Processo ativo
às fls. 34. Cite-se e intime-se a associação ABENPREV, nos
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Identificação
Nº Processo: 1003281-92.2023.8.26.0663
Partes e Advogados
Autor: às fls. 34. Cite-se e intime- *** às fls. 34. Cite-se e intime-se a associação ABENPREV, nos
Nome: da parte auto *** da parte autora nos órgãos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Volkswagen S/A. - Diante do resultado negativo das diligências do oficial de justiça (fls. 243) intime-se o(a) requerente, na
pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos, para dar regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para o(a) requerente dar regular andamento ao feito no praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1003281-92.2023.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1) Diante da comprovação da cessão do
crédito, defiro a alteração do polo ativo. Efetive-se a baixa da parte primitiva, bem como excluam-se seus patronos, alterando-
se a natureza da intervenção da cessionária. 2) Providencie a parte autora o recolhimento das custas necessárias a todas as
pesquisas solicitadas às fls. 101. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003510-91.2019.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Consórcio
Shopping Iguatemi Esplanada - Para expedição da carta com AR, deverá a parte autora comprovar, no prazo legal, o recolhimento
da taxa necessária, a qual deverá ser recolhida na guia FEDTJ, código 120-1. - ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
Processo 1004077-49.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elislaine Soares Fagundes - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação. Arcará a parte autora
com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária que
fixo em 10% do valor corrigido da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ERALDO FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR (OAB 327677/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1004380-63.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Gomes Pereira - Ambec
- Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Vistos. Defiro a substituição processual do polo passivo,
devendo constar como réu da ação ABENPREV - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA, qualificada às fls. 125, com
baixa da parte. Em razão da substituição, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários
advocatícios em favor do patrono da ré AMBEC, fixados em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 338 do Código de
Processo Civil, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor às fls. 34. Cite-se e intime-se a associação ABENPREV, nos
termos da decisão inicial. Intime-se. - ADV: ROSANA MATEUS BENDEL (OAB 371147/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB
182951/SP)
Processo 1004811-97.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jucilene Constantino da Silva - BANCO
PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida (fl. 54).
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), JOÃO VITOR CHAVES
MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1004821-78.2023.8.26.0663 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Celi Sandra Ribeiro de Passos - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO PAN S.A. - Vistos. Diante do
não recolhimento pelo Banco Santander das taxas necessárias ao acesso aos sistemas Infojud e Sisbajud conforme determinado,
REJEITO a impugnação da gratuidade processual concedida à autora. Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a
parte autora invoca a Lei do Superendividamento e requerer a limitação dos pagamentos mensais aos seus credores até o limite
de 30% do seu rendimento mensal, com pedido de tutela antecipada. A autora exibiu plano de pagamento às fls. 76/78. Tutela
antecipada indeferida (fls. 85/87). Não houve conciliação em audiência entre a autora e qualquer dos réus (fls. 226/227). Os
réus Banco do Brasil, Banco Santander e Banco Pan foram citados e ofertaram contestação às fls. 107/136, 235/297 e 304/317
A parte autora ofereceu réplica às fls. 364/372. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Por
outro lado o plano de pagamento apresentado pela parte autora não merece acolhimento de plano, necessitando de análise
técnica pelo juízo acerca de sua correção. Verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa superendividada
fornecido pelo § 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, já que a inicial afirma que sua renda bruta mensal
aproximada seria de R$ 4.000,00 em média (fls. 16/30), as parcelas mensais estariam em R$ 2197,00 (R$ 1592,00 descontado
em folha e R$ 605,00 debitado de sua conta corrente). O valor total das dívidas seriam da ordem de R$ 179.940,67 (fls. 76/78).
Nestes termos, considerando que não houve conciliação com os réus e o plano de pagamento apresentado pela autora não
comporta acolhimento, mostra-se indispensável a realização do plano judicial compulsório previsto no § 4º do art. 104-B, do
Código de Defesa do Consumidor, para análise do plano de pagamento ofertado pela parte autora. Para tanto nomeio perito o
contador FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, com cadastro perante o Portal dos Auxiliares da Justiça, ao dispor dos interessados.
Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Os honorários periciais serão partilhados entre as partes, considerando que
a análise técnica é indispensável para esclarecimento. (art. 95 do CPC). Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de
50% dos honorários periciais (58 UFESPs - cálculos atuarais), com relação à parte autora diante da gratuidade processual
a ela concedida. Os bancos requeridos deverão depositar, em complemento (provisórios), a quantia de R$2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), sendo R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) para cada um, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão. O plano compulsório deverá ser feito observando os seguintes parâmetros: 1 - Todos os credores fazem jus, no
mínimo, ao recebimento do valor nominal da dívida acrescido do índice de correção monetária adotado pela tabela prática do
TJSP. Portanto, ao fazer o plano, o perito administrador deverá estabelecer como parâmetro máximo a taxa de juros contratada
e como mínimo o valor nominal atualizado monetariamente. Dentro destes parâmetros, deverá ser aplicado o quanto possível as
taxas contratadas, observando-se, porém, que as parcelas devem comprometer o percentual previsto no item 3 abaixo (30% do
salário líquido da parte autora) e que o prazo máximo da dívida é aquele estabelecido também no item 3 (5 anos). 2 - A primeira
parcela do plano deverá ser paga no prazo de 90 (noventa) dias a contar da homologação judicial do plano compulsório e o
restante do saldo será devido em parcelas iguais e sucessivas; 3 - A renda mensal mínima que deverá ser garantida à autora
após os pagamentos mensais será correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos conforme pleiteado na inicial, de modo
que o perito/administrador deverá efetuar a redução dos encargos dos respectivos contratos com vistas a garantir a renda
mínima acima prevista e observando que o prazo máximo para pagamento da dívida deverá ser de 5 anos e também deverá ser
garantido ao menos o valor nominal com atualização monetária, como exposto no item 1 acima. Caso não seja possível garantir
o percentual acima, o perito deverá apresentar no plano a percentagem possível de renda mensal garantida à autora para que
o juízo delibere a respeito no momento da homologação, ressaltando que se faz necessária a garantia de um percentual de
renda mensal à autora como garantia do mínimo existencial; 4 - As eventuais inscrições do nome da parte autora nos órgãos
protetivos deverão ser levantadas pelo respectivo credor após o prazo de 05 (cinco) dias, contado do pagamento da primeira
parcela do plano; 5 - As ações eventualmente em curso que tratam das dívidas repactuadas deverão ser suspensas por prazo
indefinido, após a homologação do plano, até o cumprimento integral do plano ou informação de seu descumprimento; 6 - Após
a homologação do plano, a autora fica impedido de contrair novas dívidas (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC), sob pena de revogação
do plano após a homologação e retorno da dívida pelos valores e encargos originários dos contratos firmados com cada credor;
7 - Antes da homologação do plano e durante o curso desta ação, eventuais dívidas contraídas pela parte autora serão tidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Volkswagen S/A. - Diante do resultado negativo das diligências do oficial de justiça (fls. 243) intime-se o(a) requerente, na
pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos, para dar regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para o(a) requerente dar regular andamento ao feito no praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1003281-92.2023.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1) Diante da comprovação da cessão do
crédito, defiro a alteração do polo ativo. Efetive-se a baixa da parte primitiva, bem como excluam-se seus patronos, alterando-
se a natureza da intervenção da cessionária. 2) Providencie a parte autora o recolhimento das custas necessárias a todas as
pesquisas solicitadas às fls. 101. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003510-91.2019.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Consórcio
Shopping Iguatemi Esplanada - Para expedição da carta com AR, deverá a parte autora comprovar, no prazo legal, o recolhimento
da taxa necessária, a qual deverá ser recolhida na guia FEDTJ, código 120-1. - ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
Processo 1004077-49.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elislaine Soares Fagundes - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação. Arcará a parte autora
com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária que
fixo em 10% do valor corrigido da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ERALDO FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR (OAB 327677/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1004380-63.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Gomes Pereira - Ambec
- Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Vistos. Defiro a substituição processual do polo passivo,
devendo constar como réu da ação ABENPREV - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA, qualificada às fls. 125, com
baixa da parte. Em razão da substituição, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários
advocatícios em favor do patrono da ré AMBEC, fixados em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 338 do Código de
Processo Civil, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor às fls. 34. Cite-se e intime-se a associação ABENPREV, nos
termos da decisão inicial. Intime-se. - ADV: ROSANA MATEUS BENDEL (OAB 371147/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB
182951/SP)
Processo 1004811-97.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jucilene Constantino da Silva - BANCO
PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida (fl. 54).
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), JOÃO VITOR CHAVES
MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1004821-78.2023.8.26.0663 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Celi Sandra Ribeiro de Passos - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO PAN S.A. - Vistos. Diante do
não recolhimento pelo Banco Santander das taxas necessárias ao acesso aos sistemas Infojud e Sisbajud conforme determinado,
REJEITO a impugnação da gratuidade processual concedida à autora. Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a
parte autora invoca a Lei do Superendividamento e requerer a limitação dos pagamentos mensais aos seus credores até o limite
de 30% do seu rendimento mensal, com pedido de tutela antecipada. A autora exibiu plano de pagamento às fls. 76/78. Tutela
antecipada indeferida (fls. 85/87). Não houve conciliação em audiência entre a autora e qualquer dos réus (fls. 226/227). Os
réus Banco do Brasil, Banco Santander e Banco Pan foram citados e ofertaram contestação às fls. 107/136, 235/297 e 304/317
A parte autora ofereceu réplica às fls. 364/372. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Por
outro lado o plano de pagamento apresentado pela parte autora não merece acolhimento de plano, necessitando de análise
técnica pelo juízo acerca de sua correção. Verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa superendividada
fornecido pelo § 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, já que a inicial afirma que sua renda bruta mensal
aproximada seria de R$ 4.000,00 em média (fls. 16/30), as parcelas mensais estariam em R$ 2197,00 (R$ 1592,00 descontado
em folha e R$ 605,00 debitado de sua conta corrente). O valor total das dívidas seriam da ordem de R$ 179.940,67 (fls. 76/78).
Nestes termos, considerando que não houve conciliação com os réus e o plano de pagamento apresentado pela autora não
comporta acolhimento, mostra-se indispensável a realização do plano judicial compulsório previsto no § 4º do art. 104-B, do
Código de Defesa do Consumidor, para análise do plano de pagamento ofertado pela parte autora. Para tanto nomeio perito o
contador FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, com cadastro perante o Portal dos Auxiliares da Justiça, ao dispor dos interessados.
Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Os honorários periciais serão partilhados entre as partes, considerando que
a análise técnica é indispensável para esclarecimento. (art. 95 do CPC). Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de
50% dos honorários periciais (58 UFESPs - cálculos atuarais), com relação à parte autora diante da gratuidade processual
a ela concedida. Os bancos requeridos deverão depositar, em complemento (provisórios), a quantia de R$2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), sendo R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) para cada um, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão. O plano compulsório deverá ser feito observando os seguintes parâmetros: 1 - Todos os credores fazem jus, no
mínimo, ao recebimento do valor nominal da dívida acrescido do índice de correção monetária adotado pela tabela prática do
TJSP. Portanto, ao fazer o plano, o perito administrador deverá estabelecer como parâmetro máximo a taxa de juros contratada
e como mínimo o valor nominal atualizado monetariamente. Dentro destes parâmetros, deverá ser aplicado o quanto possível as
taxas contratadas, observando-se, porém, que as parcelas devem comprometer o percentual previsto no item 3 abaixo (30% do
salário líquido da parte autora) e que o prazo máximo da dívida é aquele estabelecido também no item 3 (5 anos). 2 - A primeira
parcela do plano deverá ser paga no prazo de 90 (noventa) dias a contar da homologação judicial do plano compulsório e o
restante do saldo será devido em parcelas iguais e sucessivas; 3 - A renda mensal mínima que deverá ser garantida à autora
após os pagamentos mensais será correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos conforme pleiteado na inicial, de modo
que o perito/administrador deverá efetuar a redução dos encargos dos respectivos contratos com vistas a garantir a renda
mínima acima prevista e observando que o prazo máximo para pagamento da dívida deverá ser de 5 anos e também deverá ser
garantido ao menos o valor nominal com atualização monetária, como exposto no item 1 acima. Caso não seja possível garantir
o percentual acima, o perito deverá apresentar no plano a percentagem possível de renda mensal garantida à autora para que
o juízo delibere a respeito no momento da homologação, ressaltando que se faz necessária a garantia de um percentual de
renda mensal à autora como garantia do mínimo existencial; 4 - As eventuais inscrições do nome da parte autora nos órgãos
protetivos deverão ser levantadas pelo respectivo credor após o prazo de 05 (cinco) dias, contado do pagamento da primeira
parcela do plano; 5 - As ações eventualmente em curso que tratam das dívidas repactuadas deverão ser suspensas por prazo
indefinido, após a homologação do plano, até o cumprimento integral do plano ou informação de seu descumprimento; 6 - Após
a homologação do plano, a autora fica impedido de contrair novas dívidas (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC), sob pena de revogação
do plano após a homologação e retorno da dívida pelos valores e encargos originários dos contratos firmados com cada credor;
7 - Antes da homologação do plano e durante o curso desta ação, eventuais dívidas contraídas pela parte autora serão tidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º