Processo ativo
TJ-SP
as despesas com a publicação no DJEe deverá, ainda,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003048-10.2024.8.26.0292
Tribunal: TJ-SP
Classe: do Processo; no campo Categoria.
Partes e Advogados
Autor: as despesas com a publicaç *** as despesas com a publicação no DJEe deverá, ainda,
Nome: da parte executada no cadastro de inadimplementes ( *** da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1.
Advogados e OAB
Advogado: constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR di *** constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
encaminhar aminuta no formato texto “(.doc)”, através do e-mailjacarei2cv@tjsp.jus.br. Ressalto que arquivos enviados em
outros formatos (tipo: PDF, JPG, etc) não serão aceitos.Caberá ao autor as despesas com a publicação no DJEe deverá, ainda,
comprovar a publicação em jornallocal com ampla circulação (físico OU eletrônico) por uma única vez, devendo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trazer aos autos
a comprovação da publicação. Int. - ADV: KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP)
Processo 1003048-10.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Helber dos Santos Ferreira - 1. Cumpra-se o
julgado. A sentença de fls. 138/140, devidamente transitada em julgado: “ Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os
pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para, confirmando
a tutela provisória concedida, imitir definitivamente o autor na possedo imóvel situado à Rua Anísio Martins do Prado (antiga
Rua 04), nº 177, Bairro Jardim Maria Amelia, nesta cidade, objeto da matricula nº 34.367 do Registro de Imóveis local,
determinando que Suelen Francisca de Santos e Cleiton João Leite desocupem o espaço, deixando-o livre de coisas e pessoas,
bem como condená-los a pagarem ao requerente R$ 672,75 mensais, como indenização de danos materiais sofridos, entre a
citação e a desocupação, além dos tributos incidentes. Em face da sucumbência, os réus arcarão com as custas e despesas
processuais, bem como pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora do demandante, verba arbitrada, com base
no art. 85, § 8º do CPC, em 10% do valor da condenação. Expeça-se mandado, COM URGÊNCIA, em cumprimento à liminar,
pois esgotado o prazo lá concedido (60 dias), para desocupação voluntária, ficando desde logo autorizados o reforço policial e
o arrombamento.” 1.1. Expeça-se mandado para desocupação forçada e imissão na posse utilizando-se a diligência juntada a
fls. 148/149, pois a parte autora informou que o local continua ocupado. Cópia de fls. 156/157 devem instruir o mandado.Os
ofícios para reforço policial e arrombamento devem ser expedidos. Aqui, temos a Central de mandados, que é responsável pelo
cumprimento dos mandados. Para evitar qualquer motivo de não cumprimento do mandado, determino que a parte autora, entre
em contato com a central de mandados (cujo e-mail é : jacareisadm@tjsp.Jus.br) a fim de que a tratativa com o oficial de justiça
seja realizada e para que possa acompanhar a diligência e realizar as tratativas com o oficial. O mandado é urgente, pois refere-
se à liminar deferida. 1.2. Todo o tramite em relação ao mandado será feito neste processo de conhecimento. 2. No mais,
manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias,
devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem
assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário
(oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser
endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau;
preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria.
Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto
para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com
geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas
as demais petições subsequentes. Além disso, caso não seja parte beneficiária da JG, deverá recolher as custas iniciais pela
criação do incidente de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE, conforme
Lei 11.608/2003 atualizada; respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs), comprovando-se no incidente. Sem o recolhimento, o
incidente será extinto e arquivado definitivamente. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença,
deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2
acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso
possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que
foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado
nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por
edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte
devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para
impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento
voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que
se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação
sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte
devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos
autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado,
levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de
direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item
2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não
depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos
para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o
prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora,
ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão
do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1.
Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já
deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único,
inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura),
ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos
financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo
prazo máximo regulamentar 30 dias. a.1) Caso o valor bloqueado via SISBAJUD seja ínfimo (até R$ 150,00), desbloqueie-se
imediatamente, dando-se ciência à parte exequente. a.2) Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante
emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos;
por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada
pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada
a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos
841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento
e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que
alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse
mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
encaminhar aminuta no formato texto “(.doc)”, através do e-mailjacarei2cv@tjsp.jus.br. Ressalto que arquivos enviados em
outros formatos (tipo: PDF, JPG, etc) não serão aceitos.Caberá ao autor as despesas com a publicação no DJEe deverá, ainda,
comprovar a publicação em jornallocal com ampla circulação (físico OU eletrônico) por uma única vez, devendo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trazer aos autos
a comprovação da publicação. Int. - ADV: KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP)
Processo 1003048-10.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Helber dos Santos Ferreira - 1. Cumpra-se o
julgado. A sentença de fls. 138/140, devidamente transitada em julgado: “ Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os
pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para, confirmando
a tutela provisória concedida, imitir definitivamente o autor na possedo imóvel situado à Rua Anísio Martins do Prado (antiga
Rua 04), nº 177, Bairro Jardim Maria Amelia, nesta cidade, objeto da matricula nº 34.367 do Registro de Imóveis local,
determinando que Suelen Francisca de Santos e Cleiton João Leite desocupem o espaço, deixando-o livre de coisas e pessoas,
bem como condená-los a pagarem ao requerente R$ 672,75 mensais, como indenização de danos materiais sofridos, entre a
citação e a desocupação, além dos tributos incidentes. Em face da sucumbência, os réus arcarão com as custas e despesas
processuais, bem como pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora do demandante, verba arbitrada, com base
no art. 85, § 8º do CPC, em 10% do valor da condenação. Expeça-se mandado, COM URGÊNCIA, em cumprimento à liminar,
pois esgotado o prazo lá concedido (60 dias), para desocupação voluntária, ficando desde logo autorizados o reforço policial e
o arrombamento.” 1.1. Expeça-se mandado para desocupação forçada e imissão na posse utilizando-se a diligência juntada a
fls. 148/149, pois a parte autora informou que o local continua ocupado. Cópia de fls. 156/157 devem instruir o mandado.Os
ofícios para reforço policial e arrombamento devem ser expedidos. Aqui, temos a Central de mandados, que é responsável pelo
cumprimento dos mandados. Para evitar qualquer motivo de não cumprimento do mandado, determino que a parte autora, entre
em contato com a central de mandados (cujo e-mail é : jacareisadm@tjsp.Jus.br) a fim de que a tratativa com o oficial de justiça
seja realizada e para que possa acompanhar a diligência e realizar as tratativas com o oficial. O mandado é urgente, pois refere-
se à liminar deferida. 1.2. Todo o tramite em relação ao mandado será feito neste processo de conhecimento. 2. No mais,
manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias,
devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem
assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário
(oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser
endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau;
preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria.
Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto
para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com
geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas
as demais petições subsequentes. Além disso, caso não seja parte beneficiária da JG, deverá recolher as custas iniciais pela
criação do incidente de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE, conforme
Lei 11.608/2003 atualizada; respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs), comprovando-se no incidente. Sem o recolhimento, o
incidente será extinto e arquivado definitivamente. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença,
deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2
acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso
possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que
foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado
nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por
edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte
devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para
impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento
voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que
se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação
sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte
devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos
autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado,
levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de
direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item
2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não
depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos
para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o
prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora,
ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão
do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1.
Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já
deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único,
inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura),
ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos
financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo
prazo máximo regulamentar 30 dias. a.1) Caso o valor bloqueado via SISBAJUD seja ínfimo (até R$ 150,00), desbloqueie-se
imediatamente, dando-se ciência à parte exequente. a.2) Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante
emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos;
por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada
pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada
a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos
841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento
e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que
alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse
mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º