei)(RESP n.º 200300246461, 3ª T. do Superior Tribunal de Justiça, j. em 21/10/2003, DJ de 10/11/2003, p.
189, relator Ministro CASTRO FILHO). No caso em tela, a CEF enquadra-se na definição de prestadora de serviços, sendo, portanto,
inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de suas atividades.No entanto, da leitura
das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, é possível verificar que os mesmos não contêm nenhuma cláusula dúbia tampouco
abusiva. Trata-se de cláusulas claras e bastante compreensíveis. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE GRADIENTE. (...) 3. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de
consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 28.02.2005).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 139/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
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