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às fls. 221/227. Deposite a ré em 15 dias o valor da multa. Em caso de inércia, o autor deverá
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Identificação
Nº Processo: 2211917-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: às fls. 221/227. Deposite a ré em 15 dias o val *** às fls. 221/227. Deposite a ré em 15 dias o valor da multa. Em caso de inércia, o autor deverá
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2211917-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Ronaldo Amirato Caiazzo Junior - VISTOS. Trata-se de recurso de
agravo de instrumento interposto pela ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, no âmbito
dos autos de obrigação de fazer cumulada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com indenização por danos morais nº 1004217-95.2025.8.26.0001, ajuizada por
RONALDO AMIRATO CAIAZZO JUNIOR. A ré ofertou agravo de instrumento (fls. 01/10). Em síntese, insurge-se contra a
decisão que aplicou a multa em razão do descumprimento da tutela de urgência. Ressaltou que: “A empresa Agravante interpõe
o presente Recurso, pois o MM. Juízo a quo determinou o pagamento da multa de R$ 80.000,00. Inicialmente, cumpre destacar
que a r. decisão que concedeu a tutela de urgência é absolutamente genérica e não delimita exatamente em relação a quais
faturas devem ser cessadas as cobranças e negativações, o que gera insegurança jurídica e causa controvérsias. Salienta-se,
ainda, que as multas alcançaram valores exorbitantes. Nesse sentido, requer-se a redução do valor da multa estipulada, haja
vista que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional. Caso mantido o valor da multa em sua íntegra, estaria ocorrendo
afronta ao art. 884 do Código Civil, pois não é prudente nem razoável manter-se uma multa nesse porte, considerando a
natureza da causa e a ausência de prejuízo à Agravada, sendo certo que tal valor gera enriquecimento sem causa e fere os
princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, na eventualidade de se manter a r. decisão, a
multa estipulada alcançaria patamares abusivos e desproporcionais, sendo medida de rigor, ao menos, sua redução. O que
aqui se pretende, e é perfeitamente possível, é demonstrar que, ainda que se considere descumprimento, deve ser observado
o disposto no art. 884 do CC, pois houve uma excessiva desproporção entre a gravidade da suposta culpa da Agravante e
a multa fixada. Logo, a multa executada não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e fere o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No mais, as astreintes não são um fim, mas um meio. Elas não
fazem sentido senão enquanto for necessário coagir a Agravante ao cumprimento da ordem judicial. A partir do momento em
que elas se avolumam a ponto de superarem o valor da obrigação principal, as astreintes deixam de ser necessárias, já que,
neste caso, o inadimplemento deve ser resolvido em perdas e danos. A Agravada nunca deve receber além do que faz jus
e a Agravante nunca deve ser penalizada além da gravidade da conduta. A manutenção desta multa é antijurídica, uma vez
que ignora os fins sociais da lei e desatende ao bem comum. (...) Assim, visando compatibilizar-se o preceito cominatório aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é medida de rigor a procedência do presente Agravo de Instrumento, a fim de
que seja reduzida a multa fixada, conforme jurisprudência colacionada. Cabe destacar que, segundo a tese fixada pelo STJ
no Tema Repetitivo nº 706, A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Nesse sentido,
é perfeitamente cabível aplicar o art. 537, § 1º, do CPC, reduzindo o valor das astreintes, considerando que as mesmas se
tornaram excessivas. A aplicação integral da multa nos moldes arbitrados configura evidente enriquecimento sem causa, o que
deve ser coibido a todo custo, sendo medida de rigor o provimento do presente Agravo de Instrumento para que, caso seja
considerada descumprida a obrigação da Agravante, seja reduzida a multa, sob pena de restar configurado o enriquecimento
sem causa (art. 884 do Código Civil) e de violar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.” A decisão agravada foi
proferida nos seguintes termos (fl. 232 dos autos principais): “Vistos. 1. Fls. 216 e ss: A ré não se manifestou na forma do item
2 de fls. 2 e, no mais, não cumpriu a tutela de urgência concedida às fls. 76. Assim, aplico multa de R$ 80,000,00, conforme
cálculo apresentado pelo autor às fls. 221/227. Deposite a ré em 15 dias o valor da multa. Em caso de inércia, o autor deverá
promover a distribuição de incidente de cumprimento provisório a teor do quanto disposto no artigo 537, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil. Eventual levantamento somente será admitido após o trânsito em julgado se proferida sentença favorável
à parte. 2. No mais, diante do descumprimento da tutela de urgência, determino a exclusão das restrições promovidas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Ronaldo Amirato Caiazzo Junior - VISTOS. Trata-se de recurso de
agravo de instrumento interposto pela ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, no âmbito
dos autos de obrigação de fazer cumulada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com indenização por danos morais nº 1004217-95.2025.8.26.0001, ajuizada por
RONALDO AMIRATO CAIAZZO JUNIOR. A ré ofertou agravo de instrumento (fls. 01/10). Em síntese, insurge-se contra a
decisão que aplicou a multa em razão do descumprimento da tutela de urgência. Ressaltou que: “A empresa Agravante interpõe
o presente Recurso, pois o MM. Juízo a quo determinou o pagamento da multa de R$ 80.000,00. Inicialmente, cumpre destacar
que a r. decisão que concedeu a tutela de urgência é absolutamente genérica e não delimita exatamente em relação a quais
faturas devem ser cessadas as cobranças e negativações, o que gera insegurança jurídica e causa controvérsias. Salienta-se,
ainda, que as multas alcançaram valores exorbitantes. Nesse sentido, requer-se a redução do valor da multa estipulada, haja
vista que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional. Caso mantido o valor da multa em sua íntegra, estaria ocorrendo
afronta ao art. 884 do Código Civil, pois não é prudente nem razoável manter-se uma multa nesse porte, considerando a
natureza da causa e a ausência de prejuízo à Agravada, sendo certo que tal valor gera enriquecimento sem causa e fere os
princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, na eventualidade de se manter a r. decisão, a
multa estipulada alcançaria patamares abusivos e desproporcionais, sendo medida de rigor, ao menos, sua redução. O que
aqui se pretende, e é perfeitamente possível, é demonstrar que, ainda que se considere descumprimento, deve ser observado
o disposto no art. 884 do CC, pois houve uma excessiva desproporção entre a gravidade da suposta culpa da Agravante e
a multa fixada. Logo, a multa executada não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e fere o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No mais, as astreintes não são um fim, mas um meio. Elas não
fazem sentido senão enquanto for necessário coagir a Agravante ao cumprimento da ordem judicial. A partir do momento em
que elas se avolumam a ponto de superarem o valor da obrigação principal, as astreintes deixam de ser necessárias, já que,
neste caso, o inadimplemento deve ser resolvido em perdas e danos. A Agravada nunca deve receber além do que faz jus
e a Agravante nunca deve ser penalizada além da gravidade da conduta. A manutenção desta multa é antijurídica, uma vez
que ignora os fins sociais da lei e desatende ao bem comum. (...) Assim, visando compatibilizar-se o preceito cominatório aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é medida de rigor a procedência do presente Agravo de Instrumento, a fim de
que seja reduzida a multa fixada, conforme jurisprudência colacionada. Cabe destacar que, segundo a tese fixada pelo STJ
no Tema Repetitivo nº 706, A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Nesse sentido,
é perfeitamente cabível aplicar o art. 537, § 1º, do CPC, reduzindo o valor das astreintes, considerando que as mesmas se
tornaram excessivas. A aplicação integral da multa nos moldes arbitrados configura evidente enriquecimento sem causa, o que
deve ser coibido a todo custo, sendo medida de rigor o provimento do presente Agravo de Instrumento para que, caso seja
considerada descumprida a obrigação da Agravante, seja reduzida a multa, sob pena de restar configurado o enriquecimento
sem causa (art. 884 do Código Civil) e de violar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.” A decisão agravada foi
proferida nos seguintes termos (fl. 232 dos autos principais): “Vistos. 1. Fls. 216 e ss: A ré não se manifestou na forma do item
2 de fls. 2 e, no mais, não cumpriu a tutela de urgência concedida às fls. 76. Assim, aplico multa de R$ 80,000,00, conforme
cálculo apresentado pelo autor às fls. 221/227. Deposite a ré em 15 dias o valor da multa. Em caso de inércia, o autor deverá
promover a distribuição de incidente de cumprimento provisório a teor do quanto disposto no artigo 537, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil. Eventual levantamento somente será admitido após o trânsito em julgado se proferida sentença favorável
à parte. 2. No mais, diante do descumprimento da tutela de urgência, determino a exclusão das restrições promovidas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º