Processo ativo
as fls. 325/326, com o qual concordou o requerido a fl. 330, a julgar extinto o
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Identificação
Nº Processo: 1002206-78.2025.8.26.0297
Partes e Advogados
Autor: as fls. 325/326, com o qual concordou o *** as fls. 325/326, com o qual concordou o requerido a fl. 330, a julgar extinto o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
formalidades legais. P. I. - ADV: MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP)
Processo 1002206-78.2025.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S.M.O. - Autos nº 2025/000431.
Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação manifestado
pela parte autora a fls. 18/19, a julg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil. O pedido de desistência é incompatível com a pretensão de recorrer. Assim, certifique imediatamente o
trânsito em julgado. Defiro a gratuidade processual à parte autora. No entanto, deixo de fixar honorários advocatícios em favor
da procuradora da autora, visto os esclarecimentos prestados a fls. 18/19. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP)
Processo 1002385-46.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eurico Jose Albuquerque - Banco
Agibank S.A. - Autos nº 2024/000451. Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido
de desistência da ação manifestado pelo autor as fls. 325/326, com o qual concordou o requerido a fl. 330, a julgar extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência é
incompatível com a pretensão de recorrer. Assim, certifique imediatamente o trânsito em julgado. Sem custas, por ser o autor
beneficiário da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: VANESSA DA SILVA (OAB 460241/
SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), PAULA ANDREOTTI DOS SANTOS (OAB 511587/SP)
Processo 1002529-83.2025.8.26.0297 - Guarda de Família - Guarda - F.T.C.L.S. - Certifico que foi designada Sessão de
Tentativa de Mediação para o dia 11/06/2025 às 15:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Jales, Rua 14, nº 2442, Centro, Jales-SP (próximo ao AME, entre a rua 09 e a Avenida Francisco Jales), CEP 15700-
086, telefone (17) 3632-0141. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Da
remuneração do Conciliador/Mediador: Depósito judicial a fls. 45, nos termos do Código de Processo Civil, da Lei nº 13.140/2015,
das Resoluções nºs 271/2018 CNJ e 809/2019 TJSP (DJE edição 2772, 21/03/2019, pgs. 01 a 03), e atualização da tabela
publicada no DJE edição 4165, 18/03/2025, pg. 49). - ADV: DENIVALDO TARCINAVO SANTOS (OAB 374064/SP)
Processo 1002542-82.2025.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.G.C.L. - - R.S.L. - Autos nº 2025/000495.
Vistos. Foram interpostos embargos de declaração (fls. 49/51) pelos requerentes alegando omissão na sentença de fls. 31. Os
embargos são tempestivos, daí porque se passa a apreciá-los. No mérito os embargos devem ser rejeitados. A rigor, nenhuma
omissão existe na sentença atacada. Com efeito, tratando-se de sentença homologatória, as cláusula do acordo devem estar
explícita e não serem mencionadas na sentença. Favor ver à procuradora dos requerentes que a homologação através de
sentença está atrelada às cláusula celebradas, de modo que o mérito está adstrito ao que fora acordado. Ante o exposto, recebo
os embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento. A sentença de fls. 31 deve permanecer inalterada, tal como lançada.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP), MARISLEI FERNANDA RIOS PEREIRA (OAB 406460/
SP), MARISLEI FERNANDA RIOS PEREIRA (OAB 406460/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP)
Processo 1002610-32.2025.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.S. - Certifico que foi designada
Sessão de Tentativa de Mediação Virtual, nos termos do Comunicado do CG nº 284/2020, para o dia 23/06/2025 às 14:00h,
a realização da sessão será por videoconferência, mediante utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, via computador ou
smartphone, com envio de link para acessar a sala virtual no endereço eletrônico dos participantes. Ciência às partes dos
requisitos para ingressar na sessão virtual através da ferramenta Web Microsoft Teams: Computador (notebook ou desktop) com
câmera de vídeo e microfone ou Celular e Acesso à Internet. Ficam, desde já, advertidas as partes que é vedada a gravação da
sessão de conciliação e mediação virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível, mediante afronta ao princípio da
confidencialidade (artigo 30 da Lei nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de desobediência.
Certifico ainda que, foi enviado e-mail com link de acesso à sessão virtual para os endereços de e-mail indicados nas páginas
7 e no SAJ, deste processo, conforme cópia de e-mail que juntado na sequência. Da remuneração do Conciliador/Mediador:
Nos termos do Código de Processo Civil, da Lei nº 13.140/2015, das Resoluções nºs 271/2018 CNJ e 809/2019 TJSP (DJE
edição 2772, 21/03/2019, pgs. 01 a 03), e atualização da tabela publicada no DJE edição 4165, 18/03/2025, pg. 49), o valor/
hora da remuneração do Conciliador/Mediador será de acordo com a tabela de remuneração, Patamar Básico Nível 1, anexa à
Resolução nº. 809/2019 TJSP, variando o valor da hora conforme o valor estimado da causa, sendo R$ 82,41 (valor da causa até
R$ 68.680,00), R$ 109,89 (valor da causa de R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00), R$ 164,83 (valor da causa de R$ 137.358,01 a R$
343.398,00), R$ 302,19 (valor da causa de R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00), R$ 453,28 (valor da causa de R$ 686.795,01 a R$
1.373.589,00), R$ 604,39 (valor da causa de R$ 1.373.589,01 a 2.747.179,00), R$ 755,49 (valor da causa de R$ 2.747.179,01
a 13.735.899,00) e R$ 961,50 (valor da causa acima de R$ 13.735.899,01). O valor da remuneração será devido pela parte
autora (exceto se beneficiária da assistência judiciária gratuita), ou pela parte ré, caso não seja igualmente beneficiária da
assistência judiciária gratuita. O valor será devido mesmo que não obtido o acordo/conciliação, sendo que o montante deverá
ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos em até 10 (dez) dias antes da realização da sessão, através de guia
gerada no link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ (através de depósito judicial no portal de custas).
Caso a sessão de conciliação/mediação ultrapasse o tempo de 01 (uma) hora, o valor será o mesmo pago anteriormente (de
acordo com a tabela em anexo à Resolução nº. 809/2019) para cada hora excedente, cujo montante deverá ser custeado pelas
partes, preferencialmente em frações iguais. Consigno, por fim, que os valores ora fixados poderão ser objeto de divisão entre
as partes, cujas tratativas serão discutidas e analisadas durante a sessão de conciliação/mediação. No caso de ausência de
pagamento da remuneração do conciliador/mediador procederemos nos termos do art. 2º, §1º, I, da Resolução nº. 809/2019
do TJSP, sendo a sessão redesignada de acordo com a disponilibidade da pauta. - ADV: KELLY ALVES DOS SANTOS (OAB
470624/SP)
Processo 1002688-26.2025.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.V.M. - - C.C.N.V. - Autos nº 2025/000528.
Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por C. C. N. V. e W. V. M., pleiteando a decretação do divórcio entre
as partes. O Ministério Público manifestou-se a fl. 30 opinando pela homologação do acordo. A pretensão apresentada pelos
interessados atende aos requisitos legais. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que se produza seus legais efeitos de
direito, a convenção de divórcio consensual celebrada pelas partes, segundo os termos constantes da petição inicial e o faço
para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, RESOLVENDO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos dos arts. 1.581 e 1.582 do
Código Civil c/c art. 226,§ 6° da Constituição Federal (EC 66/2010), extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há
interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado,
expedindo-se: a) mandado de averbação; b) termo de guarda definitivo da menor L. N. V. M. a favor da genitora C. C. N. V.; e
c) ofício a Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que seja descontado diretamente do contracheque do cônjuge varão o
importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e depositados diretamente na conta corrente de titularidade da genitora, no Banco Itaú,
Agência n. 0614, Conta Corrente n. 51840-5, a título de alimentos da menor. Ante os documentos apresentados (fls. 38/60),
concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
formalidades legais. P. I. - ADV: MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP)
Processo 1002206-78.2025.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S.M.O. - Autos nº 2025/000431.
Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação manifestado
pela parte autora a fls. 18/19, a julg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil. O pedido de desistência é incompatível com a pretensão de recorrer. Assim, certifique imediatamente o
trânsito em julgado. Defiro a gratuidade processual à parte autora. No entanto, deixo de fixar honorários advocatícios em favor
da procuradora da autora, visto os esclarecimentos prestados a fls. 18/19. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP)
Processo 1002385-46.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eurico Jose Albuquerque - Banco
Agibank S.A. - Autos nº 2024/000451. Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido
de desistência da ação manifestado pelo autor as fls. 325/326, com o qual concordou o requerido a fl. 330, a julgar extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência é
incompatível com a pretensão de recorrer. Assim, certifique imediatamente o trânsito em julgado. Sem custas, por ser o autor
beneficiário da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: VANESSA DA SILVA (OAB 460241/
SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), PAULA ANDREOTTI DOS SANTOS (OAB 511587/SP)
Processo 1002529-83.2025.8.26.0297 - Guarda de Família - Guarda - F.T.C.L.S. - Certifico que foi designada Sessão de
Tentativa de Mediação para o dia 11/06/2025 às 15:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Jales, Rua 14, nº 2442, Centro, Jales-SP (próximo ao AME, entre a rua 09 e a Avenida Francisco Jales), CEP 15700-
086, telefone (17) 3632-0141. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Da
remuneração do Conciliador/Mediador: Depósito judicial a fls. 45, nos termos do Código de Processo Civil, da Lei nº 13.140/2015,
das Resoluções nºs 271/2018 CNJ e 809/2019 TJSP (DJE edição 2772, 21/03/2019, pgs. 01 a 03), e atualização da tabela
publicada no DJE edição 4165, 18/03/2025, pg. 49). - ADV: DENIVALDO TARCINAVO SANTOS (OAB 374064/SP)
Processo 1002542-82.2025.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.G.C.L. - - R.S.L. - Autos nº 2025/000495.
Vistos. Foram interpostos embargos de declaração (fls. 49/51) pelos requerentes alegando omissão na sentença de fls. 31. Os
embargos são tempestivos, daí porque se passa a apreciá-los. No mérito os embargos devem ser rejeitados. A rigor, nenhuma
omissão existe na sentença atacada. Com efeito, tratando-se de sentença homologatória, as cláusula do acordo devem estar
explícita e não serem mencionadas na sentença. Favor ver à procuradora dos requerentes que a homologação através de
sentença está atrelada às cláusula celebradas, de modo que o mérito está adstrito ao que fora acordado. Ante o exposto, recebo
os embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento. A sentença de fls. 31 deve permanecer inalterada, tal como lançada.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP), MARISLEI FERNANDA RIOS PEREIRA (OAB 406460/
SP), MARISLEI FERNANDA RIOS PEREIRA (OAB 406460/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP)
Processo 1002610-32.2025.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.S. - Certifico que foi designada
Sessão de Tentativa de Mediação Virtual, nos termos do Comunicado do CG nº 284/2020, para o dia 23/06/2025 às 14:00h,
a realização da sessão será por videoconferência, mediante utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, via computador ou
smartphone, com envio de link para acessar a sala virtual no endereço eletrônico dos participantes. Ciência às partes dos
requisitos para ingressar na sessão virtual através da ferramenta Web Microsoft Teams: Computador (notebook ou desktop) com
câmera de vídeo e microfone ou Celular e Acesso à Internet. Ficam, desde já, advertidas as partes que é vedada a gravação da
sessão de conciliação e mediação virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível, mediante afronta ao princípio da
confidencialidade (artigo 30 da Lei nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de desobediência.
Certifico ainda que, foi enviado e-mail com link de acesso à sessão virtual para os endereços de e-mail indicados nas páginas
7 e no SAJ, deste processo, conforme cópia de e-mail que juntado na sequência. Da remuneração do Conciliador/Mediador:
Nos termos do Código de Processo Civil, da Lei nº 13.140/2015, das Resoluções nºs 271/2018 CNJ e 809/2019 TJSP (DJE
edição 2772, 21/03/2019, pgs. 01 a 03), e atualização da tabela publicada no DJE edição 4165, 18/03/2025, pg. 49), o valor/
hora da remuneração do Conciliador/Mediador será de acordo com a tabela de remuneração, Patamar Básico Nível 1, anexa à
Resolução nº. 809/2019 TJSP, variando o valor da hora conforme o valor estimado da causa, sendo R$ 82,41 (valor da causa até
R$ 68.680,00), R$ 109,89 (valor da causa de R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00), R$ 164,83 (valor da causa de R$ 137.358,01 a R$
343.398,00), R$ 302,19 (valor da causa de R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00), R$ 453,28 (valor da causa de R$ 686.795,01 a R$
1.373.589,00), R$ 604,39 (valor da causa de R$ 1.373.589,01 a 2.747.179,00), R$ 755,49 (valor da causa de R$ 2.747.179,01
a 13.735.899,00) e R$ 961,50 (valor da causa acima de R$ 13.735.899,01). O valor da remuneração será devido pela parte
autora (exceto se beneficiária da assistência judiciária gratuita), ou pela parte ré, caso não seja igualmente beneficiária da
assistência judiciária gratuita. O valor será devido mesmo que não obtido o acordo/conciliação, sendo que o montante deverá
ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos em até 10 (dez) dias antes da realização da sessão, através de guia
gerada no link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ (através de depósito judicial no portal de custas).
Caso a sessão de conciliação/mediação ultrapasse o tempo de 01 (uma) hora, o valor será o mesmo pago anteriormente (de
acordo com a tabela em anexo à Resolução nº. 809/2019) para cada hora excedente, cujo montante deverá ser custeado pelas
partes, preferencialmente em frações iguais. Consigno, por fim, que os valores ora fixados poderão ser objeto de divisão entre
as partes, cujas tratativas serão discutidas e analisadas durante a sessão de conciliação/mediação. No caso de ausência de
pagamento da remuneração do conciliador/mediador procederemos nos termos do art. 2º, §1º, I, da Resolução nº. 809/2019
do TJSP, sendo a sessão redesignada de acordo com a disponilibidade da pauta. - ADV: KELLY ALVES DOS SANTOS (OAB
470624/SP)
Processo 1002688-26.2025.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.V.M. - - C.C.N.V. - Autos nº 2025/000528.
Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por C. C. N. V. e W. V. M., pleiteando a decretação do divórcio entre
as partes. O Ministério Público manifestou-se a fl. 30 opinando pela homologação do acordo. A pretensão apresentada pelos
interessados atende aos requisitos legais. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que se produza seus legais efeitos de
direito, a convenção de divórcio consensual celebrada pelas partes, segundo os termos constantes da petição inicial e o faço
para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, RESOLVENDO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos dos arts. 1.581 e 1.582 do
Código Civil c/c art. 226,§ 6° da Constituição Federal (EC 66/2010), extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há
interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado,
expedindo-se: a) mandado de averbação; b) termo de guarda definitivo da menor L. N. V. M. a favor da genitora C. C. N. V.; e
c) ofício a Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que seja descontado diretamente do contracheque do cônjuge varão o
importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e depositados diretamente na conta corrente de titularidade da genitora, no Banco Itaú,
Agência n. 0614, Conta Corrente n. 51840-5, a título de alimentos da menor. Ante os documentos apresentados (fls. 38/60),
concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º