Processo ativo

as custas para realização da pesquisa Serasajud, bem como para

1000114-75.2022.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Intimado a comparecer em cartório
Partes e Advogados
Autor: as custas para realização da pe *** as custas para realização da pesquisa Serasajud, bem como para
Advogados e OAB
Advogado: particular par *** particular para a defesa de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
indicação de bens à penhora. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), LUCIANA IMPERATORE VIANNA
(OAB 325282/SP), LUCIANA IMPERATORE VIANNA (OAB 325282/SP), LUCIANA IMPERATORE VIANNA (OAB 325282/SP)
Processo 1000114-75.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Fls. 288 ss:
indefiro o pedido de ci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tação por edital eis que, conforme certificado às fls. 291/292, existe uma pesquisa e um endereço não
diligenciados. No prazo de quinze dias, recolha o autor as custas para realização da pesquisa Serasajud, bem como para
tentativa de citação no endereço não diligenciado, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1000773-79.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Aelson Silva dos Santos
- Vistos. Trata-se de relação de consumo, causa de baixo valor, com custos mínimos ; intimado a apresentar documentação,
o autor deixou de juntar os extratos bancários que alega ter apresentado; a ação poderia ser proposta no Juizado Especial
local, ou mesmo poderia a parte ter buscado a Defensoria Pública ; no entanto, contratou advogado particular para a defesa de
seus interesses na justiça comum, o que demonstra capacidade financeira suficiente para custeio da causa, pelo que indefiro
a gratuidade processual ao requerente : JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autor afirma que não tem condições de arcar com
as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo, embora resida em Ferraz de Vasconcelos Decisão que
indeferiu o benefício Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre
relação de consumo - Autor reside em Ferraz de Vasconcelos e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em
São Paulo Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual
traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência
de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita
ao recolhimento das custas e despesas processuais Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2179223-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Intimado a comparecer em cartório
para confirmação do mandato, demonstrando o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, o autor quedou-se
inerte (fls. 36). Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C..
Certifique a serventia se há custas remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie
a parte o pagamento (intimando-a, na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente,
observando-se o artigo 274 § único CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. Transitada
em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCELY OSSES NUNES (OAB 236857/
SP)
Processo 1001667-26.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis - Vistos. Diante da ausência de impugnação (fls. 219), servirá a presente decisão
como OFÍCIO ao Bradesco Seguros S.A., determinando que proceda à transferência do valor de R$.137.27 de titularidade
de Luiz Fernando Gioria, CPF: 717.348.218-68 (Seguro de vida; Produto Bradesco Previd., Supervida Premiável; Apólice
326733, proposta 43918094, início vigência 17/06/2005, data cancelamento 18/10/2005) para uma conta judicial vinculada a
este processo : caberá ao exequente a impressão e protocolo junto ao destinatário, comprovando-se nestes autos, no prazo
de quinze dias. Desde logo, anoto que eventual recusa do destinatário em dar cumprimento ao ofício deve ser feita por escrito
e dirigida a este processo no prazo de cinco dias a contar do protocolo. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (rioclaro2cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), VITÓRIA
JUSTINO QUILLES (OAB 470751/SP)
Processo 1003399-08.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ladislau
Schimonek - - Ercília Munhoz Schimonek - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e,
como consequência, CONDENO o requerido a pagar os alugueres atrasados e as contas de consumo de água em favor do
autor, excluídos a multa; as contas de energia elétrica e os valores gastos com reparos, acrescida de correção monetária pela
tabela prática do TJSP e juros legais da data do desembolso (Súmula 54 STJ) . Diante da sucumbência recíproca, cada parte
fica condenada a metade das custas e despesas, além de honorários de R$.800,00 ao procurador adverso. Oportunamente,
decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado , bem como a existência
de eventuais custas remanescentes e, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de requerimento de
cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos
termos Provimentos CGJ/TJSP 12/2016 e CG 1789/2017 deste Tribunal. Somente após cumpridas todas as determinações
e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: HORTA E
JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP), HORTA E JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP)
Processo 1003836-15.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Vanderson Camilo - - Marina de Andrade Spricigo Camilo - Vistos Considerando os termos da petição de fls. 116, extingo o
processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo C.P.C.. Certifique a serventia se há custas
remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie a parte o pagamento (intimando-a,
na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente, observando-se o artigo 274 § único
CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. Transitada em julgado, feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I. - ADV: CINTIA CRISTINA FURLAN (OAB 310130/SP), CINTIA CRISTINA FURLAN
(OAB 310130/SP)
Processo 1003851-86.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Vistos. * Fls. 716 ss : já tendo sido efetuada a citação (fls. 700), necessário se faz a
concordância da executada para o acolhimento do pedido de reversão da execução para ação de busca e apreensão . Nesse
sentido : “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão convertida em execução - Comparecimento espontâneo
do devedor aos autos, informando a localização do veículo - Pedido do exequente de expedição de mandado para busca e
apreensão do bem - Decisão agravada qu3e indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que o feito cuida, atualmente,
de execução - Insurgência recursal do exequente - A reversão da execução em ação de busca e apreensão após a citação
depende da concordância do executado - Inteligência do art. 329, II, do CPC - Necessidade de intimação do executado para
que se manifeste a respeito da questão - Decisão anulada - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2364895-
23.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira
-1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) grifei Assim,
expeça-se mandado de intimação para que a executada se manifeste sobre a questão : no prazo de cinco dias, recolha o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:31
Reportar