Processo ativo

às fls. 13, defiro

1008208-88.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: às fls. 1 *** às fls. 13, defiro
Advogados e OAB
Advogado: deverão indic *** deverão indicar nos autos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1008208-88.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - E.M.S. - Vistos. 1) Fls. 8: Defiro à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Narra a autora que é avó menor da infante R.S., nascida em 04/01/2022, e que
sua genitora é usuária de drogas, tendo lhe entregado a menor, de modo que exerce a guarda de fato da criança ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , há um ano.
Assim, pede a fixação da guarda provisória da criança em seu favor. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls.
21/22). Analisando os autos, observo que a criança foi registrada apenas pela genitora (fls. 9), de modo que reputo adequada
a formação do polo passivo, dado o desconhecimento do genitor. Com relação aos documentos juntados, verifico que o próprio
Conselho Tutelar do Jardim Jacira atestou que a criança reside com a avó, desde agosto de 2023, em razão do abandono pela
genitora, ré, deviso o suposto vício com drogas (fls. 10). Há, ainda, que o irmão da criança, também menor, está sob a guarda
da avó, pelos mesmos motivos (fls. 11/13). Assim, diante do exposto, defiro o pedido urgente e FIXO a guarda provisória da
menor, R.S., em favor da avó materna, E.M.d.S.. Expeça-se o termo de guarda provisória e responsabilidade. 3) Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4) Cite-se e intime-se a parte ré, no endereço indicado às fls. 9, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e seu advogado deverão indicar nos autos
endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de designação de audiência
telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação serve também para a parte autora e
seu advogado. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: SELENE MARIA DA SILVA
(OAB 149334/SP)
Processo 1008208-88.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - E.M.S. - Vista Obrigatória: Termo de guarda/certidão
expedidos as fls. 26/27. Devendo a parte interessada promover sua assinatura. Para tanto, poderá:I)por meio de seu advogado,
juntar o Termo devidamente assinado nos autos por meio de peticionamento eletrônico;II) ou ainda, poderá comparecer ao
fórum, perante o Cartório do 2º Oficio Cível - Fórum de Itapecerica da Serra/SP, sito à Rua Major Matheus Rotger Domingues, nº
155, Centro, Itap. da Serra, horário de atendimento das 13h00 as 17h00. - ADV: SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP)
Processo 1008299-81.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.L.B.N. - - N.V.N. - - R.V.N. - Ciente do
recolhimento da taxa judiciária. A petição inicial dispõe que “O acordo judicial, se encontra em anexo para evitar qualquer dúvida
sobre o alegado.” No entanto, observo que o referido documento não foi juntado aos autos. Assim, digam os requerentes a este
respeito. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 275664/SP), ELAINE APARECIDA DOS
SANTOS (OAB 275664/SP), ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 275664/SP)
Processo 1008317-05.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - A.F. - Trata-se de ação de guarda, regulamentação de
direito de convivência e alimentos, em que a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, analisando
a documentação trazida às fls. 26/28, verifica-se que a genitora dos infantes e também autora aufere renda mensal bastante
superior a três salários mínimos, o que não se coaduna com a insuficiência de recursos alegada. Assim, indefiro a gratuidade
de justiça e determino o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, diante da relação de parentalidade
comprovada (fls. 33 e 40), de modo a assegurar o direito inerente à vida dos alimentos, e à míngua de maiores elementos, fixo
os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devendo o requerido promover diretamente o depósito da pensão
alimentícia na conta bancária indicada pela parte autora ou na sua falta a efetuar o pagamento diretamente a parte autora
mediante recibo ou ainda, por depósito em conta judicial à disposição deste juízo. Estando o alimentante trabalhando com
registro em carteira, altera-se a fixação acima para um terço dos rendimentos líquidos, considerando como tais a soma de todos
os seus rendimentos brutos, deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária obrigatória, o imposto de renda retido na fonte,
se incidente e eventuais verbas indenizatórias de despesas de viagem, hospedagem, alimentação (diárias) e de uniforme. Esse
percentual incidirá sobre todos os rendimentos na forma estabelecida, inclusive sobre as parcelas relativas ao décimo terceiro
salário anual, remuneração do mês das férias acrescida do terço constitucional, horas extras, participação nos lucros, e deverá
mensalmente ser descontado em folha de pagamento junto ao empregador, depositando-se na conta bancária indicada pela
parte autora. Se requerido, oficiar ao Banco do Brasil, agência local, a fim de abrir uma conta para o depósito dos alimentos. O
número respectivo e os demais dados deverão ser informados ao alimentante/empregador, para o respectivo depósito. Uma vez
informado o empregador da parte suplicada, oficie-se, requisitando cópia dos comprovantes de rendimentos do réu nos últimos
05 meses, com as advertências do art. 22 e seu parágrafo único, da Lei 5.478/68, determinando, ainda, que se proceda com o
desconto dos alimentos provisionais fixados direto na folha de pagamento, depositando-os na conta a ser aberta. Expeçam-se
ofícios para informações e descontos, se requeridos. Recolhidas as custas, tornem para providências de citação. Intime-se. -
ADV: GISELE FREITAS NASCIMENTO SILVA (OAB 389915/SP)
Processo 1008328-34.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar Laube - Vistos.
1) Melhor analisando os autos, especialmente os documentos de fls. 13; 15/16, e diante do alegado pelo autor às fls. 13, defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2) Narra o autor que, na data de 09/12/2024, foi vítima de fraude
bancária, após receber uma ligação supostamente da central de relacionamento do Banco Bradesco, dizendo que teriam feito
empréstimo indevido em seu nome, de modo que precisaria retornar a ligação para o mesmo número. Realizados os
procedimentos indicados, o autor notou a realização de um empréstimo no valor de R$ 15.000,00, tendo o golpista realizado
transação no valor de R$ 8.000,00. Pede, em caráter de tutela antecipada, a inexigibilidade dos débitos, o desbloqueio de sua
conta e a possibilidade de devolução ao Banco do valor que remanesce em sua conta, de R$ 7.000,00. Pois bem. O deferimento
da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito - que se diz
violado - e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Estabelece o § 3º do mesmo
dispositivo legal, ainda, que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
práticos da decisão. Como anota DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, (...) a irreversibilidade não é a jurídica, sempre
inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da
tutela antecipada. Tomandose por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da
tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada. Sendo possível após sua revogação o retorno à
situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, §
3º, do Novo CPC. (Manual de direito processual civil Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 516). Na espécie,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:05
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