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às fls. 219, por ser impertinente, já que é inerente ao esgoto
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Identificação
Nº Processo: 2216335-08.2025.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025).
Partes e Advogados
Autor: às fls. 219, por ser impertinen *** às fls. 219, por ser impertinente, já que é inerente ao esgoto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216335-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Matheus Zanardo José - Agravado: Rve Karvas 05 Participações Ltda. - Agravado: Rve Engenharia Ltda - DECISÃO
MONOCRÁTICA VOTO N.º 34.668 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Matheus Zanardo José em
face da decisão de fls. 220 da ação de indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada contra
RVE ENGENHARIA LTDA e RVE KARVAS 05 PARTICIPAÇÕES LTDA, que indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa
Econômica Federal para a prova testemunhal requerida pelo autor às fls. 219, por ser impertinente, já que é inerente ao esgoto
exalar mau cheiro e atrair insetos. Sustenta o agravante/autor, em síntese, que (i) a prova testemunhal é indispensável para a
solução do litígio; e (ii) seu indeferimento implica cerceamento de defesa. Requer, assim, o deferimento da prova testemunhal,
com a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 158 da origem). É o relatório. Inicialmente,
cumpre esclarecer que o julgador é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência
determinar as providências e as diligências imprescindíveis à produção de provas, bem como indeferir as que considerar inúteis
à solução da demanda, conforme artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, a decisão que indefere
o pedido de prova não é passível de insurgência via agravo de instrumento, porquanto tal hipótese não está elencada no rol
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Saliente-se que o dispositivo legal prevê o cabimento de agravo de instrumento
nos casos de redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC), caso que não se confunde com o presente. E, mesmo em
face da taxatividade mitigada do dispositivo legal, no caso vertente, tampouco se entende evidenciada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, necessária à recorribilidade imediata, em conformidade com
o entendimento consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520 e 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial STJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos em 05/12/2018). Aliás, tal controvérsia poderá
ser ventilada como eventual preliminar de apelação ou nas contrarrazões, dado que não restará preclusa, em conformidade com
artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Confiram-se precedentes desta Câmara nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. Caso em Exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu produção de provas em ação
de divórcio, especificamente quebra de sigilo bancário e fiscal do agravado. II. Questão em Discussão. A questão em discussão
consiste em determinar se o indeferimento da produção de provas, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, se enquadra nas
hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir. O
rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, limitando o cabimento do Agravo de Instrumento a
hipóteses específicas. A tese de taxatividade mitigada do STJ (Tema 988) não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. IV. Dispositivo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2137079-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025).
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em
Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que reconheceram a impossibilidade do prosseguimento do pedido
de alimentos devido à maioridade dos filhos e indeferiram a produção de provas em ação de divórcio litigioso. A agravante alega
que os filhos foram integrados como autores e que deveria ter sido concedido prazo para regularização processual. II.Questão
em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve integração dos filhos como autores no pedido de
alimentos, (ii) a necessidade de concessão de prazo para regularização processual após a maioridade e (iii) o cabimento de
agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas. III.Razões de Decidir. 3. A primeira decisão do juízo
a quo determinou a integração dos filhos como autores, fixando alimentos provisórios. 4. Com a maioridade, o juízo deveria
ter suspendido o processo e concedido prazo para regularização da representação dos filhos, conforme o art. 76 do CPC. 5.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, sendo o juiz singular seu destinatário.
IV.Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido na parte conhecida. Tese de julgamento:1. Atingida a maioridade, deve ser concedido
prazo para regularização processual dos autores. 2. A integração dos filhos como autores foi devidamente realizada na primeira
decisão. Legislação Citada: Lei nº 5.478/68, art. 2º; Código de Processo Civil, art. 76. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de
Instrumento 2095974-30.2023.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2023.(TJSP;Agravo de
Instrumento 2303256-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). Ante o exposto, não conheço
do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Lucas
Rocha Chareti Campanha (OAB: 277675/SP) - Bianca Espada Bimbato (OAB: 418366/SP) - Jose Arao Mansor Neto (OAB:
142453/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Matheus Zanardo José - Agravado: Rve Karvas 05 Participações Ltda. - Agravado: Rve Engenharia Ltda - DECISÃO
MONOCRÁTICA VOTO N.º 34.668 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Matheus Zanardo José em
face da decisão de fls. 220 da ação de indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada contra
RVE ENGENHARIA LTDA e RVE KARVAS 05 PARTICIPAÇÕES LTDA, que indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa
Econômica Federal para a prova testemunhal requerida pelo autor às fls. 219, por ser impertinente, já que é inerente ao esgoto
exalar mau cheiro e atrair insetos. Sustenta o agravante/autor, em síntese, que (i) a prova testemunhal é indispensável para a
solução do litígio; e (ii) seu indeferimento implica cerceamento de defesa. Requer, assim, o deferimento da prova testemunhal,
com a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 158 da origem). É o relatório. Inicialmente,
cumpre esclarecer que o julgador é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência
determinar as providências e as diligências imprescindíveis à produção de provas, bem como indeferir as que considerar inúteis
à solução da demanda, conforme artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, a decisão que indefere
o pedido de prova não é passível de insurgência via agravo de instrumento, porquanto tal hipótese não está elencada no rol
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Saliente-se que o dispositivo legal prevê o cabimento de agravo de instrumento
nos casos de redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC), caso que não se confunde com o presente. E, mesmo em
face da taxatividade mitigada do dispositivo legal, no caso vertente, tampouco se entende evidenciada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, necessária à recorribilidade imediata, em conformidade com
o entendimento consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520 e 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial STJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos em 05/12/2018). Aliás, tal controvérsia poderá
ser ventilada como eventual preliminar de apelação ou nas contrarrazões, dado que não restará preclusa, em conformidade com
artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Confiram-se precedentes desta Câmara nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. Caso em Exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu produção de provas em ação
de divórcio, especificamente quebra de sigilo bancário e fiscal do agravado. II. Questão em Discussão. A questão em discussão
consiste em determinar se o indeferimento da produção de provas, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, se enquadra nas
hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir. O
rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, limitando o cabimento do Agravo de Instrumento a
hipóteses específicas. A tese de taxatividade mitigada do STJ (Tema 988) não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. IV. Dispositivo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2137079-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025).
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em
Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que reconheceram a impossibilidade do prosseguimento do pedido
de alimentos devido à maioridade dos filhos e indeferiram a produção de provas em ação de divórcio litigioso. A agravante alega
que os filhos foram integrados como autores e que deveria ter sido concedido prazo para regularização processual. II.Questão
em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve integração dos filhos como autores no pedido de
alimentos, (ii) a necessidade de concessão de prazo para regularização processual após a maioridade e (iii) o cabimento de
agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas. III.Razões de Decidir. 3. A primeira decisão do juízo
a quo determinou a integração dos filhos como autores, fixando alimentos provisórios. 4. Com a maioridade, o juízo deveria
ter suspendido o processo e concedido prazo para regularização da representação dos filhos, conforme o art. 76 do CPC. 5.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, sendo o juiz singular seu destinatário.
IV.Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido na parte conhecida. Tese de julgamento:1. Atingida a maioridade, deve ser concedido
prazo para regularização processual dos autores. 2. A integração dos filhos como autores foi devidamente realizada na primeira
decisão. Legislação Citada: Lei nº 5.478/68, art. 2º; Código de Processo Civil, art. 76. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de
Instrumento 2095974-30.2023.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2023.(TJSP;Agravo de
Instrumento 2303256-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). Ante o exposto, não conheço
do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Lucas
Rocha Chareti Campanha (OAB: 277675/SP) - Bianca Espada Bimbato (OAB: 418366/SP) - Jose Arao Mansor Neto (OAB:
142453/SP) - 4º andar