Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

as benesses da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, do CPC. Tarje-se. Traga o

1004481-34.2025.8.26.0609
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: as benesses da Lei 10.741/03 (Estatuto do Ido *** as benesses da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, do CPC. Tarje-se. Traga o
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do
processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o númer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do processo e a senha que
segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV:
ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP)
Processo 1004481-34.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Raquel Evangelista
Rocha - Vistos. 1. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma
das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2. Emenda da Inicial. A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir
corretamente o valor à causa. No caso, há cumulação de pedidos: (i) obrigação de fazer e (ii) indenização por danos morais.
O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC: “O valor da causa constará sempre da petição
inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos
eles”. Na obrigação de fazer, à causa deve ser atribuído valor, ainda que estimado, dos custos da cirurgia, incluindo despesas
hospitalares, honorários médicos, anestesia,etc. Todavia, o valor estimado deve guardar correspondência com a realidade fática
dos serviços de saúde, não sendo permitida a indicação de numerário completamente aleatório sem quaisquer elementos que
o fundamentem, devendo a autora comprovar documentalmente o valor. Isto posto, proceda a autora a correção do valor da
causa, recolhendo eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da (art. 290 do CPC). Int.
- ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1004482-19.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clinica
Psicowvida Ltda - Vistos. 1. Emenda da Inicial. A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor à
causa. No caso, há cumulação de pedidos: (i) cobrança e (ii) indenização por danos materiais e morais. O valor da causa, então,
deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC: “O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e
será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles”. No ponto, verifico que
ao atribuir o valor à causa a parte autora não incluiu o valor pedido/sugerido a título de danos morais. Isto posto, proceda a parte
autora a correção do valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 290 do CPC). Ato
contínuo, recolha corretamente as custas processuais, no valor total de R$ 392,99, correspondente a 1,5% do valor da causa
(Lei 11.608/03), visto que recolhido valor a menor (fls. 49). 2. Representação processual. No mesmo prazo, deve a parte autora
regularizar sua representação processual. A verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível
a análise da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de
responsabilidade da Autarquia Federal ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Dessa forma, quando uma pessoa
utiliza assinatura eletrônica, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência.
No presente caso, não foi possível verificar as assinaturas eletrônicas lançadas na procuração de fls. 55. Assim, providencie
a parte autora a chave válida para verificação da autenticidade das assinaturas digitais ou, alternativamente, o envio de nova
procuração assinada fisicamente, sob pena de nulidade do processo (arts. 76 e 104, § 1º do CPC). 3. Após, voltem os autos na
fila conclusos minuta. Int. - ADV: ROBSON TEIXEIRA (OAB 342051/SP)
Processo 1004515-09.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Instituto da Limpeza Comércio e
Serviço Eirelle-me - Vistos. 1. No prazo de 15 dias, traga a parte exequente cópia do documento pessoal da sócia que subscreve
a procuração de fls. 05 e do comprovante de entrega das mercadorias, nos termos do art. 15, II, da Lei 5.474/68, sob pena
de extinção. 2. No mesmo prazo, diante da certidão de fls. 31, proceda a parte ao recolhimento das custas processuais, sob
pena de indeferimento/cancelamento da inicial (art. 290 do CPC). 3. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta. Int. - ADV:
GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP)
Processo 1004522-98.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se o
requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro. Sem prejuízo, considerando
o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema
RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também
mediante o recolhimento da taxa. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável
pelo cumprimento da diligência. No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando
que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em
Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a
parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e
cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a
informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES
COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1004525-53.2025.8.26.0609 - Monitória - Pagamento - Bufalo Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda
- Vistos. 1. No prazo de 15 dias, traga a parte autora cópia da ficha cadastral da JUCESP e do contrato social, bem como do
documento pessoal do sócio/ representante legal que subscreve a procuração de fls. 05. 2. No mesmo prazo, proceda a parte
ao recolhimento das custas e despesas processuais, conforme dispõe a Lei estadual 11.608/03, sob pena de cancelamento da
inicia (art. 290 do CPC). 3. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta. Int. - ADV: WESLLEY MIRANDA FELICIANO ALVES
(OAB 397854/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1004527-23.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ozael Lucena
de Oliveira - Vistos. Defiro ao autor as benesses da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, do CPC. Tarje-se. Traga o
autor, no prazo de 15 dias, cópia legível do documento de fls. 07 e proceda ao recolhimento das custas de citação. Após, voltem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:13
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