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às fls. 179 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo,
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Identificação
Nº Processo: 1005727-85.2024.8.26.0161
Partes e Advogados
Autor: às fls. 179 e, por conseguint *** às fls. 179 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FERNANDES (OAB 112055/SP), ELIANA FERNANDES (OAB 112055/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1005727-85.2024.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jeferson Russel Humaita Rodrigues
Barbosa - Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas sisbajud. Intimem-se. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV:
JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP)
Processo 1005824-58.2021.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Esclareça o pedido, em face da certidão de fls. 300. Intimem-se. - ADV: CINTIA
MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1006493-93.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Jose Carlos
Garcia Perez - Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829,
CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários
advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s),
ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar
seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao),
reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando
o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da
primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.
916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento,
quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas
que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do
processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art.
916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária
prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo
desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento
do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Requerida a citação postal, defere-
se a contra a posição deste Magistrado, à luz da melhor hermenêutica da lei: O novo CPC não mais exclui expressamente a
possibilidade de citação postal em matéria de execução (art. 247). Entretanto, ao disciplinar a citação na execução, refere-se
ao mandado de citação e ao que o oficial de justiça deverá cumprir, o que é sinal claro que a citação deverá, a princípio, ser
feita por oficial de justiça. [g.n.] (Carlos Augusto de Assis, in Teresa Arruda Alvim Wambier et alli (coords.), Breves comentários
ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015, p. 1.916). Não se pode interpretar a lei atual à luz da revogada, que
continha, na espécie, palavras inúteis. Tenha-se ainda a lição do Eminente Desembargador Cerqueira Leite, quando proferiu o
brilhante voto vencido nos autos do Agravo de Instrumento nº 204377395.2022.8.26.0000, na qualidade de Revisor: De início,
a regra contida no art. 771, parágrafo único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não
compreende o capítulo da citação que está contido no Livro III da Parte Geral do Código. Nesse contexto, não é convincente a
tese de que o novo estatuto processual veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio também no processo
de execução, exceto nas hipóteses enumeradas no art. 247, contido na Parte Geral. A redação do art. 247, diferente da redação
do art. 222 do CPC revogado, que excluía da citação pelo correio os processos de execução (alinea “d”), veio corrigir um erro
topográfico, que consistia de tratar da citação nos processos de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo
de Conhecimento. A citação para o processo de execução, em particular a execução por quantia certa, tem peculiaridades que
tornam inadmissível a citação pelo correio. No processo de execução por quantia certa o executado não é apenas citado para
se defender opondo embargos que prescindem de penhora, salvo quando o executado pleitear efeito suspensivo aos embargos
na execução garantida por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 919, § 1°). A citação, na espécie, é um ato complexo;
chama o executado para pagar no prazo de três dias (art. 829), para se defender e se submeter a atos de constrição patrimonial a
cargo de oficial de justiça, ou, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º). Assim é que o art. 829, § 1º, dispõe a
respeito do que deve constar do mandado de citação, a saber, ‘a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial
de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado’. A
citação pelo correio não se concilia com o procedimento da execução por quantia certa. Outras modalidades de citação nesse
procedimento são a citação com hora certa, havendo suspeita de ocultação, e a citação por edital, na eventualidade de o oficial
de justiça não encontrar o executado e arrestar-lhe bens que bastem para garantir a execução (art. 830). A regra geral é, pois, a
citação pessoal no processo de execução por quantia certa. Contudo, a jurisprudência majoritária caminha no sentido de admitir
tal modalidade de citação, ao que se sujeita em homenagem à celeridade do processo, até que a hermenêutica cientificamente
(e não pragmaticamente) realizada prevaleça em recurso vinculante. Intime(m)-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1008180-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Conceição de Maria
Santos Rodrigues - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 326/329: digam. Sem prejuízo, remetam os documentos solicitados pela
Perita. Intimem-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1009714-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dilson Ramos Silva - Vistos.
Homologo o pedido de desistência à ação, formulado pelo autor às fls. 179 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei (art. 90,
CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil. Não há
honorários advocatícios pela ausência de integração do polo passivo. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo
o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: WISLEY OLIVEIRA BERNARDINO (OAB 512475/SP)
Processo 1013185-16.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B. - Vistos. Ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1014531-41.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Unidas Sa e outro - Nazima
e Kakazu Sociedade de Advogados - Vistos. Pesquisas realizadas, resultados liberados nos autos. Atentem ao sigilo das
informações juntadas. Promova o necessário à citação da requerida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo,
nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/
MG), LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP)
Processo 1017389-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com
Representações LTDA - Vistos. Cumpra a determinação de fls. 399. Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
(OAB 5871/MS)
Processo 1023765-86.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenve SP - Agência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FERNANDES (OAB 112055/SP), ELIANA FERNANDES (OAB 112055/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1005727-85.2024.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jeferson Russel Humaita Rodrigues
Barbosa - Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas sisbajud. Intimem-se. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV:
JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP)
Processo 1005824-58.2021.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Esclareça o pedido, em face da certidão de fls. 300. Intimem-se. - ADV: CINTIA
MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1006493-93.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Jose Carlos
Garcia Perez - Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829,
CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários
advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s),
ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar
seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao),
reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando
o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da
primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.
916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento,
quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas
que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do
processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art.
916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária
prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo
desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento
do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Requerida a citação postal, defere-
se a contra a posição deste Magistrado, à luz da melhor hermenêutica da lei: O novo CPC não mais exclui expressamente a
possibilidade de citação postal em matéria de execução (art. 247). Entretanto, ao disciplinar a citação na execução, refere-se
ao mandado de citação e ao que o oficial de justiça deverá cumprir, o que é sinal claro que a citação deverá, a princípio, ser
feita por oficial de justiça. [g.n.] (Carlos Augusto de Assis, in Teresa Arruda Alvim Wambier et alli (coords.), Breves comentários
ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015, p. 1.916). Não se pode interpretar a lei atual à luz da revogada, que
continha, na espécie, palavras inúteis. Tenha-se ainda a lição do Eminente Desembargador Cerqueira Leite, quando proferiu o
brilhante voto vencido nos autos do Agravo de Instrumento nº 204377395.2022.8.26.0000, na qualidade de Revisor: De início,
a regra contida no art. 771, parágrafo único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não
compreende o capítulo da citação que está contido no Livro III da Parte Geral do Código. Nesse contexto, não é convincente a
tese de que o novo estatuto processual veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio também no processo
de execução, exceto nas hipóteses enumeradas no art. 247, contido na Parte Geral. A redação do art. 247, diferente da redação
do art. 222 do CPC revogado, que excluía da citação pelo correio os processos de execução (alinea “d”), veio corrigir um erro
topográfico, que consistia de tratar da citação nos processos de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo
de Conhecimento. A citação para o processo de execução, em particular a execução por quantia certa, tem peculiaridades que
tornam inadmissível a citação pelo correio. No processo de execução por quantia certa o executado não é apenas citado para
se defender opondo embargos que prescindem de penhora, salvo quando o executado pleitear efeito suspensivo aos embargos
na execução garantida por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 919, § 1°). A citação, na espécie, é um ato complexo;
chama o executado para pagar no prazo de três dias (art. 829), para se defender e se submeter a atos de constrição patrimonial a
cargo de oficial de justiça, ou, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º). Assim é que o art. 829, § 1º, dispõe a
respeito do que deve constar do mandado de citação, a saber, ‘a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial
de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado’. A
citação pelo correio não se concilia com o procedimento da execução por quantia certa. Outras modalidades de citação nesse
procedimento são a citação com hora certa, havendo suspeita de ocultação, e a citação por edital, na eventualidade de o oficial
de justiça não encontrar o executado e arrestar-lhe bens que bastem para garantir a execução (art. 830). A regra geral é, pois, a
citação pessoal no processo de execução por quantia certa. Contudo, a jurisprudência majoritária caminha no sentido de admitir
tal modalidade de citação, ao que se sujeita em homenagem à celeridade do processo, até que a hermenêutica cientificamente
(e não pragmaticamente) realizada prevaleça em recurso vinculante. Intime(m)-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1008180-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Conceição de Maria
Santos Rodrigues - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 326/329: digam. Sem prejuízo, remetam os documentos solicitados pela
Perita. Intimem-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1009714-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dilson Ramos Silva - Vistos.
Homologo o pedido de desistência à ação, formulado pelo autor às fls. 179 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei (art. 90,
CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil. Não há
honorários advocatícios pela ausência de integração do polo passivo. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo
o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: WISLEY OLIVEIRA BERNARDINO (OAB 512475/SP)
Processo 1013185-16.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B. - Vistos. Ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1014531-41.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Unidas Sa e outro - Nazima
e Kakazu Sociedade de Advogados - Vistos. Pesquisas realizadas, resultados liberados nos autos. Atentem ao sigilo das
informações juntadas. Promova o necessário à citação da requerida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo,
nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/
MG), LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP)
Processo 1017389-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com
Representações LTDA - Vistos. Cumpra a determinação de fls. 399. Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
(OAB 5871/MS)
Processo 1023765-86.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenve SP - Agência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º