Processo ativo

as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção

1063839-52.2024.8.26.0224
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: as custas iniciais, no prazo de *** as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção
Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
feito (fls. 100). Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado e julgo EXTINTO o PROCESSO sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Com o trânsito em julgado e recolhidas
eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : ISA GABRIELA
DE ALMEIDA STEFANO (OAB 210379/SP), ISA GABRIELA DE ALMEIDA STEFANO (OAB 210379/SP)
Processo 1063839-52.2024.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Augusto Scapin
- Vistos. 1 - Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos pelo Luiz Augusto Scapin em face do Município de Guarulhos e da
Oliveira Campos S/A Construtora e Empreendimentos. Nos termos do artigo 675 do CPC, os embargos podem ser opostos a
qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença. No entanto, a Ação Civil Pública
0002768-91.2009.8.26.0224 da qual decorreu a indisponibilidade do imóvel em comento, para o qual se pretende o levantamento
da indisponibilidade, transitou em julgado em 28/08/2017, conforme consulta efetuada no sítio eletrônico do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nesta data. Observo não haver que se falar na distribuição de embargos por dependência ao
cumprimento de sentença, pois a indisponibilidade teve origem na ação de conhecimento. Ademais, cumpre lembrar que não
havendo processo em trâmite, não há se falar em terceiros e, ainda, para o estranho à relação processual não se forma coisa
julgada, assim, mesmo depois de esgotado o prazo para oposição de embargos, pode o terceiro se valer das vias ordinárias
para reivindicar o bem constrito. Desta feita, inadequada a via eleita. Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Transitando
em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. 2 - Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas nos
termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado para
regularização no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093, §7º, NSCGJ). P.I.C - ADV: LINDBERG
FRANCISCO PELISSON ROCHA (OAB 289361/SP)
Processo 1064098-47.2024.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Francisca Maria de
Araújo - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 102/104 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO
impetrou mandado de segurança contra ato de João Dárcio Ribamar Sacchi, Secretário Habitacional, vinculado ao Município
de Guarulhos. A impetrante insurge-se contra revogação dos Termos de Concessão de Direito Real de Uso referente ao Núcleo
Habitacional Jardim Jacy e pretende a regularização fundiária. Ao impetrar o mandado de segurança, o impetrante deve
demonstrar os requisitos do artigo 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, deve demonstrar o ato lesivo ou ilegal da autoridade
coatora e demonstrar o seu direito líquido e certo. São os fatos e o caso concreto que devem ser apresentados de maneira
líquida e certa pelo impetrante, porque dessa demonstração depende a formação da convicção para a decisão do Magistrado.
O artigo 10 da Lei 12.016/2009 assim prediz, “ad litteram”: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando
não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração.” In casu, não foram apresentadas cópias integrais relacionadas aos Processos Administrativos referidos na inicial,
de modo que não se pode afirmar, de plano, que a impetrante possui direito líquido e certo à regularização fundiária. Além
disso, consta na publicação que revogou os termos de concessão de direito real de uso outorgados em 21/12/2003 que o
núcleo foi regularizado com a legitimação fundiária. Desse modo, não há evidência que o imóvel da impetrante não foi objeto
da legitimação e, se não foi, não há elementos/ documentos que indiquem as razões. De outro giro, a impetrante afirma que o
seu termo de concessão foi elaborado e subscrito em 01/10/2007, portanto, não foi demonstrado que o ato de revogação tenha
atingindo o seu termo de cessão. Assim, não se vislumbra afronta a direito líquido e certo, o que impede o prosseguimento do
feito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente mandamus impetrado porFRANCISCA
MARIA DE ARAÚJO contra ato de João Dárcio Ribamar Sacchi, Secretário Habitacional, vinculado ao Município de Guarulhos,
nos termos do art. 485, I, do CPC c.c. art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Custas pela impetrante. P.I.C - ADV: RICARDO ALMEIDA
DE ARAUJO (OAB 221286/SP)
Processo 1064495-09.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josete Alves da Silva -
Vistos. 1 - O requerimento acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser específico. É o entendimento de Humberto
Teodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 58ª ed., Editora Forense, pg. 915 e 916): É pois, no terreno das provas
indiciárias ou circunstanciais que a utilização do dinamismo do ônus da prova será melhor empregada. Entretanto, uma total
inversão do ônus da prova, com quebra completa do sistema de direito positivo, não deve, a nosso ver, ser feita sob o rótulo
de distribuição dinâmica do ônus da prova (...) Por fim, importante destacar que essa distribuição do ônus probandi é sempre
parcial. Não pode nunca ser total. Adverte Peyrano que é lógico que o deslocamento atípico no ônus probandi que decorre da
aplicação da doutrina das cargas probatórias dinâmicas, funciona, de ordinário, acerca de determinados fatos ou circunstâncias,
e não de todo material fático (...). Assim, a autora deverá especificar sobre quais provas pretende a inversão, no prazo de 15
dias. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado
posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento
de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei
infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar
e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a autora (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita
Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para
exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal
deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73,
para manutenção do sigilo fiscal. Alternativamente, recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 393893/SP)
Processo 1064889-16.2024.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Danielle Cristina Silva Sousa -
Vistos. 1 - A impetrante deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) esclarecer
se foi autuada pelo uso de câmera de bronzeamento artificial, com fulcro na Resolução n. 56/2009 da Anvisa; b) esclarecer o
pedido de expedição de alvará de funcionamento, considerando o documento acostado a fls. 23/25; c) indicar expressamente
o ato abusivo ou ilegal que pretende corrigir com o presente mandamus; d) formular pedido certo e determinado que esteja
diretamente relacionado com o ato abusivo ou ilegal a ser corrigido; 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse
sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar
ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma
constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:25
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