Processo ativo

as custas conforme Comunicado CSM nº

0053376-49.2010.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: 156 - Cumprimento
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Já quanto ao total bloqueado
Partes e Advogados
Autor: as custas conforme *** as custas conforme Comunicado CSM nº
Nome: e cada número de CPF/CNPJ p *** e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando,
Advogados e OAB
Advogado: deverá acessar *** deverá acessar o portal E-SAJ,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 0053376-49.2010.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Condomínio Edifício Panorama
- Fortiplak Impermeabilizações e Pinturas Ltda. e outros - Vistos. Ciente quanto a regularização dos autos pela serventia.
Diante da notícia da integral quitação do débito, trazida pelo próprio exequente a fls. 515, julgo extinto, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fundamento no art.
924, II, do Código de Processo Civil, o processo relativo ao cumprimento de sentença, fundado em título judicial, movida por
Condomínio Edifício Panorama em face de Fortiplak Impermeabilizações e Pinturas Ltda., Marcos Rogério Carpi e Valdomiro
Carpi. Dispensado o recolhimento da taxa judiciária final em razão da celebração do acordo entre as partes (art. 90, 3º, do CPC).
Arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa junto ao sistema. P.R.I - ADV: GISLANE SETTI CARPI DE MORAES
(OAB 212165/SP), ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB 102901/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/
SP)
Processo 0053599-65.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Pet
Sudeste Comércio de Plásticos Ltda. EPP - - Igor Trechaud Curvo - - Domingos Kennedy Garcia Sales e outro - Vistos. Fls.
370 - um vez que não há notícia de efeito suspensivo, recolha o exequente autor as custas conforme Comunicado CSM nº
170/2011 (DJE de 26/04/2011), pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1. Prazo de
5 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para
a advertência de rodapé. Int. - ADV: SONIA CAMILO (OAB 102194/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS (OAB 362836/SP), FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS (OAB 362836/SP),
FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS (OAB 362836/SP)
Processo 0057012-52.2012.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Casa de Carnes Itamonte Ltda - -
Fernando Otavio Suna - Banco Bradesco S/A. - Marcia Regina Bastos - Vistos. 1.- Autos recebidos da Segunda Instância.
2.- Havendo interesse pela execução, deverá (AUTOR OU RÉU POR FAVOR VERIFICAR) proceder obrigatoriamente o
cadastramento de sua petição em formato digital, conforme Prov. CG nº 16/2016. O advogado deverá acessar o portal E-SAJ,
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 156 - Cumprimento
de Sentença, cadastrando adequadamente as partes, estando as demais orientações presentes no Comunicado CG 438/2016.
3.- Estes autos serão remetidos ao arquivo nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Em caso de processos com tramitação
digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
(OAB 104016/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), DENNIS MARCEL PURCÍSSIO E SILVA (OAB 187113/SP), NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), DENNIS MARCEL PURCÍSSIO E SILVA (OAB 187113/SP), ALEXANDRE LUIZ
ALVES CARVALHO (OAB 204155/SP), REGINA HELENA LOBÃO DE MAGALHÃES (OAB 212327/SP), FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0057201-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - ZELIA ALVES DOS SANTOS - Postalis
Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos e outro - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Inclua no cadastro do sistema a corré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT indicada na petição
inicial. Expeça-se carta para citação da corré acima indicada. Int. - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/
RS), PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP)
Processo 0061054-33.2001.8.26.0100 (000.01.061054-5) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Notre Dame
Intermédica Saúde S.A. - Para a realização das pesquisas solicitadas, providencie o interessado o recolhimento das custas, pela
guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, para cada CNPJ/CPF e sistema a ser consultado.
Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando,
ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Segue o link para acesso aos valores (copiar e colocar no
navegador): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: EDSON KOHL
JUNIOR (OAB 15200/MS), EDLAINE N. LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS)
Processo 0100010-74.2008.8.26.0001 (001.08.100010-7) - Depósito - Depósito - Banco do Brasil S/A - Izabel Havandjian -
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade, vez não haver falar-se em ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Fls.396/397:
concedo à Executada o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão retro, sob pena de indeferimento
da gratuidade de justiça. Isto porque o documento em referência é insuficiente para fins de análise da alegada hipossuficiência
financeira, devendo a Executada, conforme expressamente determinado em decisão de fls.368/369, acostar aos autos a íntegra
de suas declarações de imposto de renda relativas aos dois últimos exercícios fiscais (2024 e 2023, portanto). 3. Fls.390/394,
com documentos (fls.395/422): Conforme documentos de fls.356/362, bloqueado o valor de R$ 465,08 de conta bancária
mantida junto à Caixa Econômica Federal (fls.356); o total de R$ 493,42 de conta mantida junto ao Banco Santander (fls.357
e 360); e R$ 24,07 de conta bancária mantida junto ao Itaú Unibanco (fl.360). Pois bem. Conforme consignado na decisão de
fls.368/369, a Executada alega que os bloqueios incidiram sobre valores oriundos de aposentadoria. Ocorre que, conforme
documento de fls.398/399, sua aposentadoria é creditada na conta bancária mantida junto ao SANTANDER, não havendo
falar-se, portanto, na existência de quantias oriundas do benefício previdenciário nas contas da Caixa Econômica Federal e
do Itaú, razão pela qual, inexistindo alegação de impenhorabilidade das importâncias bloqueadas nos bancos em comento,
impõe-se a conversão dos bloqueios em penhora. No mais, não merece acolhida a alegação de que impenhoráveis os valores
com fundamento no artigo 833, X, do CPC, vez que não se tratam de verbas contidas em poupança, destacando-se que o
CPC limita a impenhorabilidade das quantias de até 40 salários mínimos àquelas depositadas em poupança, e não em conta
corrente - notando-se, nesse sentido, que, mesmo nos casos em que se trata de poupança, as movimentações na conta objeto
do bloqueio não podem ser típicas de conta corrente. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA -
CONTA CORRENTE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS POSSIBILIDADE. 1 - Inexiste impenhorabilidade de valores
depositados em conta corrente ou de aplicação, inferiores a 40 salários Regra de impenhorabilidade aplicável, apenas, para
os casos de conta poupança - artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2053044-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Já quanto ao total bloqueado
na conta mantida junto ao Santander (onde recebe sua aposentadoria), ressalte-se que não esclarecida a origem dos valores
creditados via transferências pix, em nome de Hampar Antranik Ketendjia (a exemplo de fl.411), de modo que não comprovada
nos autos, portanto, eventual impenhorabilidade das quantias ressaltando-se, nesta senda, que as transferências são no valor
de R$ 700,00 (ou seja, superando, inclusive, a importância bloqueada na conta bancária). Ante o exposto, indefiro o pedido de
desbloqueio dos valores bloqueados (fls.356/362), e converto a indisponibilidade do total de R$ 982,57 (novecentos e oitenta e
dois reais e cinquenta e sete centavos) em penhora, independente de termo, conforme disposto no § 5º, do art. 854, do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação face à presente decisão, requisite-se junto ao sistema SISBAJUD a transferência do valor
penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo, e intime-se o Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10
(dez) dias. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Int. - ADV: FAUSTO ALEXANDRE MACHADO DE CASTRO (OAB 266132/SP), EDSON PEREIRA DE BRITO (OAB 165079/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:04
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