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VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de
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Identificação
Nº Processo: 1014137-24.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: às fls. 163/176. O apelante não é beneficiário da jus *** às fls. 163/176. O apelante não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu as custas de preparo do
Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos. Em juízo de ad *** VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1014137-24.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Vieira Costa
- Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de
apelação pelo autor às fls. 163/176. O apelante não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu as custas de preparo do
recurso. Destaco, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. este ponto, que o apelante, a fl. 164, indevidamente, alega ter recolhido as custas do preparo: A recorrente
acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, atende à tabela de custas deste Tribunal”.
No entanto, não se encontram nos autos nem guia e nem comprovante do referido recolhimento. A certidão de fl. 263, ainda,
confirma a ausência do preparo. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado
CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, providência não adotada pelo
autor apelante. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00 (fl. 13), que atualizado corresponde a R$ 10.597,42, resultando o
valor do preparo no importe de R$ 423,90, conforme cálculo infra. Dessa forma, DETERMINO, com fundamento no §4º do art.
1.007 do CPC, que o apelante recolha o preparo, em dobro, no valor total de R$ 847,80, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá
ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção do recurso. Na hipótese de o apelante ter recolhido
tempestivamente o preparo recursal (art. 1007 do CPC), deverá juntar a guia e o respectivo comprovante no mesmo prazo. Int.
- Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes (OAB: 475414/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB:
188483/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Vieira Costa
- Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de
apelação pelo autor às fls. 163/176. O apelante não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu as custas de preparo do
recurso. Destaco, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. este ponto, que o apelante, a fl. 164, indevidamente, alega ter recolhido as custas do preparo: A recorrente
acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, atende à tabela de custas deste Tribunal”.
No entanto, não se encontram nos autos nem guia e nem comprovante do referido recolhimento. A certidão de fl. 263, ainda,
confirma a ausência do preparo. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado
CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, providência não adotada pelo
autor apelante. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00 (fl. 13), que atualizado corresponde a R$ 10.597,42, resultando o
valor do preparo no importe de R$ 423,90, conforme cálculo infra. Dessa forma, DETERMINO, com fundamento no §4º do art.
1.007 do CPC, que o apelante recolha o preparo, em dobro, no valor total de R$ 847,80, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá
ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção do recurso. Na hipótese de o apelante ter recolhido
tempestivamente o preparo recursal (art. 1007 do CPC), deverá juntar a guia e o respectivo comprovante no mesmo prazo. Int.
- Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes (OAB: 475414/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB:
188483/SP) - 3º andar