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às fls. 34 demonstra que sua renda bruta é superior
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Identificação
Nº Processo: 1002380-34.2025.8.26.0541
Partes e Advogados
Autor: às fls. 34 demonstra que s *** às fls. 34 demonstra que sua renda bruta é superior
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(dois por cento) sobre o valor do crédito, deve ser realizado por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
O § 13 do mesmo dispositivo reforça tal imposição, ao determinar que o exequente deverá incluir no demonstrativo de débito
o valor da taxa, sendo o recolhimento requisito indispensável para a regular movimentação do feito exec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utivo. Ainda, cumpre
salientar que o recibo de pagamento de salário juntado pelo próprio autor às fls. 34 demonstra que sua renda bruta é superior
a três salários mínimos, circunstância que evidencia a sua capacidade econômica para arcar com as despesas processuais,
afastando qualquer alegação de hipossuficiência que pudesse justificar o diferimento ou a dispensa do recolhimento. Diante
do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária
prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
Processo 1002380-34.2025.8.26.0541 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Osvair Vogas Rodrigues -
Vistos. Considero suficientemente comprovado o estado de hipossuficiência, razão pela qual defiro à parte autora os benefício
da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98 e seguintes). Tarje-se De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil,
“Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por
isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos
as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da
certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: OTAIR RODRIGUES VOGAS (OAB 323108/SP)
Processo 1002383-86.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adão Nunes de Carvalho - Vistos. Da suspeita
de exercício de advocacia predatória: O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atento ao fenômeno conhecido como litigância
predatória, promoveu o curso Poderes do Juiz em face da litigância predatória”, coordenado pela Corregedoria Geral da justiça,
em parceria com a escola paulista da magistratura. No citado evento, foram aprovados enunciados para orientar a atuação dos
Magistrados deste Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco os seguintes: 1) Caracteriza-se como predatória a provocação
do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou
fraude. O presente caso apresenta os seguintes elementos indiciários da litigância predatória: a) o ajuizamento de diversas
demandas padronizadas em massa pelo mesmo patrono, versando sobre a mesma questão de direito, sem particularidades
do caso concreto; b) busca de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição do indébito e reparação por
danos morais; c) os réus são grandes instituições financeiras, corporações e/ou associações; d) sempre com solicitação de
gratuidade judiciária; e) desinteresse na designação de audiência de conciliação; Diante desse cenário, é hipótese de aplicação
do enunciado de nº 4 e 5, segundo os quais: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário
de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em
juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Outrossim, em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 (REsp
2021665/MS), fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e
respeitando a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade
da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal entendimento decorre do reconhecimento do STJ
acerca da prática crescente de litigância abusiva, em que ações padronizadas são ajuizadas de forma massiva sem a devida
individualização das circunstâncias fáticas e jurídicas. O acórdão ressaltou que a exigência de documentos complementares
pelo magistrado não configura indevida restrição ao direito de ação, mas sim um instrumento necessário para garantir que a
jurisdição seja acionada de maneira legítima, coibindo práticas que sobrecarregam o Judiciário e comprometem a prestação
jurisdicional eficiente. Deste modo, determino que a parte autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de
comprovante atualizado de endereço e de procuração específica ao feito, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento e
extinção, sem nova intimação. Embora a procuração seja específica, havendo suspeitas, determino o reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO
COM FIRMA RECONHECIDA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso de
agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de nova procuração com firma reconhecida, devido a
suspeitas de litigância predatória e divergências na assinatura. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de o magistrado exigir procuração com firma reconhecida, considerando suspeitas de fraudes e a necessidade de
cautela. III.Razões de Decidir 3. O magistrado possui poder geral de cautela e direção do processo, podendo exigir procuração
com firma reconhecida. 4. A decisão está alinhada com as orientações da Corregedoria Geral da Justiça, que recomenda cautela
em casos de suspeita de fraudes. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O magistrado pode exigir
procuração com firma reconhecida em casos de suspeita de fraude. 2. A decisão segue as orientações da Corregedoria Geral da
Justiça. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 80, III. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2276656-14.2022.8.26.0000,
Rel. Des. Renato Rangel Desinato, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/22. TJSP, AI nº 2291775-49.2021.8.26.0000, Rel.
Des. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031221-93.2025.8.26.0000;
Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -2ª Vara; Data do
Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização - Determinação para
que a autora providencie a juntada de comprovante de endereço atualizado, declaração de próprio punho acerca dos fatos que
levaram ao ajuizamento da ação e procuração específica para o feito, com firma reconhecida - Admissibilidade - Cautela do
Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Análise da jurisprudência - Recurso improvido.
(TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2058182-71.2025.8.26.0000; Relator (a):nbspSouza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -nbsp2ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZATÓRIA - DECISÃO DETERMINANDO
A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CIÊNCIA DA PARTE DA EXISTêNCIA DA AÇÃO E A OUTORGA DA
PROCURAÇÃO - INCONFORMISMO - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR - ORIENTAÇÕES
DO TJSP - PROVIDÊNCIAS, AINDA, DE FÁCIL ATENDIMENTO - INSURGÊNCIA E RESISTÊNCIA INCOMPREENSÍVEIS -
DECISÃO MANTIDA - EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(dois por cento) sobre o valor do crédito, deve ser realizado por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
O § 13 do mesmo dispositivo reforça tal imposição, ao determinar que o exequente deverá incluir no demonstrativo de débito
o valor da taxa, sendo o recolhimento requisito indispensável para a regular movimentação do feito exec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utivo. Ainda, cumpre
salientar que o recibo de pagamento de salário juntado pelo próprio autor às fls. 34 demonstra que sua renda bruta é superior
a três salários mínimos, circunstância que evidencia a sua capacidade econômica para arcar com as despesas processuais,
afastando qualquer alegação de hipossuficiência que pudesse justificar o diferimento ou a dispensa do recolhimento. Diante
do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária
prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
Processo 1002380-34.2025.8.26.0541 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Osvair Vogas Rodrigues -
Vistos. Considero suficientemente comprovado o estado de hipossuficiência, razão pela qual defiro à parte autora os benefício
da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98 e seguintes). Tarje-se De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil,
“Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por
isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos
as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da
certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: OTAIR RODRIGUES VOGAS (OAB 323108/SP)
Processo 1002383-86.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adão Nunes de Carvalho - Vistos. Da suspeita
de exercício de advocacia predatória: O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atento ao fenômeno conhecido como litigância
predatória, promoveu o curso Poderes do Juiz em face da litigância predatória”, coordenado pela Corregedoria Geral da justiça,
em parceria com a escola paulista da magistratura. No citado evento, foram aprovados enunciados para orientar a atuação dos
Magistrados deste Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco os seguintes: 1) Caracteriza-se como predatória a provocação
do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou
fraude. O presente caso apresenta os seguintes elementos indiciários da litigância predatória: a) o ajuizamento de diversas
demandas padronizadas em massa pelo mesmo patrono, versando sobre a mesma questão de direito, sem particularidades
do caso concreto; b) busca de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição do indébito e reparação por
danos morais; c) os réus são grandes instituições financeiras, corporações e/ou associações; d) sempre com solicitação de
gratuidade judiciária; e) desinteresse na designação de audiência de conciliação; Diante desse cenário, é hipótese de aplicação
do enunciado de nº 4 e 5, segundo os quais: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário
de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em
juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Outrossim, em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 (REsp
2021665/MS), fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e
respeitando a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade
da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal entendimento decorre do reconhecimento do STJ
acerca da prática crescente de litigância abusiva, em que ações padronizadas são ajuizadas de forma massiva sem a devida
individualização das circunstâncias fáticas e jurídicas. O acórdão ressaltou que a exigência de documentos complementares
pelo magistrado não configura indevida restrição ao direito de ação, mas sim um instrumento necessário para garantir que a
jurisdição seja acionada de maneira legítima, coibindo práticas que sobrecarregam o Judiciário e comprometem a prestação
jurisdicional eficiente. Deste modo, determino que a parte autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de
comprovante atualizado de endereço e de procuração específica ao feito, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento e
extinção, sem nova intimação. Embora a procuração seja específica, havendo suspeitas, determino o reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO
COM FIRMA RECONHECIDA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso de
agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de nova procuração com firma reconhecida, devido a
suspeitas de litigância predatória e divergências na assinatura. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de o magistrado exigir procuração com firma reconhecida, considerando suspeitas de fraudes e a necessidade de
cautela. III.Razões de Decidir 3. O magistrado possui poder geral de cautela e direção do processo, podendo exigir procuração
com firma reconhecida. 4. A decisão está alinhada com as orientações da Corregedoria Geral da Justiça, que recomenda cautela
em casos de suspeita de fraudes. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O magistrado pode exigir
procuração com firma reconhecida em casos de suspeita de fraude. 2. A decisão segue as orientações da Corregedoria Geral da
Justiça. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 80, III. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2276656-14.2022.8.26.0000,
Rel. Des. Renato Rangel Desinato, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/22. TJSP, AI nº 2291775-49.2021.8.26.0000, Rel.
Des. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031221-93.2025.8.26.0000;
Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -2ª Vara; Data do
Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização - Determinação para
que a autora providencie a juntada de comprovante de endereço atualizado, declaração de próprio punho acerca dos fatos que
levaram ao ajuizamento da ação e procuração específica para o feito, com firma reconhecida - Admissibilidade - Cautela do
Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Análise da jurisprudência - Recurso improvido.
(TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2058182-71.2025.8.26.0000; Relator (a):nbspSouza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -nbsp2ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZATÓRIA - DECISÃO DETERMINANDO
A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CIÊNCIA DA PARTE DA EXISTêNCIA DA AÇÃO E A OUTORGA DA
PROCURAÇÃO - INCONFORMISMO - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR - ORIENTAÇÕES
DO TJSP - PROVIDÊNCIAS, AINDA, DE FÁCIL ATENDIMENTO - INSURGÊNCIA E RESISTÊNCIA INCOMPREENSÍVEIS -
DECISÃO MANTIDA - EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º