Processo ativo
as custas para realização da pesquisa Serasajud, bem como para
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000114-75.2022.8.26.0510
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Intimado a comparecer em cartório
Partes e Advogados
Autor: as custas para realização da pe *** as custas para realização da pesquisa Serasajud, bem como para
Advogados e OAB
Advogado: particular par *** particular para a defesa de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
indicação de bens à penhora. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), LUCIANA IMPERATORE VIANNA
(OAB 325282/SP), LUCIANA IMPERATORE VIANNA (OAB 325282/SP), LUCIANA IMPERATORE VIANNA (OAB 325282/SP)
Processo 1000114-75.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Fls. 288 ss:
indefiro o pedido de ci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tação por edital eis que, conforme certificado às fls. 291/292, existe uma pesquisa e um endereço não
diligenciados. No prazo de quinze dias, recolha o autor as custas para realização da pesquisa Serasajud, bem como para
tentativa de citação no endereço não diligenciado, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1000773-79.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Aelson Silva dos Santos
- Vistos. Trata-se de relação de consumo, causa de baixo valor, com custos mínimos ; intimado a apresentar documentação,
o autor deixou de juntar os extratos bancários que alega ter apresentado; a ação poderia ser proposta no Juizado Especial
local, ou mesmo poderia a parte ter buscado a Defensoria Pública ; no entanto, contratou advogado particular para a defesa de
seus interesses na justiça comum, o que demonstra capacidade financeira suficiente para custeio da causa, pelo que indefiro
a gratuidade processual ao requerente : JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autor afirma que não tem condições de arcar com
as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo, embora resida em Ferraz de Vasconcelos Decisão que
indeferiu o benefício Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre
relação de consumo - Autor reside em Ferraz de Vasconcelos e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em
São Paulo Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual
traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência
de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita
ao recolhimento das custas e despesas processuais Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2179223-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Intimado a comparecer em cartório
para confirmação do mandato, demonstrando o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, o autor quedou-se
inerte (fls. 36). Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C..
Certifique a serventia se há custas remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie
a parte o pagamento (intimando-a, na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente,
observando-se o artigo 274 § único CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. Transitada
em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCELY OSSES NUNES (OAB 236857/
SP)
Processo 1001667-26.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis - Vistos. Diante da ausência de impugnação (fls. 219), servirá a presente decisão
como OFÍCIO ao Bradesco Seguros S.A., determinando que proceda à transferência do valor de R$.137.27 de titularidade
de Luiz Fernando Gioria, CPF: 717.348.218-68 (Seguro de vida; Produto Bradesco Previd., Supervida Premiável; Apólice
326733, proposta 43918094, início vigência 17/06/2005, data cancelamento 18/10/2005) para uma conta judicial vinculada a
este processo : caberá ao exequente a impressão e protocolo junto ao destinatário, comprovando-se nestes autos, no prazo
de quinze dias. Desde logo, anoto que eventual recusa do destinatário em dar cumprimento ao ofício deve ser feita por escrito
e dirigida a este processo no prazo de cinco dias a contar do protocolo. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (rioclaro2cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), VITÓRIA
JUSTINO QUILLES (OAB 470751/SP)
Processo 1003399-08.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ladislau
Schimonek - - Ercília Munhoz Schimonek - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e,
como consequência, CONDENO o requerido a pagar os alugueres atrasados e as contas de consumo de água em favor do
autor, excluídos a multa; as contas de energia elétrica e os valores gastos com reparos, acrescida de correção monetária pela
tabela prática do TJSP e juros legais da data do desembolso (Súmula 54 STJ) . Diante da sucumbência recíproca, cada parte
fica condenada a metade das custas e despesas, além de honorários de R$.800,00 ao procurador adverso. Oportunamente,
decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado , bem como a existência
de eventuais custas remanescentes e, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de requerimento de
cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos
termos Provimentos CGJ/TJSP 12/2016 e CG 1789/2017 deste Tribunal. Somente após cumpridas todas as determinações
e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: HORTA E
JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP), HORTA E JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP)
Processo 1003836-15.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Vanderson Camilo - - Marina de Andrade Spricigo Camilo - Vistos Considerando os termos da petição de fls. 116, extingo o
processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo C.P.C.. Certifique a serventia se há custas
remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie a parte o pagamento (intimando-a,
na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente, observando-se o artigo 274 § único
CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. Transitada em julgado, feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I. - ADV: CINTIA CRISTINA FURLAN (OAB 310130/SP), CINTIA CRISTINA FURLAN
(OAB 310130/SP)
Processo 1003851-86.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Vistos. * Fls. 716 ss : já tendo sido efetuada a citação (fls. 700), necessário se faz a
concordância da executada para o acolhimento do pedido de reversão da execução para ação de busca e apreensão . Nesse
sentido : “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão convertida em execução - Comparecimento espontâneo
do devedor aos autos, informando a localização do veículo - Pedido do exequente de expedição de mandado para busca e
apreensão do bem - Decisão agravada qu3e indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que o feito cuida, atualmente,
de execução - Insurgência recursal do exequente - A reversão da execução em ação de busca e apreensão após a citação
depende da concordância do executado - Inteligência do art. 329, II, do CPC - Necessidade de intimação do executado para
que se manifeste a respeito da questão - Decisão anulada - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2364895-
23.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira
-1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) grifei Assim,
expeça-se mandado de intimação para que a executada se manifeste sobre a questão : no prazo de cinco dias, recolha o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
indicação de bens à penhora. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), LUCIANA IMPERATORE VIANNA
(OAB 325282/SP), LUCIANA IMPERATORE VIANNA (OAB 325282/SP), LUCIANA IMPERATORE VIANNA (OAB 325282/SP)
Processo 1000114-75.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Fls. 288 ss:
indefiro o pedido de ci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tação por edital eis que, conforme certificado às fls. 291/292, existe uma pesquisa e um endereço não
diligenciados. No prazo de quinze dias, recolha o autor as custas para realização da pesquisa Serasajud, bem como para
tentativa de citação no endereço não diligenciado, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1000773-79.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Aelson Silva dos Santos
- Vistos. Trata-se de relação de consumo, causa de baixo valor, com custos mínimos ; intimado a apresentar documentação,
o autor deixou de juntar os extratos bancários que alega ter apresentado; a ação poderia ser proposta no Juizado Especial
local, ou mesmo poderia a parte ter buscado a Defensoria Pública ; no entanto, contratou advogado particular para a defesa de
seus interesses na justiça comum, o que demonstra capacidade financeira suficiente para custeio da causa, pelo que indefiro
a gratuidade processual ao requerente : JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autor afirma que não tem condições de arcar com
as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo, embora resida em Ferraz de Vasconcelos Decisão que
indeferiu o benefício Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre
relação de consumo - Autor reside em Ferraz de Vasconcelos e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em
São Paulo Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual
traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência
de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita
ao recolhimento das custas e despesas processuais Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2179223-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Intimado a comparecer em cartório
para confirmação do mandato, demonstrando o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, o autor quedou-se
inerte (fls. 36). Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C..
Certifique a serventia se há custas remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie
a parte o pagamento (intimando-a, na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente,
observando-se o artigo 274 § único CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. Transitada
em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCELY OSSES NUNES (OAB 236857/
SP)
Processo 1001667-26.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis - Vistos. Diante da ausência de impugnação (fls. 219), servirá a presente decisão
como OFÍCIO ao Bradesco Seguros S.A., determinando que proceda à transferência do valor de R$.137.27 de titularidade
de Luiz Fernando Gioria, CPF: 717.348.218-68 (Seguro de vida; Produto Bradesco Previd., Supervida Premiável; Apólice
326733, proposta 43918094, início vigência 17/06/2005, data cancelamento 18/10/2005) para uma conta judicial vinculada a
este processo : caberá ao exequente a impressão e protocolo junto ao destinatário, comprovando-se nestes autos, no prazo
de quinze dias. Desde logo, anoto que eventual recusa do destinatário em dar cumprimento ao ofício deve ser feita por escrito
e dirigida a este processo no prazo de cinco dias a contar do protocolo. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (rioclaro2cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), VITÓRIA
JUSTINO QUILLES (OAB 470751/SP)
Processo 1003399-08.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ladislau
Schimonek - - Ercília Munhoz Schimonek - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e,
como consequência, CONDENO o requerido a pagar os alugueres atrasados e as contas de consumo de água em favor do
autor, excluídos a multa; as contas de energia elétrica e os valores gastos com reparos, acrescida de correção monetária pela
tabela prática do TJSP e juros legais da data do desembolso (Súmula 54 STJ) . Diante da sucumbência recíproca, cada parte
fica condenada a metade das custas e despesas, além de honorários de R$.800,00 ao procurador adverso. Oportunamente,
decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado , bem como a existência
de eventuais custas remanescentes e, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de requerimento de
cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos
termos Provimentos CGJ/TJSP 12/2016 e CG 1789/2017 deste Tribunal. Somente após cumpridas todas as determinações
e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: HORTA E
JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP), HORTA E JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP)
Processo 1003836-15.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Vanderson Camilo - - Marina de Andrade Spricigo Camilo - Vistos Considerando os termos da petição de fls. 116, extingo o
processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo C.P.C.. Certifique a serventia se há custas
remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie a parte o pagamento (intimando-a,
na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente, observando-se o artigo 274 § único
CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. Transitada em julgado, feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I. - ADV: CINTIA CRISTINA FURLAN (OAB 310130/SP), CINTIA CRISTINA FURLAN
(OAB 310130/SP)
Processo 1003851-86.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Vistos. * Fls. 716 ss : já tendo sido efetuada a citação (fls. 700), necessário se faz a
concordância da executada para o acolhimento do pedido de reversão da execução para ação de busca e apreensão . Nesse
sentido : “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão convertida em execução - Comparecimento espontâneo
do devedor aos autos, informando a localização do veículo - Pedido do exequente de expedição de mandado para busca e
apreensão do bem - Decisão agravada qu3e indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que o feito cuida, atualmente,
de execução - Insurgência recursal do exequente - A reversão da execução em ação de busca e apreensão após a citação
depende da concordância do executado - Inteligência do art. 329, II, do CPC - Necessidade de intimação do executado para
que se manifeste a respeito da questão - Decisão anulada - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2364895-
23.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira
-1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) grifei Assim,
expeça-se mandado de intimação para que a executada se manifeste sobre a questão : no prazo de cinco dias, recolha o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º