Processo ativo
às fls. 106-127 dão conta de que ele aufere proventos inferiores
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2194131-67.2025.8.26.0000
Vara: de Fazenda Pública do
Partes e Advogados
Autor: às fls. 106-127 dão conta de que *** às fls. 106-127 dão conta de que ele aufere proventos inferiores
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2194131-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo César
dos Santos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Movida Locação de Veículos LTDA - Interpõe
PAULO CESAR DOS SANTOS agravo de instrumento contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara de Fazenda Pública do
Foro Central - Fazenda P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ública/Acidentes da Comarca de São Paulo que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004592-
54.2025.8.26.0053 manejado em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, indeferiu
o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado em favor do ora agravante. Inconformado,
aduz o agravante que a r. decisão vergastada não deve prosperar, ao fundamento de que foi flagrantemente desconsiderada
a prova documental carreada aos autos, a qual demonstraria que não reúne condições para arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Observa ser aposentado por invalidez e que, embora seus rendimentos
brutos ultrapassem o salário-mínimo, os valores são integralmente consumidos com despesas ordinárias, o que caracterizaria
sua incapacidade de arcar com os custos do processo. Assinala, para o mais, não possuir bens declarados, ter sua mãe como
dependente e não dispor de aplicações financeiras ou investimentos, conforme constaria das declarações fiscais anexas. Destaca
que a r. decisão hostilizada teria sido extremamente genérica, não explicitando como chegou à conclusão pelo indeferimento
da benesse. Nessa trilha, sustenta que os documentos juntados demonstram rendimento módico, o que, em conjunto com a
presunção de veracidade que deve ser conferida à declaração de hipossuficiência, deveria levar ao acolhimento do pedido de
assistência judiciária gratuita. Pondera que para a indigitada concessão não se deve exigir que a parte seja miserável, mas sim
que o recolhimento das custas processuais possa representar obstáculo ao acesso à justiça. Com tais argumentos, roga seja
concedido efeito suspensivo ao recurso em ordem a obstar os efeitos da r. decisão agravada. No mérito, pugna por sua integral
procedência, reformando-se a r. decisão recorrida para que seja deferida a gratuidade de justiça em seu favor. Esse, o relatório
do essencial. Rememore-se que direito à gratuidade de justiça vem consagrado, a partir do cume das normas constitucionais,
pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual é assegurada a assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o tema vem cuidado pelo art. 98, caput, do Código de
Processo Civil, no ponto em que dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. Quando formulado o requerimento de gratuidade processual por pessoa natural, a própria legislação, procurando
homenagear o direito fundamental ao acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), estabelece presunção de hipossuficiência econômica
a quem se declara desmuniciado de recursos ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios: Art. 99. O pedido
de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)
Sem embargo, em harmonia com o já transcrito teor do art. 5º, LXXIV, tal presunção não tem caráter absoluto, como bem
ilustra o consagrado escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in verbis: (...) Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples
declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ªTurma. AgRg no AREsp 602. 943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro,
D]e04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade
de justiça e do art. 5°, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício,
o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer
frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso
de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
07.06.2016, DJe 17.08.2016). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero; Novo Código de Processo Civil
Comentado; 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais; p. 253) Na hipótese dos autos, observo que as declarações de imposto de
renda Ano-calendário 2024, 2023 e 2022 encartados pelo autor às fls. 106-127 dão conta de que ele aufere proventos inferiores
a 4 (quatro) salários-mínimos líquidos, o que, ao menos em linha de princípio, amolda-se aos critérios adotados por esta 11ª
Câmara de Direito Público para a concessão do almejado benefício. Dessarte, não se colhe, nesse primeiro exame, situação que
desaconselhe a prevalência da presunção de veracidade da alegação de pobreza, não se aferindo clara incompatibilidade entre
o que declarado e o benefício postulado. Bem por isso, e sem prejuízo de oportuno reexame do tema pela turma julgadora, para
o momento está presente a aparência de direito à gratuidade.Não obstante, avistável, de igual modo, o risco de dano, na medida
em que a r. deliberação agravada exige o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento
da distribuição, o que poderia causar desnecessária delonga e retardamento no exercício do direito de ação da agravante.
Entrevendo-se, pois, cenário conducente a uma probabilidade do provimento do recurso, e presente o risco de dano, adequada
a concessão de efeito suspensivo até ulterior pronunciamento da Câmara. Diante do exposto, defiro o processamento com efeito
suspensivo em ordem a obstar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade até definitiva solução do
recurso.Comunique-se. À parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio
Kammer de Lima - Advs: Aparecido Antonio Junior (OAB: 421399/SP) - Sidnei Paschoal Braga (OAB: 182677/SP) - Maria Lucia
de Andrade Ramon (OAB: 70645/SP) - Matheus de Oliveira (OAB: 383576/SP) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo César
dos Santos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Movida Locação de Veículos LTDA - Interpõe
PAULO CESAR DOS SANTOS agravo de instrumento contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara de Fazenda Pública do
Foro Central - Fazenda P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ública/Acidentes da Comarca de São Paulo que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004592-
54.2025.8.26.0053 manejado em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, indeferiu
o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado em favor do ora agravante. Inconformado,
aduz o agravante que a r. decisão vergastada não deve prosperar, ao fundamento de que foi flagrantemente desconsiderada
a prova documental carreada aos autos, a qual demonstraria que não reúne condições para arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Observa ser aposentado por invalidez e que, embora seus rendimentos
brutos ultrapassem o salário-mínimo, os valores são integralmente consumidos com despesas ordinárias, o que caracterizaria
sua incapacidade de arcar com os custos do processo. Assinala, para o mais, não possuir bens declarados, ter sua mãe como
dependente e não dispor de aplicações financeiras ou investimentos, conforme constaria das declarações fiscais anexas. Destaca
que a r. decisão hostilizada teria sido extremamente genérica, não explicitando como chegou à conclusão pelo indeferimento
da benesse. Nessa trilha, sustenta que os documentos juntados demonstram rendimento módico, o que, em conjunto com a
presunção de veracidade que deve ser conferida à declaração de hipossuficiência, deveria levar ao acolhimento do pedido de
assistência judiciária gratuita. Pondera que para a indigitada concessão não se deve exigir que a parte seja miserável, mas sim
que o recolhimento das custas processuais possa representar obstáculo ao acesso à justiça. Com tais argumentos, roga seja
concedido efeito suspensivo ao recurso em ordem a obstar os efeitos da r. decisão agravada. No mérito, pugna por sua integral
procedência, reformando-se a r. decisão recorrida para que seja deferida a gratuidade de justiça em seu favor. Esse, o relatório
do essencial. Rememore-se que direito à gratuidade de justiça vem consagrado, a partir do cume das normas constitucionais,
pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual é assegurada a assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o tema vem cuidado pelo art. 98, caput, do Código de
Processo Civil, no ponto em que dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. Quando formulado o requerimento de gratuidade processual por pessoa natural, a própria legislação, procurando
homenagear o direito fundamental ao acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), estabelece presunção de hipossuficiência econômica
a quem se declara desmuniciado de recursos ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios: Art. 99. O pedido
de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)
Sem embargo, em harmonia com o já transcrito teor do art. 5º, LXXIV, tal presunção não tem caráter absoluto, como bem
ilustra o consagrado escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in verbis: (...) Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples
declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ªTurma. AgRg no AREsp 602. 943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro,
D]e04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade
de justiça e do art. 5°, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício,
o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer
frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso
de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
07.06.2016, DJe 17.08.2016). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero; Novo Código de Processo Civil
Comentado; 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais; p. 253) Na hipótese dos autos, observo que as declarações de imposto de
renda Ano-calendário 2024, 2023 e 2022 encartados pelo autor às fls. 106-127 dão conta de que ele aufere proventos inferiores
a 4 (quatro) salários-mínimos líquidos, o que, ao menos em linha de princípio, amolda-se aos critérios adotados por esta 11ª
Câmara de Direito Público para a concessão do almejado benefício. Dessarte, não se colhe, nesse primeiro exame, situação que
desaconselhe a prevalência da presunção de veracidade da alegação de pobreza, não se aferindo clara incompatibilidade entre
o que declarado e o benefício postulado. Bem por isso, e sem prejuízo de oportuno reexame do tema pela turma julgadora, para
o momento está presente a aparência de direito à gratuidade.Não obstante, avistável, de igual modo, o risco de dano, na medida
em que a r. deliberação agravada exige o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento
da distribuição, o que poderia causar desnecessária delonga e retardamento no exercício do direito de ação da agravante.
Entrevendo-se, pois, cenário conducente a uma probabilidade do provimento do recurso, e presente o risco de dano, adequada
a concessão de efeito suspensivo até ulterior pronunciamento da Câmara. Diante do exposto, defiro o processamento com efeito
suspensivo em ordem a obstar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade até definitiva solução do
recurso.Comunique-se. À parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio
Kammer de Lima - Advs: Aparecido Antonio Junior (OAB: 421399/SP) - Sidnei Paschoal Braga (OAB: 182677/SP) - Maria Lucia
de Andrade Ramon (OAB: 70645/SP) - Matheus de Oliveira (OAB: 383576/SP) - 1º andar