Processo ativo

às fls. 167/170, se intitulando erroneamente como EXEQUENTE, requerer A PENHORA

1014088-69.2023.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Jundiaí/
Partes e Advogados
Autor: às fls. 167/170, se intitulando erroneam *** às fls. 167/170, se intitulando erroneamente como EXEQUENTE, requerer A PENHORA
Nome: do executado, com pesquisas no B *** do executado, com pesquisas no BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, com
Advogados e OAB
Advogado: dos réus *** dos réus Fabiane
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito a desistência manifestada e, em consequência, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VIII do C.P.C. A publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
a serventia de expedir certidão específica). Solicite-se a devolução do mandado, independentemente de cumprimento, se ainda
com o (a) oficial (a) de Justiça. Caso haja restrição ao veículo, retire-se-a, mediante o recolhimento da respectiva taxa, pela
parte requerente. Proceda-se à baixa, arquivando-se. P.R.I.. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1014088-69.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Daniela Gaspar da Silva - Fabiane
Zemf da Silva - - Pedro José Aparecido da Silva - - Maria Inocencia Rosafa - - Antônio Carlos Riograndino Romanelli Cardoso
- Em 07/05/2025, às 14:00h, nesta cidade e comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, na sala virtual da plataforma Microsoft
Teams, que visa realização de audiência por meio de videoconferência, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/
SP, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, DOUTOR(A) DANIELA MARTINS FILIPPINI, comigo Escrevente
Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes
supramencionadas. Presentes: a autora, acompanhada de seu advogado, Doutor Thiago Tadeu Torres, OAB 223.221/SP; os
réus Fabiane e Pedro, acompanhados de seu advogado, Doutor Jackson Hoffman Mororo, OAB 297.777/SP; e os réus Maria
e Antônio, acompanhados de sua advogada, Doutora Sheila Mariza Kalaf de Carvalho, OAB 26.190/SP. Iniciados os trabalhos,
pelo(a) MM. Juiz(a) foi proposto o acordo, o qual resultou infrutífero. Dado início à instrução, pelo advogado dos réus Fabiane
e Pedro foi reiterado pedido de gratuidade de justiça e requerido depoimento pessoal da autora, o que foi indeferido, bem
como declarada preclusão desta prova, conforme consta do registro em mídia. Em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi ouvido o
depoimento de uma testemunha dos réus Fabiane e Pedro, cuja qualificação segue em apartado, nos termos do parágrafo
único do art. 149 das NSCGJ, sem prejuízo da identificação, segundo disposto no item 7 do Comunicado CG nº 284/2020. Pelo
advogado dos réus Fabiane e Pedro foi dito que desistia da oitiva da testemunha Ricardo Roberto Gatto, o que foi homologado.
As partes informaram que não tinham mais provas a produzir. Em seguida pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Dou por encerrada
a instrução. Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais, com entrega
conjunta ao término do prazo. Saem os presentes devidamente intimados. Nada mais. Lido e achado conforme, vai assinado
digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a), o(a) qual atesta a presença virtual das partes e respectivos patronos indicados acima. Eu,
Kleber Vieira Cassiano, Escrevente Técnico Judiciário, digitei o presente termo. Audiência realizada pelo sistema de gravação
em mídia digital, a teor do § 5º, do artigo 367, do CPC. As partes e advogados do processo poderão ter contato com o registro
das gravações sem necessidade de transcrição. O registro audiovisual da audiência poderá ser visualizado no Portal e-SAJ do
Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível logo após o Termo de Audiência, importado diretamente para os autos, conforme
disposto no item 3 do Comunicado Conjunto 1350/2020, cuja cópia será salva em pasta devidamente identificada no OneDrive,
permanecendo armazenada até a extinção do processo, sem prejuízo da gravação em backup. - ADV: SHEILA MARIZA KALAF
DE CARVALHO (OAB 26190/SP), THIAGO TADEU TORRES (OAB 223221/SP), SHEILA MARIZA KALAF DE CARVALHO (OAB
26190/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
Processo 1014138-95.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Ciência da expedição de mandado, devendo a parte entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios de cumprimento da diligência. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1014203-61.2021.8.26.0309 - Monitória - Edição - Gabriel Jum Goto - Nohlan Hubertus Sholzel - Vistos. Trata-
se de ação de monitória, na qual objetiva o recebimento da importância atualizada de R$ 16.098,05, decorrente da falta de
pagamento de um empréstimo (mútuo entre particulares) feito ao réu pelo autor. Após inúmeras tentativas de citação do réu
para pagamento do valor, sob pena de constituição do título executivo judicial (CPC, art. 702, §8º), pois, como já dito, a presente
trata-se de ação monitória, vem o autor às fls. 167/170, se intitulando erroneamente como EXEQUENTE, requerer A PENHORA
ON LINE dos ativos financeiros existentes em nome do executado, com pesquisas no BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, com
o fim de chamamento do feito à ordem, como se faz necessário. Tal errôneo requerimento, levou a z. Serventia à erro, tendo em
vista a expedição de carta de citação para o processo de execução de título extrajudicial e não para a ação monitória (fls. 172).
Consoante dispõe o artigo 700 caput e incisos I a III do Código de Processo Civil, A ação monitória pode ser proposta por aquele
que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de
quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e III o adimplemento de obrigação
de fazer ou de não fazer. O depósito do valor na conta do réu é prova suficiente para dar ensejo à monitória. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃOMONITÓRIA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. COMPROVANTE DE DEPÓSITO
DO CRÉDITO NA CONTA DA RÉ. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL OU DOCUMENTO ESSENCIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É
DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL) E NÃO QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL). CONSTITUIÇÃO
DA DÍVIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL, CONTUDO, QUE
NÃO OCORREU. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Como a demanda envolve a cobrança de valor que a autora-embargada
alega ser objeto de empréstimo à recorrente, ajustado o mútuo verbalmente, basta o comprovante de depósito como prova
escrita passível de dar ensejo àmonitória, o que afasta a alegação de extinção da ação por ausência de documento essencial
ou pressuposto processual. Quanto à prefacial de mérito, que envolve a alegação de decurso do prazo prescricional para a
propositura da demanda, ainda que eventualmente líquida a dívida, não foi documentada por instrumento público ou particular.
Assim, não se aplica quanto ao prazo da prescrição o artigo 206, § 5º do Código Civil, mas a regra geral indicada no artigo 205 do
mesmo diploma legal. O envio de notificação extrajudicial à devedora não interrompe a prescrição porquanto tal documento não
se insere em quaisquer das hipóteses de interrupção da prescrição descritas no artigo 202 do Código Civil. Interrupção fundada
no inciso VI da norma comprovada nos autos através de mensagens eletrônicas trocadas entre as partes. Ajuizamento da ação
tempestivo. Inocorrência da alegada prescrição da ação. Honorários sucumbenciais elevados em razão do desprovimento do
recurso, observada a gratuidade processual de que é beneficiário a recorrente. Dicção do artigo 85, § 11 do NCPC. Recurso
desprovido por fundamentos diversos daqueles adotados na r. sentença e com observação (TJSP; Apelação Cível 1038216-
12.2015.8.26.0576; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto
-5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017). Feitas estes considerações, é o caso da
anulação do processo desde fls. 172. O procedimento está todo equivocado. A ação monitória se inicial com a petição inicial,
onde o réu é citado para o pagamento da dívida, sob pena de constituição do título executivo judicial (CPC, art. 702, §8º), e não
foi o que ocorreu. Logo, por pressa e desatenção, o feito está equivocado e tramitou de maneira errada. Cabe ainda observar os
peticionamentos totalmente errados feitos pelo autor, causou, inclusive, o bloqueio inoportuno de valores do réu. Portanto, deve
ele ser reiniciado, com a correta citação do réu, na forma do artigo 701 e seguintes do CPC. Assim, é consequência inafastável
declarar anulidadedo processo apartirda carta de citação para o processo de execução de título extrajudicial expedida às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:07
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