Processo ativo

as custas atinentes ao processo 1108081-83.2024.8.26.0002. Int. - ADV:

1034575-40.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: as custas atinentes ao processo 110 *** as custas atinentes ao processo 1108081-83.2024.8.26.0002. Int. - ADV:
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da
execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser
apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e dese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jar
restituição, ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Determino o bloqueio do veículo
via Sistema RENAJUD, restrição total. RECOLHA-SE A RESPECTIVA TAXA. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do
CPC, no tocante aos atos processuais. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente
de funcionários prestados serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente
servirá de mandado, instruída com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento
de qualquer numerário diretamente da parte... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita
mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Intimem-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES
OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1034575-40.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diego Batista da Silva - Vistos. No
prazo de 15 dias, sob pena de extinção, recolha o autor as custas atinentes ao processo 1108081-83.2024.8.26.0002. Int. - ADV:
BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1034582-32.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.K.E. - Vistos. 1- Sem
qualquer comprovação da hipossuficiência, como juntada de extratos bancários, indefiro a gratuidade processual à requerente,
e determino o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial e
revogação da liminar. 2- Defiro a tramitação em segredo de justiça. 3- BEATRIZ KLEIN ELESBAM propôs esta Ação, com pedido
LIMINAR, contra PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, ambas qualificadas na petição inicial. Alegou, em rápida síntese,
ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, e que, em 07.04.2025, precisou ser internada, sendo portadora
de graves transtornos psiquiátricos e grave dependência de drogas. Alega que por falta de vagas em clínicas credenciadas,
precisou ser internada em clínica particular. Em contato com a requerida não obteve resposta em relação ao reembolso. Por
isso, pediu a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida a custear a internação, dentro dos 30 primeiros dias, e
após o 31º dia em sistema de coparticipação. É o breve relatório. Decido, em sede liminar. Inicialmente, defiro à parte autora a
prioridade de tramitação. Inequívoca, nos autos, a contratação entre as partes para prestação de serviços médicos porquanto
a requerente provou ser beneficiária do convênio requerido, fl.33. No mais, sabe-se que o direito à saúde é direito social
fundamental previsto na Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, e a assistência à saúde é livre à iniciativa privada que a
explora sob o permissivo dado pelo §1º do artigo 199 da CF88, regulada pela lei nº 9656/1998. Aliado ao direito à vida, o direito
à saúde é dos mais basilares e caros ao ser humano porque permite a fruição de todos os outros direitos individuais e sociais.
No caso dos autos, o silêncio demonstra a recusa ao tratamento indicado pelo médico que atende a autora, corresponde a
negar saúde a quem paga pelos serviços com justa expectativa de fruição quando necessário. Se há expressa indicação para
o tratamento do paciente, a indevida recusa nos exatos termos prescritos (fls. 38/43) é abusiva e vilipendia o acesso à saúde.
A operadora de plano de saúde pode apenas até limitar as patologias cobertas em determinado plano, mas não determinar
o tipo de tratamento. Tanto assim é que este entendimento restou sumulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por sua
seção de Direito Privado: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio
de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Por
todo o que consta dos autos, convencido da probabilidade do direito invocado e da urgência que o caso requer, CONCEDO
A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no artigo 300 do CPC e artigos 6º e 199 da CF88, para compelir a
requerida a autorizar, custear e garantir todo o tratamento indicado, limitado ao prazo de internação dos 30 primeiros dias, e
após o 31º dia em sistema de coparticipação. Para o cumprimento dessa decisão liminar, concedo o prazo de 05 dias. Em caso
de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Cópia da presente servirá
de OFICIO, cuidando a requerente do seu encaminhamento, comprovando em cinco dias. 4- Cumprido o item 01, cite-se a
requerida, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se
o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”).
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Nos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANDREA AMADIO SARAIVA (OAB 191395/SP)
Processo 1034615-22.2025.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Georgia Silva Pinto - - Rachel Beatriz Boni da Silva Pinto - - Erotilde Boni da Silva - Vistos. Encaminhem-se os autos ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCILEIA BIAZOLA DE GRANDE (OAB 205146/SP), LUCILEIA BIAZOLA DE GRANDE
(OAB 205146/SP), LUCILEIA BIAZOLA DE GRANDE (OAB 205146/SP)
Processo 1034621-29.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Larisse Silva Santos Oliveira -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Tendo em vista que o documento juntado pela parte autora,
fl.34, demonstra que a inscrição foi realizada no ano de 2024, não vislumbro o caráter de urgência a justificar a antecipação
da tutela sem a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, não presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1034622-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanessa Iara da Silva - Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito. Alega, em síntese, que estaria sendo cobrado(a), extrajudicialmente,
por dívidas prescritas e que prejudicam seu score junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requer a concessão da tutela de
urgência a fim de que dívida, seja baixada da plataforma de cobrança, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão da
gratuidade da justiça. Bem como, a confirmação da tutela pleiteada em sede de sentença e a indenização pelos danos morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:27
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