Processo ativo

às fls. 102/103 e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485,

1000798-90.2025.8.26.0543
e conferiu nova redação ao tema 677/STJ, que passou
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Assunto: e conferiu nova redação ao tema 677/STJ, que passou
Partes e Advogados
Autor: às fls. 102/103 e, em consequência, julgo extinto o feito *** às fls. 102/103 e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do(s) patrono(s) das partes, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: JOCEMIR GOMES DOS SANTOS (OAB 421908/SP), LAURO EMERSON RIBAS MARTINS (OAB 55377/
SP)
Processo 1000798-90.2025.8.26.0543 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida
pelo autor às fls. 102/103 e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485,
inciso VIII do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica do direito de interpor recurso desta decisão, fica anotado
o trânsito em julgado nesta data, dispensando- se o Cartório de lançar certidão. Solicite a serventia a devolução do mandado
expedido às fls. 91/92, independentemente de cumprimento pelo Oficial de Justiça. Anoto que não houve inserção de restrição
via Renajud por este juízo, razão pela qual indefiro o pedido de baixa. Promova a serventia, junto ao registro pertinente, a
averbação da extinção do processo . Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pelo
autor. P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000803-20.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.H.M. e outro - A.R.C.J.
- Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
DE NASCIMENTO proposta por L.H.M, menor impúbere, representado pela sua genitora A.M. De A., em face de A.R.C.J.,
alegando, em síntese, que a sua genitora manteve um relacionamento amoroso com o requerido, há cerca de 13 anos, com quem
teve dois filhos (S.A.C. E G.M.C), rompendo a convivência. Noticia que, em 2018, as partes se reencontraram, sendo que deste
envolvimento adveio o nascimento do autor. Salienta que procurou o Requerido instando-o a assumir a paternidade em face do
menor, contudo se recusou a fazê-lo, alegando dúvidas quanto à paternidade. Citado (fl.38), o requerido apresentou contestação
com pedido reconvencional, no qual alega não ser o genitor do menor, bem como não possuir qualquer vínculo afetivo com a
requerente. Postula pelo exame de DNA (fls. 39/46). Em pedido reconvencional (fls. 46/48), postula pela fixação de alimentos
provisórios no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal vigente à época do pagamento (R$ 1.212,00), em relação aos filhos S.
de A.C. e G.M.C, sobre os quais detêm a guarda (fls. 67/69). Deferido os benefícios da justiça gratuita ao requerido/reconvinte
(fl.70). Certidão de anotação de reconvenção pelo Distribuidor local (fl. 77). Réplica às fls. 78/81. Sobreveio contestação ao
pedido reconvencional (fls. 82/84), em que a reconvinda alega que está desempregada, sobrevivendo do recebimento de seu
seguro-desemprego, paga aluguel e demais contas do imóvel (água, luz, etc.) onde reside com o Autor e seus outros 03 (três)
filhos, frutos de outro relacionamento, não possuindo, desta forma, condições financeiras de contribuir para o sustento dos filhos
do casal, sob a guarda do Reconvinte.Requer a improcedência do pedido. Oportunizada a manifestação da requerida/reconvinte
em réplica e instadas as partes a especificarem provas (fls.85/86). A parte autora/reconvinda postulou pela produção de prova
pericial (exame de DNA) e prova oral (depoimento pessoal) (fl. 89). Réplica à contestação ao pedido reconvencional (fls. 90/91).
A parte requerida/reconvinte postulou pela produção de prova oral (depoimento pessoal e e oitiva de testemunhas), prova
pericial (exame DNA) e expedição de ofício para a empregadora da genitora do autor (fls. 92/93). Oportunizada a manifestação
dos autos ao Ministério Público (fl.94), em cota ministerial o n. Promotor de Justiça requereu a realização do exame de D.N.A.
(fl.96). Sobreveio decisão saneadora às fls. 98/99, com o deferimento da realização de exame D.N.A., bem como determinação
de retorno dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse quanto ao pedido reconvencional. Em cota ministerial, o
n. Promotor de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do processamento do pleito reconvencional, diante da inexistência de
liame entre a ação principal e a reconvenção (fl. 104). Decido. Razão assiste ao Ministério Público quanto ao indeferimento do
processamento do pedido reconvencional de fls. 46/48. O réu apresentou contestação e reconvenção, ocasião em que pugnou a
fixação de alimentos em favor de S.DE A.C. e de G.M.C., filhos em comum entre o réu e a representante legal do autor A.M. DE
A., que atualmente estão residindo com o réu reconvinte (fls.46/48). Com efeito, o pedido reconvencional de fixação de alimentos
em favor de filho menor se operam entre partes distintas, não se tratando de pretensão conexa com a ação principal ou com
o fundamento da defesa, devendo a pretensão ser deduzida em ação própria. Nesse espeque, inviável o processamento da
reconvenção nos autos, isto porque as partes são incompatíveis. O autor na presente ação é o menor L.H.M, representado pela
sua genitora A.M. De A., e a legitimidade das partes no pedido reconvencional são os menores S.DE A.C. e de G.M.C., portanto,
partes diversas. Deduzir pretensão em favor da genitora figurando esta como ré em reconvenção causará tumulto ao processo,
uma vez que não é parte nos presentes autos, mas tão somente representante legal do autor e prejudicará o deslinde e fixação
de alimentos em favor dos menores. Diante do exposto, indefiro o processamento do pedido reconvencional, julgando-o extinto,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o artigo 7º, inciso
III, da Lei 11.608/03, quanto a não incidência da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não
supere a dois salários-mínimos. Condeno o réu reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
da causa atribuído à reconvenção. Caso concedida a gratuidade processual ao requerido, deverá ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo desta decisão, encaminhem-se os autos ao distribuidor para
baixa no cadastro do pedido reconvencional. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se e intimem-se. -
ADV: LÉLIO JOSÉ CRESPIM (OAB 162757/SP), ALESSANDRA OYERA NORONHA DE SOUZA (OAB 268759/SP)
Processo 1000817-96.2025.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.F.M. - Vistos. Fls. 51/55
e 56: Expeça-se ofício ao INSS, conforme determinado. No mais, visando a celeridade processual, expeça-se mandado
concomitantemente nos endereços apontados às fls. 51/52. Deverá ainda o mandado ser instruído com o documento de fls.
53/55, para facilitar o cumprimento pelo oficial de justiça. Intime-se. - ADV: ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/
SP)
Processo 1000818-96.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvana Machado
Ferraz - - Roselena Ferraz Barbosa - - IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES - - Gissele Fernanda Ferraz - - Maurício Cesar
Ferraz - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 311/313: a parte exequente apresenta planilha de débito de saldo remanescente,
invocando a aplicação do Tema 677 do STJ. Contudo, observo não ser o caso de nova atualização do débito em conformidade
com o que restou definido pelo Tema 677 firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões que passa-se a expor.
Isso porque, quando do depósito judicial realizado pelo executado em 17/07/2017 (fl. 91), vigia o entendimento decorrente do
julgamento do REsp 1.348.640/SP (acórdão publicado no DJe de 21/05/2014) que firmou a seguinte tese, in verbis, “Na fase de
execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da
quantia depositada, de modo que, ao tempo do depósito efetuado pelo executado, a garantia da execução elidia os efeitos da
mora. De fato, a Corte Especial do STJ, após revisão concluída com o julgamento do REsp 1.820.963/SP pelo rito dos recursos
repetitivos, fez a revisão de seu entendimento anterior sobre o assunto e conferiu nova redação ao tema 677/STJ, que passou
a contar com a seguinte redação: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de
ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” Todavia,
como ainda não foi certificado o trânsito em julgado da decisão acima, não se mostra possível, neste momento, a aplicação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:24
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