Processo ativo
às fls.126, reconheço a perda de objeto e, em consequência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003818-02.2024.8.26.0260
Classe: processual (Habilitação
Partes e Advogados
Autor: às fls.126, reconheço a perda *** às fls.126, reconheço a perda de objeto e, em consequência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Massa Falida de Iniciativa Dharma Gestão de Patrimônio Ltda. - Ala Consultoria e Administração Eirelli - Vistos. Em complemento
à decisão de fls. 68, verifico que o presente incidente versa sobre habilitação de crédito, e considerando que o credor não
constou da relação de credores publicada, remetam-se os autos ao distribuidor para correção da Cla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sse processual (Habilitação
de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário. Ademais, em mesmo prazo da decisão de fls. 68, sob pena de
indeferimento da concessão de justiça gratuita, providencie a parte autora a juntada de documentos aptos a demonstrar a
hipossuficiência financeira alegada (art.98, CPC), cumulativamente: (i) cópia da última Declaração de Imposto sobre Renda ou
comprovantes de não entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita Federal, em
Serviços \> Cidadão \> Restituição e Compensação \> Restituição IRPF \> Consultar); (ii) extratos de TODAS as contas correntes
de titularidade da parte autora, relativos ao período correspondente a 60 (sessenta) dias anteriores à propositura da demanda;
(iii) cópia do extrato de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora, relativo ao mesmo período do item ii; (iv)
cópia de documento de identidade e de comprovante de residência válidos (art.319, II, CPC). (v) cópia das últimas folhas da
carteira de trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; Ou ainda, tratando-se de habilitação retardatária,
recolha, em igual prazo, a taxa judiciária devida, conforme art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Com a providência, tornem
os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP)
Processo 1003818-02.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Carla da Silva Oliveira
Mendes - Massa Falida de Iniciativa Dharma Gestão de Patrimônio Ltda. - Ala Consultoria e Administração Eirelli - Vistos.
O presente incidente versa sobre habilitação de crédito, e considerando que o credor não constou da relação de credores
publicada, conforme o relatório do administrador judicial às fls. 18/22, remetam-se os autos ao distribuidor para correção da
Classe processual (Habilitação de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário. No prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento da concessão de justiça gratuita, providencie a autora a juntada de documentos aptos a demonstrar a
hipossuficiência financeira alegada (art.98, CPC), cumulativamente: (i) cópia da última Declaração de Imposto sobre Renda ou
comprovantes de não entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita Federal,
em Serviços \> Cidadão \> Restituição e Compensação \> Restituição IRPF \> Consultar); (ii) extratos de TODAS as contas
correntes de titularidade da parte autora, relativos ao período correspondente a 60 (sessenta) dias anteriores à propositura da
demanda; (iii) cópia do extrato de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora, relativo ao mesmo período do
item ii; (iv) cópia de documento de identidade e de comprovante de residência válidos (art.319, II, CPC). (v) cópia das últimas
folhas da carteira de trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; Ou ainda, tratando-se de habilitação
retardatária, recolha, em igual prazo, a taxa judiciária devida, conforme art. 10, caput e § 3º da Lei nº 11.101/05 e art. 4º, §
8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. No mais, em mesma oportunidade e em mesmo prazo, providencie a autora os documentos
solicitados pelo perito contador, a saber, as cópias dos depósitos referentes ao certificado nºB393, de forma a possibilitar a
análise do pleito e posterior elaboração de seu relatório técnico. Com a providência, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV:
FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP)
Processo 1003830-45.2022.8.26.0176 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Concurso de Credores - Santana S/A Credito Financiamentos e Investimentos - Massa Falida de Gol Plastik
Distrib. de Emb. Plastica Ltda - Luiz Antonio Caldeira Miretti Sociedade Individual de Advocacia - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Trata-se de procedimento falimentar decretado contra GOL PLASTIK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.
ME., CNPJ nº 39.234.209/0001-55, estabelecida na Rua Amélia dos Anjos Oliveira, 77, Jardim Vista Alegre, Embu das Artes/SP,
CEP 06807-250. Ante a ausência do pagamento da caução (fls.1507/1508), foi publicado o edital com o prazo de 10 (dez) dias
para que eventuais interessados se manifestassem acerca do interesse no prosseguimento da falência, efetuando o pagamento
do caução, com base na inteligência do artigo 114-A, § 1º da Lei 11.101/2005 (fls. 1525), não ocorrendo nenhuma manifestação
(fls. 1531). Manifestação do Ministério Público concordando com o encerramento da falência às fls. 1523. É o relatório.
Fundamento e Decido. Com a nova redação do art.114-A, §1º, da Lei 11.101/2005, determinada pela Lei 14.112/20 a caução é
pressuposto processual para os atos de arrecadação, que não se confunde com a isenção de custas processuais decorrente
da gratuidade, já que tal valor se destina não só à remuneração dos honorários do administrador judicial, mas às despesas de
arrecadação que devem ser custeadas exclusivamente pelo credor ou credores que requereram o prosseguimento da falência,
pressupondo ter condições de arcar com tal ao requerer essa via falimentar. Não há sentido em movimentar a máquina judiciária,
sem preenchimento mínimo dos pressupostos processuais do procedimento falimentar. Diante disso, considerando a ausência
do pagamento da caução, a falência deve ser encerrada, na medida em que não foi preenchido o pressuposto processual.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 114-A e 156, da Lei nº 11.101/2005, ENCERRO A FALÊNCIA de GOL PLASTIK
DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. ME., CNPJ nº 39.234.209/0001-55. DEIXO DE DECLARAR extintas
as obrigações da sociedade falida, tal como previsto no art. 114-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, para
preservar os direitos adquiridos pelos credores. Isso porque, com a decretação da falência, estes ficaram submetidos a um
novo regime jurídico para pagamento de seus créditos, que incluiu a disciplina para extinção das obrigações, e não podem
agora serem prejudicados. Portanto, as obrigações e dívidas com os credores deverão subsistir até regular prazo prescricional.
EXONERO a Administradora Judicial de suas funções, independentemente de prestação de contas, pois inaplicável no caso
concreto, já que não houve realização de ativo ou pagamento aos credores. INTIMEM-SE as Fazendas Públicas, pelo portal
eletrônico. OFICIEM-SE a Receita Federal para baixa do CNPJ e JUCESP para os registros necessários no prontuário da
sociedade empresária. Oportunamente, arquivem-se, feitas as devidas comunicações, publicada por edital esta sentença. Servirá
cópia desta sentença, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, a ser encaminhada aos órgãos elencados acima, devendo a
z. Serventia providenciar o necessário, preferencialmente via e-mail institucional. CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI
(Diretoria de informações) - Av. Rangel Pestana,300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP, e-mail catg@fazenda.sp.gov.br; JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP)- Rua Barra Funda, 930 - 3º andarBarra Funda - CEP: 01152-000 - São
Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.br. P. R.I. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ
(OAB 258061/SP), LUIZ ANTONIO CALDEIRA MIRETTI (OAB 68911/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 1003840-49.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade -
O.R.M. - U.E.A. - Vistos. Considerando o noticiado pelo autor às fls.126, reconheço a perda de objeto e, em consequência
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Reputo
precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos,
providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I. - ADV: THAIS JUREMA SILVA (OAB
170220/SP), MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB 297365/SP)
Processo 1003847-52.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Madson Ferreira Machado -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Massa Falida de Iniciativa Dharma Gestão de Patrimônio Ltda. - Ala Consultoria e Administração Eirelli - Vistos. Em complemento
à decisão de fls. 68, verifico que o presente incidente versa sobre habilitação de crédito, e considerando que o credor não
constou da relação de credores publicada, remetam-se os autos ao distribuidor para correção da Cla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sse processual (Habilitação
de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário. Ademais, em mesmo prazo da decisão de fls. 68, sob pena de
indeferimento da concessão de justiça gratuita, providencie a parte autora a juntada de documentos aptos a demonstrar a
hipossuficiência financeira alegada (art.98, CPC), cumulativamente: (i) cópia da última Declaração de Imposto sobre Renda ou
comprovantes de não entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita Federal, em
Serviços \> Cidadão \> Restituição e Compensação \> Restituição IRPF \> Consultar); (ii) extratos de TODAS as contas correntes
de titularidade da parte autora, relativos ao período correspondente a 60 (sessenta) dias anteriores à propositura da demanda;
(iii) cópia do extrato de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora, relativo ao mesmo período do item ii; (iv)
cópia de documento de identidade e de comprovante de residência válidos (art.319, II, CPC). (v) cópia das últimas folhas da
carteira de trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; Ou ainda, tratando-se de habilitação retardatária,
recolha, em igual prazo, a taxa judiciária devida, conforme art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Com a providência, tornem
os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP)
Processo 1003818-02.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Carla da Silva Oliveira
Mendes - Massa Falida de Iniciativa Dharma Gestão de Patrimônio Ltda. - Ala Consultoria e Administração Eirelli - Vistos.
O presente incidente versa sobre habilitação de crédito, e considerando que o credor não constou da relação de credores
publicada, conforme o relatório do administrador judicial às fls. 18/22, remetam-se os autos ao distribuidor para correção da
Classe processual (Habilitação de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário. No prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento da concessão de justiça gratuita, providencie a autora a juntada de documentos aptos a demonstrar a
hipossuficiência financeira alegada (art.98, CPC), cumulativamente: (i) cópia da última Declaração de Imposto sobre Renda ou
comprovantes de não entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita Federal,
em Serviços \> Cidadão \> Restituição e Compensação \> Restituição IRPF \> Consultar); (ii) extratos de TODAS as contas
correntes de titularidade da parte autora, relativos ao período correspondente a 60 (sessenta) dias anteriores à propositura da
demanda; (iii) cópia do extrato de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora, relativo ao mesmo período do
item ii; (iv) cópia de documento de identidade e de comprovante de residência válidos (art.319, II, CPC). (v) cópia das últimas
folhas da carteira de trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; Ou ainda, tratando-se de habilitação
retardatária, recolha, em igual prazo, a taxa judiciária devida, conforme art. 10, caput e § 3º da Lei nº 11.101/05 e art. 4º, §
8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. No mais, em mesma oportunidade e em mesmo prazo, providencie a autora os documentos
solicitados pelo perito contador, a saber, as cópias dos depósitos referentes ao certificado nºB393, de forma a possibilitar a
análise do pleito e posterior elaboração de seu relatório técnico. Com a providência, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV:
FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP)
Processo 1003830-45.2022.8.26.0176 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Concurso de Credores - Santana S/A Credito Financiamentos e Investimentos - Massa Falida de Gol Plastik
Distrib. de Emb. Plastica Ltda - Luiz Antonio Caldeira Miretti Sociedade Individual de Advocacia - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Trata-se de procedimento falimentar decretado contra GOL PLASTIK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.
ME., CNPJ nº 39.234.209/0001-55, estabelecida na Rua Amélia dos Anjos Oliveira, 77, Jardim Vista Alegre, Embu das Artes/SP,
CEP 06807-250. Ante a ausência do pagamento da caução (fls.1507/1508), foi publicado o edital com o prazo de 10 (dez) dias
para que eventuais interessados se manifestassem acerca do interesse no prosseguimento da falência, efetuando o pagamento
do caução, com base na inteligência do artigo 114-A, § 1º da Lei 11.101/2005 (fls. 1525), não ocorrendo nenhuma manifestação
(fls. 1531). Manifestação do Ministério Público concordando com o encerramento da falência às fls. 1523. É o relatório.
Fundamento e Decido. Com a nova redação do art.114-A, §1º, da Lei 11.101/2005, determinada pela Lei 14.112/20 a caução é
pressuposto processual para os atos de arrecadação, que não se confunde com a isenção de custas processuais decorrente
da gratuidade, já que tal valor se destina não só à remuneração dos honorários do administrador judicial, mas às despesas de
arrecadação que devem ser custeadas exclusivamente pelo credor ou credores que requereram o prosseguimento da falência,
pressupondo ter condições de arcar com tal ao requerer essa via falimentar. Não há sentido em movimentar a máquina judiciária,
sem preenchimento mínimo dos pressupostos processuais do procedimento falimentar. Diante disso, considerando a ausência
do pagamento da caução, a falência deve ser encerrada, na medida em que não foi preenchido o pressuposto processual.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 114-A e 156, da Lei nº 11.101/2005, ENCERRO A FALÊNCIA de GOL PLASTIK
DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. ME., CNPJ nº 39.234.209/0001-55. DEIXO DE DECLARAR extintas
as obrigações da sociedade falida, tal como previsto no art. 114-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, para
preservar os direitos adquiridos pelos credores. Isso porque, com a decretação da falência, estes ficaram submetidos a um
novo regime jurídico para pagamento de seus créditos, que incluiu a disciplina para extinção das obrigações, e não podem
agora serem prejudicados. Portanto, as obrigações e dívidas com os credores deverão subsistir até regular prazo prescricional.
EXONERO a Administradora Judicial de suas funções, independentemente de prestação de contas, pois inaplicável no caso
concreto, já que não houve realização de ativo ou pagamento aos credores. INTIMEM-SE as Fazendas Públicas, pelo portal
eletrônico. OFICIEM-SE a Receita Federal para baixa do CNPJ e JUCESP para os registros necessários no prontuário da
sociedade empresária. Oportunamente, arquivem-se, feitas as devidas comunicações, publicada por edital esta sentença. Servirá
cópia desta sentença, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, a ser encaminhada aos órgãos elencados acima, devendo a
z. Serventia providenciar o necessário, preferencialmente via e-mail institucional. CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI
(Diretoria de informações) - Av. Rangel Pestana,300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP, e-mail catg@fazenda.sp.gov.br; JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP)- Rua Barra Funda, 930 - 3º andarBarra Funda - CEP: 01152-000 - São
Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.br. P. R.I. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ
(OAB 258061/SP), LUIZ ANTONIO CALDEIRA MIRETTI (OAB 68911/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 1003840-49.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade -
O.R.M. - U.E.A. - Vistos. Considerando o noticiado pelo autor às fls.126, reconheço a perda de objeto e, em consequência
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Reputo
precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos,
providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I. - ADV: THAIS JUREMA SILVA (OAB
170220/SP), MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB 297365/SP)
Processo 1003847-52.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Madson Ferreira Machado -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º