Processo ativo
as despesas que antecipou (CPC, art. 82, § 2º) e a pagar
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002394-79.2024.8.26.0629
Partes e Advogados
Autor: as despesas que antecipou (C *** as despesas que antecipou (CPC, art. 82, § 2º) e a pagar
Advogados e OAB
Advogado: do autor honorários advocatícios, que fixo, por apreciaçã *** do autor honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, considerando o baixo valor da causa, em R$
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
cancelamento definitivo do protesto do título em questão com o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Indaiatuba/SP,
convertendo em definitiva a tutela anteriormente concedida. Considerando que a parte autora foi vencedora no pedido principal
(declaração de nulidade e inexigibilidade do título) e que a improcedência parcial decorreu de reconhecime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto de ofício da
prescrição, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo,
por apreciação equitativa, considerando o baixo valor da causa, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com o trânsito em julgado:
a) fica autorizado o levantamento da caução depositada (p. 52) em favor da parte autora após a apresentação do respectivo
formulário; b) oficie-se ao Cartório competente para o cancelamento definitivo do protesto. Ficam as partes cientes, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da
multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida
a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. - ADV: JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), FELIPE
GODOY BRUNO (OAB 409746/SP)
Processo 1002394-79.2024.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tiago Fabri da Silva -
Vistos. Em face da certidão retro, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GEORGE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 410748/SP)
Processo 1002405-97.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Área de Preservação Permanente - Prefeitura
Municipal de Indaiatuba - José Carlos de Campos - Vistos. P. 371/379: O cumprimento de sentença tem como objeto a execução
da sentença proferida nestes autos, devendo portanto ser requerido por petição intermediária da ação principal, como Incidente
de Cumprimento de Sentença. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento do mesmo. Após, retornem os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO VALERIO FAZLA (OAB 224460/SP), SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP)
Processo 1002904-08.2023.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Fabiane de Moura Bueno - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de resolução do contrato
de locação celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de
Processo Civil, para: a) confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar a desocupação voluntária do imóvel localizado
na Rua Zephiro Puccinelli, nº 597, casa 02, Jardim Morada do Sol, na cidade de Indaiatuba/SP, pela ré, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de despejo; b) condenar a ré a pagar à autora os aluguéis e demais encargos vencidos, descontado o valor de
caução, incluindo-se todos aqueles que venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária e
juros de mora, conforme previsão contratual, ambos desde os vencimentos por tratar-se de responsabilidade contratual e de
mora ex re (CC, art. 397, “caput”); c) condenar o réu a pagar ao autor as despesas que antecipou (CPC, art. 82, § 2º) e a pagar
ao advogado do autor honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, considerando o baixo valor da causa, em R$
3.000,00 (três mil reais). Com o trânsito em julgado da sentença e recolhida a despesa de condução do oficial de justiça: intime-
se a ré para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Caso o bem permaneça ocupado, fica deferida a expedição de mandado de despejo coercitivo. Defiro ordem de arrombamento e
reforço policial, se o caso. Servirá a presente como MANDADO para ambas as diligências, se necessário. Ademais, fica deferido
o levantamento em favor da autora do valor depositado a título de caução (p. 59/60). Apresentado formulário, expeça-se MLE.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente
protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de
apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à
Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010,
§ 3º, Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA
PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1004204-10.2020.8.26.0248 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução -
M.F.D. - - T.R.J. - Vistos. P. 47: Defiro. Expeça-se carta de sentença, que ficará à disposição dos autores, para impressão e
devido encaminhamento. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO FERRARI (OAB 168073/SP),
PAULO ROBERTO FERRARI (OAB 168073/SP)
Processo 1004787-19.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos. I.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 c.c. art. 66-B da Lei nº 4.728/65,
proposta por Banco Votorantim S.A. em face de Geraldo Fernandes Santana, sob a alegação, em resumo, de que as partes
celebraram contrato de financiamento, para aquisição de dois veículos automotores e, para garantir a obrigação, foi instituída
a propriedade fiduciária sobre o bem. Porém, a obrigação não foi adimplida. II. Fundamentação A petição inicial deve ser
indeferida por ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Analisando os documentos que instruíram a petição
inicial, verifica-se que a autora não cumpriu um dos requisitos legais, qual seja, comprovação da mora (DL nº 911/1969, art.
2º, §§ 2º). O sistema brasileiro contempla duas modalidades de mora: mora ex re e mora ex persona. A primeira se caracteriza
automaticamente com o advento do termo. A segunda, necessita de interpelação (extra)judicial. Essas duas modalidades estão,
respectivamente, previstas no caput e parágrafo único do artigo 397 do Código Civil, a saber: Art. 397. O inadimplemento
da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo
termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Nas obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária, o legislador optou pela mora ex re. Confira a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/1969:
(...) § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Aqui
há necessidade de fazer uma distinção. Uma coisa é a caracterização da mora do devedor. Outra coisa é a comprovação da
mora. O inadimplemento contratual é um fato jurídico negativo, que se caracteriza pela ausência de pagamento. Nos casos
regidos pelo DL nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, pois se trata de mora ex re,
que prescinde, pois, de interpelação (extra)judicial. No entanto, como se trata de fato negativo, a lei e a jurisprudência exigem
que a comprovação da mora se faça, por exemplo, pela entrega da notificação no endereço indicado no instrumento contratual.
Nas obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, o legislador possibilitou ao credor a comprovação por meio
de carta registrada com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, estabelecendo expressamente a
dispensa que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Nesse sentido, no julgamento do recurso
repetitivo REsp n. 1.951.662/RS, objeto do Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Em ação de
busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para
a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Para comprovação
da mora, contudo, percebe-se que existe uma sutil diferença entre entrega da notificação e identificação do receptor. A falta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cancelamento definitivo do protesto do título em questão com o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Indaiatuba/SP,
convertendo em definitiva a tutela anteriormente concedida. Considerando que a parte autora foi vencedora no pedido principal
(declaração de nulidade e inexigibilidade do título) e que a improcedência parcial decorreu de reconhecime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto de ofício da
prescrição, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo,
por apreciação equitativa, considerando o baixo valor da causa, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com o trânsito em julgado:
a) fica autorizado o levantamento da caução depositada (p. 52) em favor da parte autora após a apresentação do respectivo
formulário; b) oficie-se ao Cartório competente para o cancelamento definitivo do protesto. Ficam as partes cientes, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da
multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida
a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. - ADV: JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), FELIPE
GODOY BRUNO (OAB 409746/SP)
Processo 1002394-79.2024.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tiago Fabri da Silva -
Vistos. Em face da certidão retro, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GEORGE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 410748/SP)
Processo 1002405-97.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Área de Preservação Permanente - Prefeitura
Municipal de Indaiatuba - José Carlos de Campos - Vistos. P. 371/379: O cumprimento de sentença tem como objeto a execução
da sentença proferida nestes autos, devendo portanto ser requerido por petição intermediária da ação principal, como Incidente
de Cumprimento de Sentença. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento do mesmo. Após, retornem os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO VALERIO FAZLA (OAB 224460/SP), SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP)
Processo 1002904-08.2023.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Fabiane de Moura Bueno - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de resolução do contrato
de locação celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de
Processo Civil, para: a) confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar a desocupação voluntária do imóvel localizado
na Rua Zephiro Puccinelli, nº 597, casa 02, Jardim Morada do Sol, na cidade de Indaiatuba/SP, pela ré, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de despejo; b) condenar a ré a pagar à autora os aluguéis e demais encargos vencidos, descontado o valor de
caução, incluindo-se todos aqueles que venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária e
juros de mora, conforme previsão contratual, ambos desde os vencimentos por tratar-se de responsabilidade contratual e de
mora ex re (CC, art. 397, “caput”); c) condenar o réu a pagar ao autor as despesas que antecipou (CPC, art. 82, § 2º) e a pagar
ao advogado do autor honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, considerando o baixo valor da causa, em R$
3.000,00 (três mil reais). Com o trânsito em julgado da sentença e recolhida a despesa de condução do oficial de justiça: intime-
se a ré para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Caso o bem permaneça ocupado, fica deferida a expedição de mandado de despejo coercitivo. Defiro ordem de arrombamento e
reforço policial, se o caso. Servirá a presente como MANDADO para ambas as diligências, se necessário. Ademais, fica deferido
o levantamento em favor da autora do valor depositado a título de caução (p. 59/60). Apresentado formulário, expeça-se MLE.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente
protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de
apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à
Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010,
§ 3º, Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA
PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1004204-10.2020.8.26.0248 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução -
M.F.D. - - T.R.J. - Vistos. P. 47: Defiro. Expeça-se carta de sentença, que ficará à disposição dos autores, para impressão e
devido encaminhamento. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO FERRARI (OAB 168073/SP),
PAULO ROBERTO FERRARI (OAB 168073/SP)
Processo 1004787-19.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos. I.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 c.c. art. 66-B da Lei nº 4.728/65,
proposta por Banco Votorantim S.A. em face de Geraldo Fernandes Santana, sob a alegação, em resumo, de que as partes
celebraram contrato de financiamento, para aquisição de dois veículos automotores e, para garantir a obrigação, foi instituída
a propriedade fiduciária sobre o bem. Porém, a obrigação não foi adimplida. II. Fundamentação A petição inicial deve ser
indeferida por ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Analisando os documentos que instruíram a petição
inicial, verifica-se que a autora não cumpriu um dos requisitos legais, qual seja, comprovação da mora (DL nº 911/1969, art.
2º, §§ 2º). O sistema brasileiro contempla duas modalidades de mora: mora ex re e mora ex persona. A primeira se caracteriza
automaticamente com o advento do termo. A segunda, necessita de interpelação (extra)judicial. Essas duas modalidades estão,
respectivamente, previstas no caput e parágrafo único do artigo 397 do Código Civil, a saber: Art. 397. O inadimplemento
da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo
termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Nas obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária, o legislador optou pela mora ex re. Confira a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/1969:
(...) § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Aqui
há necessidade de fazer uma distinção. Uma coisa é a caracterização da mora do devedor. Outra coisa é a comprovação da
mora. O inadimplemento contratual é um fato jurídico negativo, que se caracteriza pela ausência de pagamento. Nos casos
regidos pelo DL nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, pois se trata de mora ex re,
que prescinde, pois, de interpelação (extra)judicial. No entanto, como se trata de fato negativo, a lei e a jurisprudência exigem
que a comprovação da mora se faça, por exemplo, pela entrega da notificação no endereço indicado no instrumento contratual.
Nas obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, o legislador possibilitou ao credor a comprovação por meio
de carta registrada com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, estabelecendo expressamente a
dispensa que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Nesse sentido, no julgamento do recurso
repetitivo REsp n. 1.951.662/RS, objeto do Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Em ação de
busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para
a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Para comprovação
da mora, contudo, percebe-se que existe uma sutil diferença entre entrega da notificação e identificação do receptor. A falta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º