Processo ativo
1002243-95.2024.8.26.0247
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002243-95.2024.8.26.0247
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ÀS CUSTAS P *** ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/),
relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, sob pena
de indeferimento liminar. Caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bens e rendimentos
(é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações:
profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos,
qualificando-os. Ou, querendo, recolha as custas devidas que, frise-se, não são superiores ao valor pleiteado. Intime-se. -
ADV: LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB 470166/SP), LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB 470166/SP), LEONARDO SOUZA
SANTOS (OAB 470166/SP)
Processo 1002243-95.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Expo Fair do Brasil Ltda - Vistos. É o
caso de se conceder a tutela de urgência pleiteada. Conforme reconhecido pelo Condomínio, a fls. 182, a redação original prevê
a impossibilidade de locações individuais em prazos inferiores a 30 (trinta) dias. E a ata que permitia a locação (elaborada em
30 de maio de 2019) foi reconhecida como nula nos autos processuais de número 1001807-73.2023.8.26.0247. Assim sendo,
ao menos por ora, é vedada a locação temporária inferior a 30 (trinta) dias, conforme disposto em convenção. Assim sendo,
CONCEDO a liminar para determinar a emissão, no prazo de 48 horas, de comunicado a respeito da proibição de locação
temporária em dissonância com a convenção. Evidentemente que, em caso de locação pelos condôminos, deverão ser tomadas
as medidas convencionadas. Em caso de omissão por parte do demandado, será aplicada multa de R$ 2.000,00 por dia de
locação indevida, caso devidamente comprovada. Em caso de não veiculação do comunicado, a multa será de R$ 5.000,00.
Servirá a presente como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte interessada, com posterior comprovação nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o demandado, que já possuí procurador nos autos, para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV:
KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP)
Processo 1002244-80.2024.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Amanda Barroso Ribeiro
- Vistos. Em que pesem as relevantes argumentações da impetrante, entendo que o caso exige a oportunidade de apresentação
de contraditório por parte do Município. INDEFIRO, ao menos por ora, a liminar pleiteada, sendo que, após a apresentação das
informações, poderá haver reanálise da matéria. Assim, cite-se a autoridade coatora para apresentação de informações. Após,
conclusos na fila “Conclusos Urgente”. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP)
Processo 1002255-12.2024.8.26.0247 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Rodrigo Barbosa Correa - - Juliana Aparecida
Unger - Vistos. A inicial veio desprovida de recolhimento de custas. Assim, procedam os demandantes ao recolhimento, para
análise da liminar. Para tanto, devem observar que o valor da causa encontra-se equivocado (art. 58, inc. III, da lei do inquilinato),
devendo, também ser ajustado - e as custas recolhidas com base em tal valor. Intime-se. - ADV: KARINA MARTINS RIBEIRO
(OAB 376725/SP), KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP)
Processo 1002256-94.2024.8.26.0247 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.T.M. - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Ao MP para manifestação. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB
277090/SP)
Processo 1002257-79.2024.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Gustavo Farah Oliva -
Vistos. Providencie o demandante a regularização de sua procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, pois a plataforma utilizada não
é admitida por este Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA EXTINTIVA. INCONFORMISMO DO
AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PROCURAÇÃO ASSINADA
ELETRONICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC E COMUNICADO CG Nº 424/2024 DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1106736-79.2024.8.26.0100; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador:
22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CÉSAR JAN SIMONINI RAISER NOBRE (OAB 464804/SP)
Processo 1002258-64.2024.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002259-49.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Augusto Machado Cazarini - - José
Ricardo Nascimento Chagas - Vistos. Não obstante os documentos juntados, anoto ser imprescindível a juntada das declarações
de anuência com firmas reconhecidas por autenticidade: “Agravo de Instrumento Ação de Usucapião Decisão agravada que
determinou a citação dos confrontantes porque insuficiente adeclaração de anuência. Em ação de usucapião de bem imóvel, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/),
relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, sob pena
de indeferimento liminar. Caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bens e rendimentos
(é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações:
profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos,
qualificando-os. Ou, querendo, recolha as custas devidas que, frise-se, não são superiores ao valor pleiteado. Intime-se. -
ADV: LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB 470166/SP), LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB 470166/SP), LEONARDO SOUZA
SANTOS (OAB 470166/SP)
Processo 1002243-95.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Expo Fair do Brasil Ltda - Vistos. É o
caso de se conceder a tutela de urgência pleiteada. Conforme reconhecido pelo Condomínio, a fls. 182, a redação original prevê
a impossibilidade de locações individuais em prazos inferiores a 30 (trinta) dias. E a ata que permitia a locação (elaborada em
30 de maio de 2019) foi reconhecida como nula nos autos processuais de número 1001807-73.2023.8.26.0247. Assim sendo,
ao menos por ora, é vedada a locação temporária inferior a 30 (trinta) dias, conforme disposto em convenção. Assim sendo,
CONCEDO a liminar para determinar a emissão, no prazo de 48 horas, de comunicado a respeito da proibição de locação
temporária em dissonância com a convenção. Evidentemente que, em caso de locação pelos condôminos, deverão ser tomadas
as medidas convencionadas. Em caso de omissão por parte do demandado, será aplicada multa de R$ 2.000,00 por dia de
locação indevida, caso devidamente comprovada. Em caso de não veiculação do comunicado, a multa será de R$ 5.000,00.
Servirá a presente como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte interessada, com posterior comprovação nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o demandado, que já possuí procurador nos autos, para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV:
KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP)
Processo 1002244-80.2024.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Amanda Barroso Ribeiro
- Vistos. Em que pesem as relevantes argumentações da impetrante, entendo que o caso exige a oportunidade de apresentação
de contraditório por parte do Município. INDEFIRO, ao menos por ora, a liminar pleiteada, sendo que, após a apresentação das
informações, poderá haver reanálise da matéria. Assim, cite-se a autoridade coatora para apresentação de informações. Após,
conclusos na fila “Conclusos Urgente”. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP)
Processo 1002255-12.2024.8.26.0247 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Rodrigo Barbosa Correa - - Juliana Aparecida
Unger - Vistos. A inicial veio desprovida de recolhimento de custas. Assim, procedam os demandantes ao recolhimento, para
análise da liminar. Para tanto, devem observar que o valor da causa encontra-se equivocado (art. 58, inc. III, da lei do inquilinato),
devendo, também ser ajustado - e as custas recolhidas com base em tal valor. Intime-se. - ADV: KARINA MARTINS RIBEIRO
(OAB 376725/SP), KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP)
Processo 1002256-94.2024.8.26.0247 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.T.M. - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Ao MP para manifestação. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB
277090/SP)
Processo 1002257-79.2024.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Gustavo Farah Oliva -
Vistos. Providencie o demandante a regularização de sua procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, pois a plataforma utilizada não
é admitida por este Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA EXTINTIVA. INCONFORMISMO DO
AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PROCURAÇÃO ASSINADA
ELETRONICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC E COMUNICADO CG Nº 424/2024 DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1106736-79.2024.8.26.0100; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador:
22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CÉSAR JAN SIMONINI RAISER NOBRE (OAB 464804/SP)
Processo 1002258-64.2024.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002259-49.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Augusto Machado Cazarini - - José
Ricardo Nascimento Chagas - Vistos. Não obstante os documentos juntados, anoto ser imprescindível a juntada das declarações
de anuência com firmas reconhecidas por autenticidade: “Agravo de Instrumento Ação de Usucapião Decisão agravada que
determinou a citação dos confrontantes porque insuficiente adeclaração de anuência. Em ação de usucapião de bem imóvel, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º