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às fls. 150/151, para determinar a suspensão do processo pelo prazo 30 dias solicitado. Decorrido o
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Identificação
Nº Processo: 1005341-16.2024.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: às fls. 150/151, para determinar a suspensão do pr *** às fls. 150/151, para determinar a suspensão do processo pelo prazo 30 dias solicitado. Decorrido o
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões,
remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. § 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se,
registre-se e intime-se. - ADV: EDGARD FIORE (OAB 105299/SP)
Processo 1005341-16.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.C.F.P. - - L.P.V.B. -
O.J.V.B. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. As partes
ofertaram manifestação informando a transação celebrada em relação a união estável, partilha de bens, guarda e alimentos
à filha menor, requerendo a homologação (fls. 254/260). Intimada, a patrona do requerido se manifestou pugnando pela
homologação do acordo (fls. 274/275). O Ministério Público apresentou parecer (fl. 278). Os autos vieram conclusos. DECIDO.
O processo comporta extinção com julgamento de mérito diante da expressa manifestação das partes. Assim, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 254/260, e, como
consectário lógico, a desistência do recurso. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inc. III, “b”, do CPC. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios como avençado. Fica desde já
homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-
se, registre-se e intime-se. - ADV: FERNANDA VILELA DE SOUZA (OAB 332178/SP), THIAGO DE SOUZA STORARI (OAB
504857/SP), ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI (OAB 381883/SP), MARCIO ANTONI SANTANA (OAB 234772/SP), ANDERSON
OLIVEIRA ANDRIOLI (OAB 381883/SP), THIAGO DE SOUZA STORARI (OAB 504857/SP)
Processo 1005411-09.2019.8.26.0271 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Katson
Francisco Brasil Taquita - Vistos. A parte autora deverá apresentar nova planilha de cálculo, especificando o valor original
das mensalidades e os encargos cobrados mês a mês, nas planilhas de fls. 20/21, esclarecendo como chegou ao valor
total pretendido. Prazo: 10 (dez) dias. Com a juntada, intime-se o Defensor Público nomeado nos autos. Após, com ou sem
manifestação, conclusos sentença. Intime-se. - ADV: CARLA LETÍCIA PEREIRA E SOUZA (OAB 238425/SP), BÁRBARA
MAGALHÃES ARANHA KORNDÖRFER (OAB 304479/SP)
Processo 1005430-73.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Cristiano de Freitas Pereira - Requerente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. -
ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCOS SANT’ANNA (OAB 104714/SP)
Processo 1005439-98.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio de Benito
D’Amico Costa - Daniel Americo da Silva - Vistos. O prazo para apresentação da contestação iniciou-se no momento da juntada
do AR Positivo, fls. 278, nos termos do artigo 335, III e 231, I do CPC. Certifique eventual decurso do prazo e, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: GUTTIÉRRES GARCIA DE LIMA (OAB 421698/SP), RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
402217/SP)
Processo 1005531-76.2024.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Erp6
Transportes - Ltda - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que Erp6 Transportes - Ltda move em face de Cesar
Augusto Pinto e Jc Logistica Internacional Ltda-me. O CRC-JUD pode ser consultado por pessoas naturais ou jurídicas privadas,
bem como por entes públicos (Art. 8º do Provimento CG nº 19/2012). O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não
tenha sido expedida pela sua serventia. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 94, cabendo ao interessado proceder a
pesquisa junto ao CRC. Manifeste-se o exequente o que de direito, no prazo de 10 (Dez) dias. Na inercia, arquive-se, com as
cautelas de praxe, observando o disposto no artigo 921 do CPC. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB
195084/SP)
Processo 1005651-90.2022.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tania Barbosa Ferreira - Defiro o pedido
formulado pelo autor às fls. 150/151, para determinar a suspensão do processo pelo prazo 30 dias solicitado. Decorrido o
prazo de suspensão, manifeste-se a parte, no prazo de 05 dias, independentemente de intimação. Int. - ADV: NELO ANGELO
MESQUITA DE SÁ (OAB 394114/SP)
Processo 1005686-79.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Mendonça Felix - Houszka Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Vista Alegre Sc Ltda - - Gp
& Associados Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; determinar à ré que proceda a transferência da
titularidade do IPTU e das taxas associativas do imóvel objeto do contrato rescindido, para si; determinar à ré que proceda à
restituição de 80% do valor de R$131.851,71, pago pelo autor, nos termos alinhavados na fundamentação da presente sentença,
corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada desembolso, com juros de
mora simples de 1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado. Do referido valor serão descontados os débitos de IPTU e
taxas associativas vencidos e não pagos até a presente data, desde que comprovada a quitação pela ré em fase de liquidação
de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e, honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração,
registro que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o
pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou compostulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-
se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos
do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para
embargos de declaração e 38023 para apelação. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS
(OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), FERNANDA MARTINS VILLAHOZ (OAB 289177/SP),
SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)
Processo 1005871-59.2020.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José Gilbran Carvalho da Silva
- Defiro o levantamento de 50 % dos valores depositados nos autos, nos termos do artigo 465, §4º do CPC. Advirto a Perita
que, não sendo realizado o trabalho, deverá proceder à devolução dos valores antecipadamente percebidos. Expeça-se o MLE.
Intime-se a Sra Perita. - ADV: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/SP)
Processo 1005873-87.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Marcelo Donizete
de Barros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e julgo extinto
o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os termos da
liminar anteriormente concedida. Servirá esta sentença como OFÍCIO à autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento desta
decisão para as providências necessárias. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei
n.º 12.016/09, da Súmula n.º 512 do C. Supremo Tribunal Federal e da Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões,
remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. § 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se,
registre-se e intime-se. - ADV: EDGARD FIORE (OAB 105299/SP)
Processo 1005341-16.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.C.F.P. - - L.P.V.B. -
O.J.V.B. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. As partes
ofertaram manifestação informando a transação celebrada em relação a união estável, partilha de bens, guarda e alimentos
à filha menor, requerendo a homologação (fls. 254/260). Intimada, a patrona do requerido se manifestou pugnando pela
homologação do acordo (fls. 274/275). O Ministério Público apresentou parecer (fl. 278). Os autos vieram conclusos. DECIDO.
O processo comporta extinção com julgamento de mérito diante da expressa manifestação das partes. Assim, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 254/260, e, como
consectário lógico, a desistência do recurso. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inc. III, “b”, do CPC. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios como avençado. Fica desde já
homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-
se, registre-se e intime-se. - ADV: FERNANDA VILELA DE SOUZA (OAB 332178/SP), THIAGO DE SOUZA STORARI (OAB
504857/SP), ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI (OAB 381883/SP), MARCIO ANTONI SANTANA (OAB 234772/SP), ANDERSON
OLIVEIRA ANDRIOLI (OAB 381883/SP), THIAGO DE SOUZA STORARI (OAB 504857/SP)
Processo 1005411-09.2019.8.26.0271 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Katson
Francisco Brasil Taquita - Vistos. A parte autora deverá apresentar nova planilha de cálculo, especificando o valor original
das mensalidades e os encargos cobrados mês a mês, nas planilhas de fls. 20/21, esclarecendo como chegou ao valor
total pretendido. Prazo: 10 (dez) dias. Com a juntada, intime-se o Defensor Público nomeado nos autos. Após, com ou sem
manifestação, conclusos sentença. Intime-se. - ADV: CARLA LETÍCIA PEREIRA E SOUZA (OAB 238425/SP), BÁRBARA
MAGALHÃES ARANHA KORNDÖRFER (OAB 304479/SP)
Processo 1005430-73.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Cristiano de Freitas Pereira - Requerente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. -
ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCOS SANT’ANNA (OAB 104714/SP)
Processo 1005439-98.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio de Benito
D’Amico Costa - Daniel Americo da Silva - Vistos. O prazo para apresentação da contestação iniciou-se no momento da juntada
do AR Positivo, fls. 278, nos termos do artigo 335, III e 231, I do CPC. Certifique eventual decurso do prazo e, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: GUTTIÉRRES GARCIA DE LIMA (OAB 421698/SP), RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
402217/SP)
Processo 1005531-76.2024.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Erp6
Transportes - Ltda - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que Erp6 Transportes - Ltda move em face de Cesar
Augusto Pinto e Jc Logistica Internacional Ltda-me. O CRC-JUD pode ser consultado por pessoas naturais ou jurídicas privadas,
bem como por entes públicos (Art. 8º do Provimento CG nº 19/2012). O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não
tenha sido expedida pela sua serventia. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 94, cabendo ao interessado proceder a
pesquisa junto ao CRC. Manifeste-se o exequente o que de direito, no prazo de 10 (Dez) dias. Na inercia, arquive-se, com as
cautelas de praxe, observando o disposto no artigo 921 do CPC. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB
195084/SP)
Processo 1005651-90.2022.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tania Barbosa Ferreira - Defiro o pedido
formulado pelo autor às fls. 150/151, para determinar a suspensão do processo pelo prazo 30 dias solicitado. Decorrido o
prazo de suspensão, manifeste-se a parte, no prazo de 05 dias, independentemente de intimação. Int. - ADV: NELO ANGELO
MESQUITA DE SÁ (OAB 394114/SP)
Processo 1005686-79.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Mendonça Felix - Houszka Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Vista Alegre Sc Ltda - - Gp
& Associados Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; determinar à ré que proceda a transferência da
titularidade do IPTU e das taxas associativas do imóvel objeto do contrato rescindido, para si; determinar à ré que proceda à
restituição de 80% do valor de R$131.851,71, pago pelo autor, nos termos alinhavados na fundamentação da presente sentença,
corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada desembolso, com juros de
mora simples de 1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado. Do referido valor serão descontados os débitos de IPTU e
taxas associativas vencidos e não pagos até a presente data, desde que comprovada a quitação pela ré em fase de liquidação
de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e, honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração,
registro que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o
pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou compostulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-
se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos
do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para
embargos de declaração e 38023 para apelação. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS
(OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), FERNANDA MARTINS VILLAHOZ (OAB 289177/SP),
SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)
Processo 1005871-59.2020.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José Gilbran Carvalho da Silva
- Defiro o levantamento de 50 % dos valores depositados nos autos, nos termos do artigo 465, §4º do CPC. Advirto a Perita
que, não sendo realizado o trabalho, deverá proceder à devolução dos valores antecipadamente percebidos. Expeça-se o MLE.
Intime-se a Sra Perita. - ADV: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/SP)
Processo 1005873-87.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Marcelo Donizete
de Barros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e julgo extinto
o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os termos da
liminar anteriormente concedida. Servirá esta sentença como OFÍCIO à autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento desta
decisão para as providências necessárias. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei
n.º 12.016/09, da Súmula n.º 512 do C. Supremo Tribunal Federal e da Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º