Processo ativo

as contrarrazões, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 1010 do CPC) . Apresentadas as contrarrazões,

1000540-13.2025.8.26.0533
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: as contrarrazões, no prazo de 15 dias (§ 1º do ar *** as contrarrazões, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 1010 do CPC) . Apresentadas as contrarrazões,
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispen *** particular, dispensando a atuação da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à
parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A
citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ovos endereços indicados
pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para
indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para
apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000540-13.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Observados os termos da legislação sobre taxa judiciária, providencie a parte autora o seu recolhimento, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do C.P.C.). Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB
369272/SP)
Processo 1000547-05.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Estevam Garcia Neto -
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias
das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu
eventual cônjuge; b)comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos
últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos
três meses. Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses. Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação;
e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. Ou,
no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação. Int. - ADV: LUCAS MORAES FOLSTER (OAB 331469/SP)
Processo 1000550-57.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Miguel, registrado civilmente
como Miguel Azevedo Machado - - Heitor, registrado civilmente como Heitor Azevedo Machado - - Laura, registrado civilmente
como Laura Azevedo Machado - - Ariane, registrado civilmente como Ariane Azevedo Machado - Vistos. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a representante
dos requerentes deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas
da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge;
b)comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses;
c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses. Não
havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses. Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; e) as três últimas
declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do C.P.C., sem nova intimação. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB 280565/SP), JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB
280565/SP), JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB 280565/SP), JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB 280565/SP)
Processo 1000563-56.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo Claus
Candido - Com o intuito de verificar a competência deste Juízo para processar a presente demanda, providencie o requerente
a juntada de comprovante ou declaração de residência atualizado em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que o
endereço que consta nos documentos de fls. 16/18 e 19/20 diverge do mencionado na inicial. Int. - ADV: ANTÔNIO AUGUSTO
DE MELLO CANÇADO NETO (OAB 96272/MG)
Processo 1000566-11.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A
- Observados os termos da legislação sobre taxa judiciária, providencie a autora a complementação, em 15 dias, da taxa
judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 8,30. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB
99455/MG)
Processo 1001138-98.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adelcide Alves da Silva - Banco BMG
S/A - Apresente o apelado as contrarrazões, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 1010 do CPC) . Apresentadas as contrarrazões,
inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, com a manifestação
do representante do Ministério Público nos autos, nos termos do § 3º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, os autos
serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, II composta pelas 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras,
com nossas homenagens e cautelas de estilo, para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
Processo 1002132-29.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
das Águas - Vistos. Diante do recolhimento das custas e despesas processuais, reconsidero decisão de fls. 72. Assim, cite-se
a executada para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as
advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do
C.P.C.). O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos. No prazo para embargos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:31
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