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as fls. 179/192. Relatados, passo a decidir. Com efeito, em que pese a incontroversa ausência
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Identificação
Nº Processo: 0018815-75.2019.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) AGRAVO
Partes e Advogados
Autor: as fls. 179/192. Relatados, passo a decidir. Co *** as fls. 179/192. Relatados, passo a decidir. Com efeito, em que pese a incontroversa ausência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
89.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- Andre Carvalho dos Santos - Vistos. Fl. 187: No prazo de trinta dias, comprove a parte exequente o recolhimento das custas
necessárias e indique o endereço para cumprimento da diligência. Após o cumprimento das determinações, torne os autos à
co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nclusão. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP)
Processo 0018815-75.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 0086739-31.2004.8.26.0100) (processo principal 0086739-
31.2004.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Alteração de Coisa Comum - Maria
Cecilia Mancini Trivellato - Ana Luiza Bernardes Nory - Vistos. Trata-se deincidente de desconsideração de personalidade
jurídicainstaurado a pedido da exequenteMARIA CECÍLIA MANCINI TRIVELLATO, ora autora, em desfavor da executada
LINDÓIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, sustentando a inexistência de bens em seu nome, de
modo a alcançar o patrimônio pessoal da sóciaANA LUIZA BERNARDES NORY, ora ré. Houve apresentação da defesa as fls.
170/174. Manifestou-se o autor as fls. 179/192. Relatados, passo a decidir. Com efeito, em que pese a incontroversa ausência
de bens da empresa executada, não se comprovou aconfiguração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, alterado pela Lei n°. 13.874/2019. Não se
trata, como se vê, de conceito subjetivo, pois o abuso é expressamente descrito de forma objetiva como desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, o que deve ser demonstrado a partir do exame objetivo da situação concreta, como no caso do sócio que
utiliza a pessoa jurídica para firmar negócios de cunho pessoal e exclusivo dele, e vice-versa. Como não houve a demonstração
de qualquer evidência da presença desses elementos no caso em comento, uma vez que o autor alega apenas o esvaziamento
do patrimônio e possível insolvência, certo que não houve caracterização da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade
como quer fazer crer o exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitada a pretensão deduzida
pela agravante em incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de inclusão de sócio da empresa devedora
no polo passivo da demanda ausência de demonstração de indícios de abuso da personalidade jurídica, conforme exigido pelo
art. 50 do Código Civil mero inadimplemento, insuficiência de patrimônio e eventual encerramento irregular da empresa que
não constituem, por si sós, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica decisão mantida agravo
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2200212-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) AGRAVO
DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Insurgência contra decisão
que rejeitou o pedido da exequente Ausência dos requisitos do art. 50, do CPC Mero encerramento irregular da atividade
empresária não tem o condão de, por si só, representar abuso da personalidade jurídica Precedente do STJ Inexistência de
comprovação da aventada confusão patrimonial - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2116899-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sendo certo que, caso o autor obtenha novas provas do
abuso da personalidade jurídica por ela, poderá reabrir o incidente para reapreciação. Após regularizados os autos, prossiga-se
no feito principal, requerendo o exequente o que de direito em 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: EDUARDO
GOMES PEREIRA MEZZAVILLA (OAB 473011/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), RENATO
FONTES ARANTES (OAB 156352/SP)
Processo 0019365-94.2024.8.26.0100 (processo principal 1113294-38.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Esther de Fatima Oliveira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 49/55. Trata-
se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos,
na qual alega, em síntese, a necessidade de liquidação por arbitramento para se averiguar os valores a serem restituídos.
Alega, ainda, a existência de contratos em aberto, os quais não foram integralmente pagos, havendo necessidade de se aplicar
a compensação dos valores a serem restituídos com os valores em aberto. Aduz, ainda, a existência de contratos em atraso.
Houve resposta às fls. 58/70. Às fls. 72 foi determinado que a parte autora se manifestasse acerca da existência de parcelas
em atraso referentes ao contrato de nº 041080016772. Manifestação da autora às fls. 75. É o relatório. Fundamento e decido.
A impugnação deve ser parcialmente acolhida. Liquidação por arbitramento A obrigação da presente execução é liquidável por
simples cálculos, o que dispensa a fase de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, §2º, do CPC, que dispõe: “§ 2º
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento
da sentença.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que rejeitou a impugnação
apresentada pela devedora. Inconformismo da executada. Recorrente alega a impossibilidade de cumprimento provisório e
a necessidade de liquidação da sentença. Inadmissibilidade. Aplicação dos artigos 520 e 995 do Código de Processo Civil. A
apelação interposta pela recorrente já foi julgada, e seu recurso especial teve seu seguimento negado. Possibilidade de início
do cumprimento provisório de sentença diante da ausência de interposição de recurso com efeito suspensivo. Inteligência do
art. 525, §§4º e 5º do CPC. Quantia executada que depende de simples cálculo aritmético. Desnecessidade de liquidação por
arbitramento e perícia. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2341061-25.2023.8.26.0000; Relator
(a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) A impugnação aos valores apresentados pelo exequente seria
facilmente realizável pela parte executada, sendo desnecessária qualquer perícia específica, tendo em vista que a executada
é uma instituição financeira que realiza tais cálculos diturnamente. Assim, não haveria nenhuma dificuldade em cumprir com o
determinado na sentença de fls. 371/377 (autos principais), providenciando a redução da taxa de juros anual de 706,42% para
141,86% a.a para o contrato de nº 041080016772, bem como calculando o valor a ser restituído. Parcelas efetivamente pagas
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual a parte exequente cobra a restituição dos valores efetivamente pagos.
Vide que consta na planilha de fls. 12 os mesmos valores apresentados pela executada às fls. 54. Assim, não há nos autos a
cobrança de valores não pagos. Compensação Parcial razão assiste a parte executada no que tange à alegação da necessidade
de compensação. Dispõe o Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as
duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas
e de coisas fungíveis. Não há controvérsia quanto ao fato de ser a exequente devedora da executada, o que autoriza a extinção
da dívida menor referente ao contrato pela compensação. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPENSAÇÃO DE VALORES Sentença que acolheu a impugnação do banco executado,
para determinar a compensação de valores, em razão da relação jurídica existente entre as partes Pretensão da exequente de
reforma. INADMISSIBILIDADE: Possibilidade de compensação de valores na fase de execução de sentença condenatória, desde
que o devedor também seja credor da exequente e mesmo que isso não tenha constado do título judicial, o que é o caso dos
autos. Inteligência do art. 368 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0008976-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
89.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- Andre Carvalho dos Santos - Vistos. Fl. 187: No prazo de trinta dias, comprove a parte exequente o recolhimento das custas
necessárias e indique o endereço para cumprimento da diligência. Após o cumprimento das determinações, torne os autos à
co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nclusão. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP)
Processo 0018815-75.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 0086739-31.2004.8.26.0100) (processo principal 0086739-
31.2004.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Alteração de Coisa Comum - Maria
Cecilia Mancini Trivellato - Ana Luiza Bernardes Nory - Vistos. Trata-se deincidente de desconsideração de personalidade
jurídicainstaurado a pedido da exequenteMARIA CECÍLIA MANCINI TRIVELLATO, ora autora, em desfavor da executada
LINDÓIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, sustentando a inexistência de bens em seu nome, de
modo a alcançar o patrimônio pessoal da sóciaANA LUIZA BERNARDES NORY, ora ré. Houve apresentação da defesa as fls.
170/174. Manifestou-se o autor as fls. 179/192. Relatados, passo a decidir. Com efeito, em que pese a incontroversa ausência
de bens da empresa executada, não se comprovou aconfiguração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, alterado pela Lei n°. 13.874/2019. Não se
trata, como se vê, de conceito subjetivo, pois o abuso é expressamente descrito de forma objetiva como desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, o que deve ser demonstrado a partir do exame objetivo da situação concreta, como no caso do sócio que
utiliza a pessoa jurídica para firmar negócios de cunho pessoal e exclusivo dele, e vice-versa. Como não houve a demonstração
de qualquer evidência da presença desses elementos no caso em comento, uma vez que o autor alega apenas o esvaziamento
do patrimônio e possível insolvência, certo que não houve caracterização da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade
como quer fazer crer o exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitada a pretensão deduzida
pela agravante em incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de inclusão de sócio da empresa devedora
no polo passivo da demanda ausência de demonstração de indícios de abuso da personalidade jurídica, conforme exigido pelo
art. 50 do Código Civil mero inadimplemento, insuficiência de patrimônio e eventual encerramento irregular da empresa que
não constituem, por si sós, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica decisão mantida agravo
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2200212-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) AGRAVO
DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Insurgência contra decisão
que rejeitou o pedido da exequente Ausência dos requisitos do art. 50, do CPC Mero encerramento irregular da atividade
empresária não tem o condão de, por si só, representar abuso da personalidade jurídica Precedente do STJ Inexistência de
comprovação da aventada confusão patrimonial - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2116899-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sendo certo que, caso o autor obtenha novas provas do
abuso da personalidade jurídica por ela, poderá reabrir o incidente para reapreciação. Após regularizados os autos, prossiga-se
no feito principal, requerendo o exequente o que de direito em 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: EDUARDO
GOMES PEREIRA MEZZAVILLA (OAB 473011/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), RENATO
FONTES ARANTES (OAB 156352/SP)
Processo 0019365-94.2024.8.26.0100 (processo principal 1113294-38.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Esther de Fatima Oliveira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 49/55. Trata-
se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos,
na qual alega, em síntese, a necessidade de liquidação por arbitramento para se averiguar os valores a serem restituídos.
Alega, ainda, a existência de contratos em aberto, os quais não foram integralmente pagos, havendo necessidade de se aplicar
a compensação dos valores a serem restituídos com os valores em aberto. Aduz, ainda, a existência de contratos em atraso.
Houve resposta às fls. 58/70. Às fls. 72 foi determinado que a parte autora se manifestasse acerca da existência de parcelas
em atraso referentes ao contrato de nº 041080016772. Manifestação da autora às fls. 75. É o relatório. Fundamento e decido.
A impugnação deve ser parcialmente acolhida. Liquidação por arbitramento A obrigação da presente execução é liquidável por
simples cálculos, o que dispensa a fase de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, §2º, do CPC, que dispõe: “§ 2º
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento
da sentença.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que rejeitou a impugnação
apresentada pela devedora. Inconformismo da executada. Recorrente alega a impossibilidade de cumprimento provisório e
a necessidade de liquidação da sentença. Inadmissibilidade. Aplicação dos artigos 520 e 995 do Código de Processo Civil. A
apelação interposta pela recorrente já foi julgada, e seu recurso especial teve seu seguimento negado. Possibilidade de início
do cumprimento provisório de sentença diante da ausência de interposição de recurso com efeito suspensivo. Inteligência do
art. 525, §§4º e 5º do CPC. Quantia executada que depende de simples cálculo aritmético. Desnecessidade de liquidação por
arbitramento e perícia. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2341061-25.2023.8.26.0000; Relator
(a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) A impugnação aos valores apresentados pelo exequente seria
facilmente realizável pela parte executada, sendo desnecessária qualquer perícia específica, tendo em vista que a executada
é uma instituição financeira que realiza tais cálculos diturnamente. Assim, não haveria nenhuma dificuldade em cumprir com o
determinado na sentença de fls. 371/377 (autos principais), providenciando a redução da taxa de juros anual de 706,42% para
141,86% a.a para o contrato de nº 041080016772, bem como calculando o valor a ser restituído. Parcelas efetivamente pagas
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual a parte exequente cobra a restituição dos valores efetivamente pagos.
Vide que consta na planilha de fls. 12 os mesmos valores apresentados pela executada às fls. 54. Assim, não há nos autos a
cobrança de valores não pagos. Compensação Parcial razão assiste a parte executada no que tange à alegação da necessidade
de compensação. Dispõe o Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as
duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas
e de coisas fungíveis. Não há controvérsia quanto ao fato de ser a exequente devedora da executada, o que autoriza a extinção
da dívida menor referente ao contrato pela compensação. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPENSAÇÃO DE VALORES Sentença que acolheu a impugnação do banco executado,
para determinar a compensação de valores, em razão da relação jurídica existente entre as partes Pretensão da exequente de
reforma. INADMISSIBILIDADE: Possibilidade de compensação de valores na fase de execução de sentença condenatória, desde
que o devedor também seja credor da exequente e mesmo que isso não tenha constado do título judicial, o que é o caso dos
autos. Inteligência do art. 368 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0008976-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º