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às fls. 2.959, a autora B. não admitiu ter usado em proveito próprio verba alimentar das filhas (mais de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1056446-06.2024.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024).
Partes e Advogados
Autor: às fls. 2.959, a autora B. não admitiu ter usado em *** às fls. 2.959, a autora B. não admitiu ter usado em proveito próprio verba alimentar das filhas (mais de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
escola particular; mas isso, como dito, desde que ele tivesse cumprido em dia sua obrigação alimentar. Ao contrário do que foi
asseverado pelo autor às fls. 2.959, a autora B. não admitiu ter usado em proveito próprio verba alimentar das filhas (mais de
R$ 32.000,00 pagos recentemente em ação de execução de alimentos), mas sim para pagar contas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que também se atrasaram,
em decorrência dos alimentos não estarem em dia na época, conforme alegado às fls. 2.910. Isso não se confunde com a prova
que eventualmente ainda faça, sobre que contas exatamente pagou (em benefício das filhas) ou de que maneira a genitora lhe
teria emprestado R$ 15.000,00 (não tendo juntado comprovante de transferência bancária). De toda maneira, essa celeuma
sobre a mãe das alimentandas ter ou não empregado corretamente os valores que recebeu na execução (e evidentemente o
advogado, que também presta serviços às menores, tem todo o direito à justa remuneração que tiver sido pactuada), é algo
a ser visto melhor na própria sentença, sobretudo quanto à forma de pagamento dos alimentos, que poderá ser alterada.
Pode o problema ter derivado, também, não apenas de eventual dificuldade econômica, mas da falta de entendimento ou
diálogo melhor entre os genitores. O que cabe fazer, na situação, é dar-se uma solução mais objetiva, para evitar-se que o
fato se repita. Portanto, o que é razoável deferir, frente a essa situação toda, como ora procedo, é que o réu fica autorizado a
deduzir dos alimentos provisórios o que tiver pago pela matrícula da filha Clarice e o que vier a pagar pela matrícula da filha
Anita, para estudarem neste ano de 2025, assim como o que pagar pelas mensalidades escolares de ambas também para o
corrente ano, se devidamente comprovados tais pagamentos à escola; e satisfazendo em pecúnia, por depósitos em conta, o
restante do valor dos alimentos provisórios. No mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), PATRICIA TALIACOLLO CERIZZA (OAB 123082/SP), PATRICIA TALIACOLLO
CERIZZA (OAB 123082/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA
(OAB 460633/SP), MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB 460633/SP), MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB
460633/SP), PATRICIA TALIACOLLO CERIZZA (OAB 123082/SP)
Processo 1056446-06.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.W.J. - Fica a parte autora intimada
a proceder o recolhimento da taxa de diligência ao Sr. Oficial de Justiça (GRD), no prazo de 05 dias, para posterior expedição
de mandado para citação. - ADV: FABIANA MOREIRA DA SILVA ROQUE (OAB 343723/SP)
Processo 1058598-27.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus
regulares e jurídicos efeitos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de DESISTÊNCIA
formulado às fls. 49, especialmente porque a parte ré sequer foi citada. Em consequência, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO a presente AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogadas as
tutelas eventualmente concedidas. Considerando que a extinção ocorreu antes da citação, deixo de condenar o autor em custas.
Neste sentido, decisão do E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação
cível em que a parte autora desistiu da ação antes da citação da parte adversa, em razão da impossibilidade de recolhimento
das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça. 2. O pedido de desistência foi motivado pela intenção de
evitar a continuidade do processo diante da falta de condições financeiras para arcar com as custas. II. Questão em discussão
3. Consiste em analisar se (i) a parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, é
responsável pelo pagamento das custas judiciais. III. Razões de decidir 4. A regra geral que impõe o pagamento das custas
iniciais à parte autora que desiste da ação (art. 90 CPC), não se aplica quando a desistência ocorre antes da citação, motivada
pelo indeferimento da gratuidade da justiça, incidindo o disposto no artigo 290 do CPC que prevê o cancelamento da distribuição
como consequência jurídica específica, em respeito ao princípio da boa-fé processual e da cooperação. IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido. 6. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação antes da citação afasta a aplicação do art. 90 do CPC.
2. O art. 290 do CPC deve ser aplicado, resultando no cancelamento da distribuição.” Legislação e Jurisprudência Relevantes
Citadas: Legislação - CPC, arts. 6º, 90, 290 e 485, VIII. Jurisprudência - STJ, AREsp 1442134/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
DJe 17/12/2020. (TJSP Apelação Cível 1014327-37.2023.8.26.0224; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024).
Oportunamente, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARIA
CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)
Processo 1064297-33.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.F.M. - H.S.D. - - I.C.S.D. - -
S.A.D. - - E.C.S. - Vistos. 1. Considerando que é incabível a ampliação da lide para fixação de alimentos avoengos nestes autos,
deverá a parte pleitear tal pedido pela via própria, razão pela qual rejeito o pedido reconvencional de inclusão dos avós paternos.
2. Diante da declaração de hipossuficiência, confiro ao requerido os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá
enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas
judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 3. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência,
desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades
a suprir, dou o feito por saneado. Remanesce, pois, a necessidade de dilação probatória para a investigação de paternidade
do requerido. 4. Em relação ao pedido de investigação de paternidade, como medida de instrução, defiro a realização de prova
pericial, procedendo-se ao exame genético-hematológico. Para tanto, determino que seja oficiado ao Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. solicitando a designação de dia, hora e local para realização da perícia, com as
peças necessárias. Com a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso
haja necessidade em razão da data a ser designada. 5. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o
presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente
produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa,
pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da
prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém
de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil
Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam
comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem
indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 6. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das
partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma
abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 7. Cumprido o item 4, intimem-
se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC.
Na sequência, colha-se o parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e
ciência ao M.P. - ADV: ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (OAB 229339/SP), ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (OAB
229339/SP), ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (OAB 229339/SP), ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (OAB 229339/SP),
EFRAIM MARCOS ALVES LIMA (OAB 362130/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
escola particular; mas isso, como dito, desde que ele tivesse cumprido em dia sua obrigação alimentar. Ao contrário do que foi
asseverado pelo autor às fls. 2.959, a autora B. não admitiu ter usado em proveito próprio verba alimentar das filhas (mais de
R$ 32.000,00 pagos recentemente em ação de execução de alimentos), mas sim para pagar contas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que também se atrasaram,
em decorrência dos alimentos não estarem em dia na época, conforme alegado às fls. 2.910. Isso não se confunde com a prova
que eventualmente ainda faça, sobre que contas exatamente pagou (em benefício das filhas) ou de que maneira a genitora lhe
teria emprestado R$ 15.000,00 (não tendo juntado comprovante de transferência bancária). De toda maneira, essa celeuma
sobre a mãe das alimentandas ter ou não empregado corretamente os valores que recebeu na execução (e evidentemente o
advogado, que também presta serviços às menores, tem todo o direito à justa remuneração que tiver sido pactuada), é algo
a ser visto melhor na própria sentença, sobretudo quanto à forma de pagamento dos alimentos, que poderá ser alterada.
Pode o problema ter derivado, também, não apenas de eventual dificuldade econômica, mas da falta de entendimento ou
diálogo melhor entre os genitores. O que cabe fazer, na situação, é dar-se uma solução mais objetiva, para evitar-se que o
fato se repita. Portanto, o que é razoável deferir, frente a essa situação toda, como ora procedo, é que o réu fica autorizado a
deduzir dos alimentos provisórios o que tiver pago pela matrícula da filha Clarice e o que vier a pagar pela matrícula da filha
Anita, para estudarem neste ano de 2025, assim como o que pagar pelas mensalidades escolares de ambas também para o
corrente ano, se devidamente comprovados tais pagamentos à escola; e satisfazendo em pecúnia, por depósitos em conta, o
restante do valor dos alimentos provisórios. No mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), PATRICIA TALIACOLLO CERIZZA (OAB 123082/SP), PATRICIA TALIACOLLO
CERIZZA (OAB 123082/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA
(OAB 460633/SP), MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB 460633/SP), MIGUEL TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB
460633/SP), PATRICIA TALIACOLLO CERIZZA (OAB 123082/SP)
Processo 1056446-06.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.W.J. - Fica a parte autora intimada
a proceder o recolhimento da taxa de diligência ao Sr. Oficial de Justiça (GRD), no prazo de 05 dias, para posterior expedição
de mandado para citação. - ADV: FABIANA MOREIRA DA SILVA ROQUE (OAB 343723/SP)
Processo 1058598-27.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus
regulares e jurídicos efeitos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de DESISTÊNCIA
formulado às fls. 49, especialmente porque a parte ré sequer foi citada. Em consequência, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO a presente AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogadas as
tutelas eventualmente concedidas. Considerando que a extinção ocorreu antes da citação, deixo de condenar o autor em custas.
Neste sentido, decisão do E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação
cível em que a parte autora desistiu da ação antes da citação da parte adversa, em razão da impossibilidade de recolhimento
das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça. 2. O pedido de desistência foi motivado pela intenção de
evitar a continuidade do processo diante da falta de condições financeiras para arcar com as custas. II. Questão em discussão
3. Consiste em analisar se (i) a parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, é
responsável pelo pagamento das custas judiciais. III. Razões de decidir 4. A regra geral que impõe o pagamento das custas
iniciais à parte autora que desiste da ação (art. 90 CPC), não se aplica quando a desistência ocorre antes da citação, motivada
pelo indeferimento da gratuidade da justiça, incidindo o disposto no artigo 290 do CPC que prevê o cancelamento da distribuição
como consequência jurídica específica, em respeito ao princípio da boa-fé processual e da cooperação. IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido. 6. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação antes da citação afasta a aplicação do art. 90 do CPC.
2. O art. 290 do CPC deve ser aplicado, resultando no cancelamento da distribuição.” Legislação e Jurisprudência Relevantes
Citadas: Legislação - CPC, arts. 6º, 90, 290 e 485, VIII. Jurisprudência - STJ, AREsp 1442134/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
DJe 17/12/2020. (TJSP Apelação Cível 1014327-37.2023.8.26.0224; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024).
Oportunamente, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARIA
CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)
Processo 1064297-33.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.F.M. - H.S.D. - - I.C.S.D. - -
S.A.D. - - E.C.S. - Vistos. 1. Considerando que é incabível a ampliação da lide para fixação de alimentos avoengos nestes autos,
deverá a parte pleitear tal pedido pela via própria, razão pela qual rejeito o pedido reconvencional de inclusão dos avós paternos.
2. Diante da declaração de hipossuficiência, confiro ao requerido os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá
enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas
judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 3. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência,
desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades
a suprir, dou o feito por saneado. Remanesce, pois, a necessidade de dilação probatória para a investigação de paternidade
do requerido. 4. Em relação ao pedido de investigação de paternidade, como medida de instrução, defiro a realização de prova
pericial, procedendo-se ao exame genético-hematológico. Para tanto, determino que seja oficiado ao Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. solicitando a designação de dia, hora e local para realização da perícia, com as
peças necessárias. Com a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso
haja necessidade em razão da data a ser designada. 5. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o
presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente
produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa,
pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da
prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém
de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil
Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam
comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem
indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 6. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das
partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma
abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 7. Cumprido o item 4, intimem-
se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC.
Na sequência, colha-se o parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e
ciência ao M.P. - ADV: ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (OAB 229339/SP), ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (OAB
229339/SP), ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (OAB 229339/SP), ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (OAB 229339/SP),
EFRAIM MARCOS ALVES LIMA (OAB 362130/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º