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as contas exigidas na forma postulada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará
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Identificação
Nº Processo: 1002207-09.2022.8.26.0058
Vara: DE
Partes e Advogados
Autor: as contas exigidas na forma postulada na inici *** as contas exigidas na forma postulada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará
Advogados e OAB
Advogado: da parte c *** da parte contrária,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
CONDENO o réu a prestar ao autor as contas exigidas na forma postulada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará
a correr com a intimação pessoal do réu, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que
o autor apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Semcondenaçãoem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. honorários por se tratar de
sentença emprimeirafase, sem definição acerca de eventual crédito ou débito P.I. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002207-09.2022.8.26.0058 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial -
F.G.S.P. - W.P.P. - Vistos. Trata-se de pedido de aditamento ao Alvará Judicial expedido às fls. 79 para acrescentar a autorização
para venda dos restantes 7,14% que A. L. e F. G. possuem do imóvel, havidos pelo registro nº 5 das matriculas nº16.952 e
16.953 do Cartório de Registro de Imóveis local. Esclareceu-se que os requerentes possuíam a parte ideal correspondente à
14,28% dos imóveis, e pelo alvará expedido foi autorizada a alienação tão somente de 7.14%, por equivoco não se verificou a
totalidade que era o que se pretendia inicialmente, sendo necessária nova autorização para a alienação dos 7,14% restantes
pois a determinação anterior já foi objeto de registro. O Oficial de Registro de Imóveis e Anexos local apresentou manifestação
às fls. 138/139. O Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido de aditamento. É o breve relatório Diante do
exposto, com a concordância ministerial, DEFIRO o quanto requerido à fim de autorizar os requerentes, representados por suas
genitoras, a alienarem a porcentagem restante ao comprador Wagner Pedro Pires ficando advertidos que deverá depositar os
valores individualizados em contas judiciais, qual seja, R$12.138,00 para cada qual dos requerentes. - ADV: JOSE REINALDO
CHAVES (OAB 79241/SP), JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP)
Processo 1002256-79.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Kátia Félix Pereira Ervilha - Iniciados
os trabalhos, restou PREJUDICADA a conciliação ante a ausência do(a) requerido(a). Pelo(a) conciliador(a) foi consignado o
retorno dos autos ao cartório de origem, para providências que se fazem necessárias. - ADV: JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA
(OAB 157623/SP)
Processo 1002256-79.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Kátia Félix Pereira Ervilha - A parte
interessada deverá se manifestar no prazo de 05 dias sobre o mandado com resultado negativo, providenciando-se, se for o
caso, ao recolhimento de diligências de condução de oficiais de justiça para eventuais novas tentativas de localização. - ADV:
JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA (OAB 157623/SP)
Processo 1002267-45.2023.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis
Henrique da Silva - Vaz e Cia. Incorporadora Ltda - Fica intimada a parte requerida a pagar a segunda parcela dos honorários
periciais, no prazo de 5 dias. - ADV: LEANDRO FERREIRA PRATA (OAB 389666/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS
(OAB 102546/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP), JÉSSICA ALINE LÁZARO CASTILHO PINTO
(OAB 352468/SP)
Processo 1002290-88.2023.8.26.0058 - Guarda de Família - Guarda - R.R.O. - E.P.O. - Diante do exposto, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para fixar a guarda da
adolescente M. E. de O., nascida aos 21/01/2012, unilateralmente ao genitor, bem como regulamento as visitas da genitora
à filha, inicialmente aos domingos das 10h as 18h, quinzenalmente, sem pernoites, sempre respeitado o interesse da menor,
especialmente os horários escolares e atividades desenvolvidas pela infante. Anote-se o deferimento dos beneficios da
assistência judiciária gratuita à requerida. Oportunamente expeça-se o competente termo de guarda. Transitada em julgado esta
sentença expeça-se certidão de honorários a advogada dativa (fls. 75/76), nos termos do convenio estabelecido pela Defensoria/
OAB. Condeno a requerida em custas e honorários que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 ao advogado da parte contrária,
observada a justiça gratuita deferida à requerida. Certificado o trânsito, verifique a serventia, nos termos do artigo 1.283 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a eventual existência de atos e pendências, encerrando-as, regularizando
movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ODAIR ALBERTO
DA SILVA (OAB 305871/SP), VIVIAN COUTINHO CAVALCANTE SORMANI BORTOLUCCI (OAB 379302/SP)
Processo 1002393-61.2024.8.26.0058 - Guarda de Família - Guarda - L.A.B.M. - - V.P.B. - V.M. - Vistos. 1. Providencie
a serventia a atualização do endereço do requerido no cadastro de partes e representantes. 2. Trata-se de ação de guarda
cumulada com alimentos ajuizada por L. A. B. M. representado por sua genitora V. P. B. em face de V. M. Inicialmente foi
deferido o pedido de alimentos e indeferido o pedido de fixação da guarda provisória do infante em favor da requerente. Com
a contestação e reconvenção, diante da controvérsia sobre quem estaria com a guarda de fato do infante, foram revogados
os alimentos provisórios, com determinação de estudo social (fls. 135). Em réplica a autora pugnou pela fixação do direito de
visitas da genitora ao infante aos finais de semana, permitindo-se que o infante passe o Natal ou Ano Novo na companhia da
genitora. O Ministério Público não se opôs à fixação das visitas (fls. 150). Decido. É de se ponderar que a presença de ambos
os genitores na criação dos filhos é de fundamental importância, levando em consideração a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento. Assim, o convívio não pode ser obstado em razão da ruptura da vida em comum dos genitores, devendo-se
assegurar o direito de visitas daquele que não ostente a guarda - ainda que de fato -, direito este apenas suprimido em situações
gravíssimas, regularmente comprovadas, em que o mínimo contato já seja de extremo gravame para o filho, hipótese que, pelo
menos em sede de cognição sumária, inocorre nos autos. Deste modo, na medida em que presente a prova inequívoca da
maternidade, e presente o fundado receio de dano de difícil reparação, consistente na privação do convívio da criança com a
mãe, o que poderia afrouxar os laços familiares, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS,
para autorizar que a genitora tenha o filho em sua companhia em finais de semana alternados, retirando-o aos sábados às 9h00
e devolvendo-a aos domingos as 18h00, iniciando-se no próximo final de semana. A criança permanecerá aos cuidados do
genitor no feriado de Natal, bem como ficará aos cuidados da genitora no Feriado de Ano Novo (o qual compreende os dias 31
de dezembro e 1º de janeiro). Observo que a entrega do infante deverá ocorrer por intermédio de terceira pessoa de confiança
do genitor, ante a noticia de existência de medida protetiva entre as partes. Servirá a presente decisão como mandado urgente,
a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão, para intimação das partes acerca da fixação das visitas, bem como para
comparecimento no agendamento no setor técnico do Fórum de Agudos (autora no dia 20/01/2025, as 13h; requerido e a atual
companheira no dia 24/01/2025, as 9h30) 3. No mais, aguarde-se a realização do estudo social determinado. Intime-se. - ADV:
LUIS FELIPE DUPIM VIOTTO (OAB 505534/SP), VICTOR HUGO LUCIANO (OAB 336594/SP), VICTOR HUGO LUCIANO (OAB
336594/SP)
Processo 1002402-23.2024.8.26.0058 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0821239-64.2022.8.14.0301 - 3ª VARA DE
FAMILIA DE BELEM-PA) - Bruno Farias de Oliveira - Vistos. Defiro a expedição de certidão de honorários do advogado dativo,
nos termos da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Segue a certidão como modelo dependente à presente decisão,
ficando desde já o advogado intimado para a sua impressão no prazo de até 05 dias (prazo de assinatura do documento). Após,
devolva-se a presente com nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: BRUNO MASSA BIANCOFIORE (OAB 277020/
SP)
Processo 1002411-19.2023.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - VIBRA ENERGIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CONDENO o réu a prestar ao autor as contas exigidas na forma postulada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará
a correr com a intimação pessoal do réu, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que
o autor apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Semcondenaçãoem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. honorários por se tratar de
sentença emprimeirafase, sem definição acerca de eventual crédito ou débito P.I. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002207-09.2022.8.26.0058 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial -
F.G.S.P. - W.P.P. - Vistos. Trata-se de pedido de aditamento ao Alvará Judicial expedido às fls. 79 para acrescentar a autorização
para venda dos restantes 7,14% que A. L. e F. G. possuem do imóvel, havidos pelo registro nº 5 das matriculas nº16.952 e
16.953 do Cartório de Registro de Imóveis local. Esclareceu-se que os requerentes possuíam a parte ideal correspondente à
14,28% dos imóveis, e pelo alvará expedido foi autorizada a alienação tão somente de 7.14%, por equivoco não se verificou a
totalidade que era o que se pretendia inicialmente, sendo necessária nova autorização para a alienação dos 7,14% restantes
pois a determinação anterior já foi objeto de registro. O Oficial de Registro de Imóveis e Anexos local apresentou manifestação
às fls. 138/139. O Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido de aditamento. É o breve relatório Diante do
exposto, com a concordância ministerial, DEFIRO o quanto requerido à fim de autorizar os requerentes, representados por suas
genitoras, a alienarem a porcentagem restante ao comprador Wagner Pedro Pires ficando advertidos que deverá depositar os
valores individualizados em contas judiciais, qual seja, R$12.138,00 para cada qual dos requerentes. - ADV: JOSE REINALDO
CHAVES (OAB 79241/SP), JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP)
Processo 1002256-79.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Kátia Félix Pereira Ervilha - Iniciados
os trabalhos, restou PREJUDICADA a conciliação ante a ausência do(a) requerido(a). Pelo(a) conciliador(a) foi consignado o
retorno dos autos ao cartório de origem, para providências que se fazem necessárias. - ADV: JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA
(OAB 157623/SP)
Processo 1002256-79.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Kátia Félix Pereira Ervilha - A parte
interessada deverá se manifestar no prazo de 05 dias sobre o mandado com resultado negativo, providenciando-se, se for o
caso, ao recolhimento de diligências de condução de oficiais de justiça para eventuais novas tentativas de localização. - ADV:
JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA (OAB 157623/SP)
Processo 1002267-45.2023.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis
Henrique da Silva - Vaz e Cia. Incorporadora Ltda - Fica intimada a parte requerida a pagar a segunda parcela dos honorários
periciais, no prazo de 5 dias. - ADV: LEANDRO FERREIRA PRATA (OAB 389666/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS
(OAB 102546/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP), JÉSSICA ALINE LÁZARO CASTILHO PINTO
(OAB 352468/SP)
Processo 1002290-88.2023.8.26.0058 - Guarda de Família - Guarda - R.R.O. - E.P.O. - Diante do exposto, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para fixar a guarda da
adolescente M. E. de O., nascida aos 21/01/2012, unilateralmente ao genitor, bem como regulamento as visitas da genitora
à filha, inicialmente aos domingos das 10h as 18h, quinzenalmente, sem pernoites, sempre respeitado o interesse da menor,
especialmente os horários escolares e atividades desenvolvidas pela infante. Anote-se o deferimento dos beneficios da
assistência judiciária gratuita à requerida. Oportunamente expeça-se o competente termo de guarda. Transitada em julgado esta
sentença expeça-se certidão de honorários a advogada dativa (fls. 75/76), nos termos do convenio estabelecido pela Defensoria/
OAB. Condeno a requerida em custas e honorários que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 ao advogado da parte contrária,
observada a justiça gratuita deferida à requerida. Certificado o trânsito, verifique a serventia, nos termos do artigo 1.283 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a eventual existência de atos e pendências, encerrando-as, regularizando
movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ODAIR ALBERTO
DA SILVA (OAB 305871/SP), VIVIAN COUTINHO CAVALCANTE SORMANI BORTOLUCCI (OAB 379302/SP)
Processo 1002393-61.2024.8.26.0058 - Guarda de Família - Guarda - L.A.B.M. - - V.P.B. - V.M. - Vistos. 1. Providencie
a serventia a atualização do endereço do requerido no cadastro de partes e representantes. 2. Trata-se de ação de guarda
cumulada com alimentos ajuizada por L. A. B. M. representado por sua genitora V. P. B. em face de V. M. Inicialmente foi
deferido o pedido de alimentos e indeferido o pedido de fixação da guarda provisória do infante em favor da requerente. Com
a contestação e reconvenção, diante da controvérsia sobre quem estaria com a guarda de fato do infante, foram revogados
os alimentos provisórios, com determinação de estudo social (fls. 135). Em réplica a autora pugnou pela fixação do direito de
visitas da genitora ao infante aos finais de semana, permitindo-se que o infante passe o Natal ou Ano Novo na companhia da
genitora. O Ministério Público não se opôs à fixação das visitas (fls. 150). Decido. É de se ponderar que a presença de ambos
os genitores na criação dos filhos é de fundamental importância, levando em consideração a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento. Assim, o convívio não pode ser obstado em razão da ruptura da vida em comum dos genitores, devendo-se
assegurar o direito de visitas daquele que não ostente a guarda - ainda que de fato -, direito este apenas suprimido em situações
gravíssimas, regularmente comprovadas, em que o mínimo contato já seja de extremo gravame para o filho, hipótese que, pelo
menos em sede de cognição sumária, inocorre nos autos. Deste modo, na medida em que presente a prova inequívoca da
maternidade, e presente o fundado receio de dano de difícil reparação, consistente na privação do convívio da criança com a
mãe, o que poderia afrouxar os laços familiares, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS,
para autorizar que a genitora tenha o filho em sua companhia em finais de semana alternados, retirando-o aos sábados às 9h00
e devolvendo-a aos domingos as 18h00, iniciando-se no próximo final de semana. A criança permanecerá aos cuidados do
genitor no feriado de Natal, bem como ficará aos cuidados da genitora no Feriado de Ano Novo (o qual compreende os dias 31
de dezembro e 1º de janeiro). Observo que a entrega do infante deverá ocorrer por intermédio de terceira pessoa de confiança
do genitor, ante a noticia de existência de medida protetiva entre as partes. Servirá a presente decisão como mandado urgente,
a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão, para intimação das partes acerca da fixação das visitas, bem como para
comparecimento no agendamento no setor técnico do Fórum de Agudos (autora no dia 20/01/2025, as 13h; requerido e a atual
companheira no dia 24/01/2025, as 9h30) 3. No mais, aguarde-se a realização do estudo social determinado. Intime-se. - ADV:
LUIS FELIPE DUPIM VIOTTO (OAB 505534/SP), VICTOR HUGO LUCIANO (OAB 336594/SP), VICTOR HUGO LUCIANO (OAB
336594/SP)
Processo 1002402-23.2024.8.26.0058 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0821239-64.2022.8.14.0301 - 3ª VARA DE
FAMILIA DE BELEM-PA) - Bruno Farias de Oliveira - Vistos. Defiro a expedição de certidão de honorários do advogado dativo,
nos termos da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Segue a certidão como modelo dependente à presente decisão,
ficando desde já o advogado intimado para a sua impressão no prazo de até 05 dias (prazo de assinatura do documento). Após,
devolva-se a presente com nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: BRUNO MASSA BIANCOFIORE (OAB 277020/
SP)
Processo 1002411-19.2023.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - VIBRA ENERGIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º