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às fls. 17/18,
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Identificação
Nº Processo: 0000751-15.2024.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: às fls. *** às fls. 17/18,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil,
em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art.
649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo,
assim, es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina,
respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora
para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da
remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de
créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas
pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as
relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas
que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em
novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Assim sendo, no caso em apreço, há de se
ponderar o direito do credor à satisfação da dívida; e, de outro, o resguardo da subsistência dos devedores, bem como o valor
da dívida e a quantia bloqueada. E considerando que não há qualquer alegação de violação de matéria de ordem pública, há
espaço para mitigar a regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso X do CPC, mantendo bloqueado o percentual de 30%
da quantia constrita na conta bancária para satisfação parcial do débito do exequente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE
a impugnação à penhora para liberar tão-somente 70% dos valores constritos nas contas bancárias em favor dos executados.
Providencie o cartório, com urgência, desbloqueio do valor ou expedição de MLE, caso o valor tenha sido transferido para
conta judicial, devendo a parte interessada apresentar formulário devidamente preenchido, em 48 horas. Decorrido o prazo
sem apresentação de recurso, apresente a parte exequente formulário MLE no valor correspondente à retenção mantida, qual
seja, 30% (trinta por cento), bem como se manifeste em termos de prosseguimento. Com a vinda do formulário, providencie a
serventia expedição de MLE no equivalente a 30% dos valores conscritos nas contas bancárias em favor do credor. Por fim,
cumpra-se na íntegra a decisão de fls. 112/114 e certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 100.. Intimem-se e cumpra-
se. - ADV: FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA (OAB 212959/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP), FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA (OAB 212959/SP)
Processo 0000751-15.2024.8.26.0529 (processo principal 1003649-86.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Associação Civil Melville I - Ana Maria Jordão Frota - Carlos Eduardo Montagnini - Vistos. Defiro o prazo de 10
dias para juntada da planilha de débito atualizada. Decorridos, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento,
informando se houve a satisfação do débito, independentemente de nova intimação. Após, tornem conclusos para levantamento
dos valores depositados nos autos e eventual extinção do feito. Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), CARLA
RENATA GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP), VANESSA LUIZETTI ARMIGLIATO (OAB 428010/SP), CARLOS EDUARDO
MONTAGNINI (OAB 329958/SP)
Processo 0000828-87.2025.8.26.0529 (processo principal 1003077-67.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença
- Pagamento em Consignação - Marcio Augusto Correia Rodrigues dos Reis - - Melanie Bose Reis - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pelo autor às fls. 17/18,
declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII c.c art. 775 do CPC. Fica levantada
qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. No mais, tendo em vista que o pedido de desistência
se deu antes da citação do requerido, defiro a devolução do valor recolhido de custas iniciais. Proceda a z. Serventia o
necessário. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se
na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se
e Cumpra-se. - ADV: MARCIO RODRIGUES DOS REIS (OAB 41894/SP), MARCIO RODRIGUES DOS REIS (OAB 41894/SP),
RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 0001029-16.2024.8.26.0529 (processo principal 1003772-84.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Paulo César Brito Menor Representado Pela Genitora Claysonere Camilla Ferreira de Brito
- Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. I. Ante o exposto às fls. 102, declaro extinta a execução, na forma
do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 75 em favor da parte exequente. Formulário
juntado à fl. 103. Após o trânsito em julgado, e uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como da
condenação da parte executada no pagamento das custas inicias, deverá esta comprovar o recolhimento devido no prazo de
05 dias. Vencido tal prazo, deverá a serventia expedir carta de intimação para a parte ré providenciar o necessário, no mesmo
prazo. Caso permaneça inerte, após 60 dias, providencie a serventia expedição de certidão de divida ativa, nos termos do
§5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Considerando que foi efetuado o
recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial
ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da
satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Fica levantada qualquer constrição porventura
ainda existente nos autos, anotando-se. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP),
KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP)
Processo 0001231-90.2024.8.26.0529 (processo principal 1001077-60.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Associação dos Proprietários Em Reserva Santa Anna 1 - Cst Companhia de Sintéticos e Termo Plásticos - - Sp
03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em Recuperação Judicial - Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP),
THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/
SP)
Processo 0001337-18.2025.8.26.0529 (processo principal 1004720-26.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Regulamentação de Visitas - R.C.S.S. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RODRIGO COUTINHO
DA SILVA SANTOS, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, contra a genitora MIRIANE MACIEL DA SILVA, visando
à autorização para que o menor possa comparecer à festa de sua prima, agendada para o dia 27/04/2025. O autor alega
obstrução ao seu direito de visitação, fundamentando-se em decisão homologatória de acordo anterior. O Ministério Público,
em seu parecer (fls. 64-65), manifesta-se contrariamente à concessão da tutela de urgência, alegando que existem alegações
de supostos maus-tratos, razão pela qual é imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa antes de se
tomar qualquer decisão sobre o pedido. É o necessário. DECIDO. O pedido do autor se insere em um contexto de ação de
cumprimento de sentença referente ao regime de visitação paterna, conforme sentença transitada em julgado (fls. 27). O genitor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil,
em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art.
649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo,
assim, es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina,
respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora
para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da
remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de
créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas
pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as
relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas
que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em
novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Assim sendo, no caso em apreço, há de se
ponderar o direito do credor à satisfação da dívida; e, de outro, o resguardo da subsistência dos devedores, bem como o valor
da dívida e a quantia bloqueada. E considerando que não há qualquer alegação de violação de matéria de ordem pública, há
espaço para mitigar a regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso X do CPC, mantendo bloqueado o percentual de 30%
da quantia constrita na conta bancária para satisfação parcial do débito do exequente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE
a impugnação à penhora para liberar tão-somente 70% dos valores constritos nas contas bancárias em favor dos executados.
Providencie o cartório, com urgência, desbloqueio do valor ou expedição de MLE, caso o valor tenha sido transferido para
conta judicial, devendo a parte interessada apresentar formulário devidamente preenchido, em 48 horas. Decorrido o prazo
sem apresentação de recurso, apresente a parte exequente formulário MLE no valor correspondente à retenção mantida, qual
seja, 30% (trinta por cento), bem como se manifeste em termos de prosseguimento. Com a vinda do formulário, providencie a
serventia expedição de MLE no equivalente a 30% dos valores conscritos nas contas bancárias em favor do credor. Por fim,
cumpra-se na íntegra a decisão de fls. 112/114 e certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 100.. Intimem-se e cumpra-
se. - ADV: FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA (OAB 212959/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP), FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA (OAB 212959/SP)
Processo 0000751-15.2024.8.26.0529 (processo principal 1003649-86.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Associação Civil Melville I - Ana Maria Jordão Frota - Carlos Eduardo Montagnini - Vistos. Defiro o prazo de 10
dias para juntada da planilha de débito atualizada. Decorridos, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento,
informando se houve a satisfação do débito, independentemente de nova intimação. Após, tornem conclusos para levantamento
dos valores depositados nos autos e eventual extinção do feito. Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), CARLA
RENATA GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP), VANESSA LUIZETTI ARMIGLIATO (OAB 428010/SP), CARLOS EDUARDO
MONTAGNINI (OAB 329958/SP)
Processo 0000828-87.2025.8.26.0529 (processo principal 1003077-67.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença
- Pagamento em Consignação - Marcio Augusto Correia Rodrigues dos Reis - - Melanie Bose Reis - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pelo autor às fls. 17/18,
declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII c.c art. 775 do CPC. Fica levantada
qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. No mais, tendo em vista que o pedido de desistência
se deu antes da citação do requerido, defiro a devolução do valor recolhido de custas iniciais. Proceda a z. Serventia o
necessário. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se
na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se
e Cumpra-se. - ADV: MARCIO RODRIGUES DOS REIS (OAB 41894/SP), MARCIO RODRIGUES DOS REIS (OAB 41894/SP),
RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 0001029-16.2024.8.26.0529 (processo principal 1003772-84.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Paulo César Brito Menor Representado Pela Genitora Claysonere Camilla Ferreira de Brito
- Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. I. Ante o exposto às fls. 102, declaro extinta a execução, na forma
do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 75 em favor da parte exequente. Formulário
juntado à fl. 103. Após o trânsito em julgado, e uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como da
condenação da parte executada no pagamento das custas inicias, deverá esta comprovar o recolhimento devido no prazo de
05 dias. Vencido tal prazo, deverá a serventia expedir carta de intimação para a parte ré providenciar o necessário, no mesmo
prazo. Caso permaneça inerte, após 60 dias, providencie a serventia expedição de certidão de divida ativa, nos termos do
§5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Considerando que foi efetuado o
recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial
ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da
satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Fica levantada qualquer constrição porventura
ainda existente nos autos, anotando-se. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP),
KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP)
Processo 0001231-90.2024.8.26.0529 (processo principal 1001077-60.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Associação dos Proprietários Em Reserva Santa Anna 1 - Cst Companhia de Sintéticos e Termo Plásticos - - Sp
03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em Recuperação Judicial - Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP),
THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/
SP)
Processo 0001337-18.2025.8.26.0529 (processo principal 1004720-26.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Regulamentação de Visitas - R.C.S.S. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RODRIGO COUTINHO
DA SILVA SANTOS, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, contra a genitora MIRIANE MACIEL DA SILVA, visando
à autorização para que o menor possa comparecer à festa de sua prima, agendada para o dia 27/04/2025. O autor alega
obstrução ao seu direito de visitação, fundamentando-se em decisão homologatória de acordo anterior. O Ministério Público,
em seu parecer (fls. 64-65), manifesta-se contrariamente à concessão da tutela de urgência, alegando que existem alegações
de supostos maus-tratos, razão pela qual é imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa antes de se
tomar qualquer decisão sobre o pedido. É o necessário. DECIDO. O pedido do autor se insere em um contexto de ação de
cumprimento de sentença referente ao regime de visitação paterna, conforme sentença transitada em julgado (fls. 27). O genitor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º