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as despesas para
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Identificação
Nº Processo: 1000814-98.2025.8.26.0040
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: as despe *** as despesas para
Nome: DAS PARTES E O NÚMERO DO PROCESSO, sob pen *** DAS PARTES E O NÚMERO DO PROCESSO, sob pena de indeferimento, consignando-se que são
Advogados e OAB
Advogado: do réu, senão a este pessoalmente (entrega do veículo *** do réu, senão a este pessoalmente (entrega do veículo, objeto de liminar de busca e apreensão), e, assim,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
tutela de urgência, fazendo-se necessário o prévio contraditório. Com efeito, em que pesem os documentos acostados aos autos
e argumentos apresentados, nota-se que não há nos autos, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do
direito alegado para o fim de conceder a tutela provisória. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 3) CITE-SE a parte
ré para contestar o feito no prazo legal. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 5) As partes
deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos
endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único, do NCPC). Senhor Escrivão: I Vindo a contestação, intime a parte
autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC,
deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender
cabível, em momento oportuno. II Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a
respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05)
dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade
probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo
e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES PIZANELLI
PEIRO (OAB 100481/SP)
Processo 1000814-98.2025.8.26.0040 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.B. - Vistos. Recolha o autor as despesas para
citação por Oficial de Justiça. Sem prejuízo, apresente comprovante de pagamento da guia de f. 6. Oficial de justiça: 03 UFESPs
= R$ 111,06 (2025) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Após, dê-se
vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE MARCONATO (OAB 243456/SP)
Processo 1000817-53.2025.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.N. - - T.N.F. - Dê-se Vista ao
Ministério Público e tornem conclusos. Int.. - ADV: PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP), PAULO HENRIQUE HELD
(OAB 372339/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP)
Processo 1000819-23.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ficha cadastral completa da empresa
executada na Junta Comercial e o comprovante de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência
ou dissolução com baixa do CNPJ que permita a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110, do CPC. As empresas devem
manter seus endereços atualizados nos órgãos cadastrais. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO -
Decisão agravada que rejeitou a impugnação, reconhecendo como válida a citação e intimação para cumprimento de sentença
que deram-se por via postal e foram recebidas pelo porteiro - Agravante que pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação,
sob argumentação de que o local onde as cartas foram entregues não é mais o endereço da sede da empresa - A citação foi
providenciada no endereço da agravante constante em sua ficha cadastral - É da empresa a responsabilidade pela veracidade
e atualidade de suas anotações cadastrais, inclusive no que tange à mudança de endereço - Consideram-se válidos os atos
de citação e intimação realizados no endereço constante na JUCESP e/ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas perante
da Delegacia da Receita Federal - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082032-72.2016.8.26.0000; Relator
(a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
19/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016) Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000820-08.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Vistos.
Deverá o exequente comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça NA AGÊNCIA
4562-4, COM O NOME DAS PARTES E O NÚMERO DO PROCESSO, sob pena de indeferimento, consignando-se que são
dois atos. Se inerte, tornem conclusos para extinção. Os documentos que instruem a inicial comprovam, ao menos nesta fase,
a mora do(a) requerido(a). Assim, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo Veículo: CHEVROLET / ONIX 1.0MT
LT, placa FXW6G47, chassi 9BGKS48U0JG385457, Renavam 1154077052, fabricado em 2018, modelo 2018, cor BRANCA,
onde quer que se encontre, nomeando depositário o(a) requerente ou as pessoas por ele(a) indicadas. Comprovado nos autos
o recolhimento da referida diligência, CITE-SE o(a) requerido(a) Luciano Pereira de Souza para contestar no prazo de quinze
(15) dias, contados da execução da medida liminar. Cientifique-o(a), outrossim, que nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº
911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, em 5 (cinco) dias, após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) requerente, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. Todavia, dispõe o § 2º do referido dispositivo que, no referido prazo de 5 (cinco) dias, o(a) requerido(a)
poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (tese definida para os efeitos do artigo 1.036, do Novo Código
de Processo Civil, conforme decisão proferida no REsp 1.418.593/MS, DJ 27/05/2014). Autorizo os benefícios do artigo 212 e
§§ do Novo Código de Processo Civil. Defiro a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessárias, desde
que o veículo se encontre em endereço previamente indicado nos autos pela parte autora. Se requerido, desde já defiro a
expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou
registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor
para impressão e encaminhamento. O valor da causa é R$ 18.987,94. Outrossim, se requerido defiro o bloqueio do veículo pelo
sistema renajud, para circulação. Caso o bem não seja encontrado, defiro o aditamento do mandado para cumprimento, no
endereço indicado pela parte autora, para constar: intime-se pessoalmente o requerido para que, no prazo de 05 dias, indique a
localização do veículo, sob pena de multa diária e atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV do CPC,
sem prejuízo do crime de desobediência. Veja-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMENTA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio fiduciário. Ação de busca e apreensão processada com liminar. Comando, para que seja
apresentado veículo clausulado, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, IV Código de Processo
Civil). Recurso do réu. Provimento. FUNDAMENTAÇÃO Para logo, o comando recorrido não caberia levar a cumprimento, na
pessoa do advogado do réu, senão a este pessoalmente (entrega do veículo, objeto de liminar de busca e apreensão), e, assim,
por ora, a advertência obriga renovar, diretamente ao réu “ (30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento Nº 2038400-
59.2017.8.26.0000 J. São Paulo, 3 de maio de 2017). Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei
13.043/14, a parte poderá requerer a busca e apreensão do bem, diretamente, ao Juízo onde o bem estiver localizado, bastando
para isso que no requerimento conste a cópia da petição inicial e do despacho que concedeu a ordem de busca e apreensão,
o que torna ainda mais ágil o cumprimento da medida judicial. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1000821-90.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilena Stain Padovini - Vistos. 1)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tutela de urgência, fazendo-se necessário o prévio contraditório. Com efeito, em que pesem os documentos acostados aos autos
e argumentos apresentados, nota-se que não há nos autos, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do
direito alegado para o fim de conceder a tutela provisória. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 3) CITE-SE a parte
ré para contestar o feito no prazo legal. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 5) As partes
deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos
endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único, do NCPC). Senhor Escrivão: I Vindo a contestação, intime a parte
autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC,
deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender
cabível, em momento oportuno. II Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a
respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05)
dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade
probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo
e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES PIZANELLI
PEIRO (OAB 100481/SP)
Processo 1000814-98.2025.8.26.0040 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.B. - Vistos. Recolha o autor as despesas para
citação por Oficial de Justiça. Sem prejuízo, apresente comprovante de pagamento da guia de f. 6. Oficial de justiça: 03 UFESPs
= R$ 111,06 (2025) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Após, dê-se
vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE MARCONATO (OAB 243456/SP)
Processo 1000817-53.2025.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.N. - - T.N.F. - Dê-se Vista ao
Ministério Público e tornem conclusos. Int.. - ADV: PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP), PAULO HENRIQUE HELD
(OAB 372339/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP)
Processo 1000819-23.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ficha cadastral completa da empresa
executada na Junta Comercial e o comprovante de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência
ou dissolução com baixa do CNPJ que permita a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110, do CPC. As empresas devem
manter seus endereços atualizados nos órgãos cadastrais. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO -
Decisão agravada que rejeitou a impugnação, reconhecendo como válida a citação e intimação para cumprimento de sentença
que deram-se por via postal e foram recebidas pelo porteiro - Agravante que pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação,
sob argumentação de que o local onde as cartas foram entregues não é mais o endereço da sede da empresa - A citação foi
providenciada no endereço da agravante constante em sua ficha cadastral - É da empresa a responsabilidade pela veracidade
e atualidade de suas anotações cadastrais, inclusive no que tange à mudança de endereço - Consideram-se válidos os atos
de citação e intimação realizados no endereço constante na JUCESP e/ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas perante
da Delegacia da Receita Federal - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082032-72.2016.8.26.0000; Relator
(a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
19/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016) Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000820-08.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Vistos.
Deverá o exequente comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça NA AGÊNCIA
4562-4, COM O NOME DAS PARTES E O NÚMERO DO PROCESSO, sob pena de indeferimento, consignando-se que são
dois atos. Se inerte, tornem conclusos para extinção. Os documentos que instruem a inicial comprovam, ao menos nesta fase,
a mora do(a) requerido(a). Assim, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo Veículo: CHEVROLET / ONIX 1.0MT
LT, placa FXW6G47, chassi 9BGKS48U0JG385457, Renavam 1154077052, fabricado em 2018, modelo 2018, cor BRANCA,
onde quer que se encontre, nomeando depositário o(a) requerente ou as pessoas por ele(a) indicadas. Comprovado nos autos
o recolhimento da referida diligência, CITE-SE o(a) requerido(a) Luciano Pereira de Souza para contestar no prazo de quinze
(15) dias, contados da execução da medida liminar. Cientifique-o(a), outrossim, que nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº
911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, em 5 (cinco) dias, após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) requerente, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. Todavia, dispõe o § 2º do referido dispositivo que, no referido prazo de 5 (cinco) dias, o(a) requerido(a)
poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (tese definida para os efeitos do artigo 1.036, do Novo Código
de Processo Civil, conforme decisão proferida no REsp 1.418.593/MS, DJ 27/05/2014). Autorizo os benefícios do artigo 212 e
§§ do Novo Código de Processo Civil. Defiro a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessárias, desde
que o veículo se encontre em endereço previamente indicado nos autos pela parte autora. Se requerido, desde já defiro a
expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou
registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor
para impressão e encaminhamento. O valor da causa é R$ 18.987,94. Outrossim, se requerido defiro o bloqueio do veículo pelo
sistema renajud, para circulação. Caso o bem não seja encontrado, defiro o aditamento do mandado para cumprimento, no
endereço indicado pela parte autora, para constar: intime-se pessoalmente o requerido para que, no prazo de 05 dias, indique a
localização do veículo, sob pena de multa diária e atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV do CPC,
sem prejuízo do crime de desobediência. Veja-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMENTA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio fiduciário. Ação de busca e apreensão processada com liminar. Comando, para que seja
apresentado veículo clausulado, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, IV Código de Processo
Civil). Recurso do réu. Provimento. FUNDAMENTAÇÃO Para logo, o comando recorrido não caberia levar a cumprimento, na
pessoa do advogado do réu, senão a este pessoalmente (entrega do veículo, objeto de liminar de busca e apreensão), e, assim,
por ora, a advertência obriga renovar, diretamente ao réu “ (30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento Nº 2038400-
59.2017.8.26.0000 J. São Paulo, 3 de maio de 2017). Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei
13.043/14, a parte poderá requerer a busca e apreensão do bem, diretamente, ao Juízo onde o bem estiver localizado, bastando
para isso que no requerimento conste a cópia da petição inicial e do despacho que concedeu a ordem de busca e apreensão,
o que torna ainda mais ágil o cumprimento da medida judicial. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1000821-90.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilena Stain Padovini - Vistos. 1)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º