Processo ativo

às fls. 42/44, reiterando as aleações contidas na petição

1013820-54.2022.8.26.0566
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: às fls. 42/44, reiterando as *** às fls. 42/44, reiterando as aleações contidas na petição
Nome: de terceiros, não pode ser aceito como *** de terceiros, não pode ser aceito como prova. Desta forma, não comprovado que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
constantes do artigo 129-A, da Lei n. 8213/91. Manifestação do autor às fls. 42/44, reiterando as aleações contidas na petição
inicial. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos
termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. A Lei n. 14.331/22 incluiu o artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 129-A na Lei n. 8.213/91, disciplinando
requisitos que devem ser observados nos litígios por incapacidade. Com efeito, o dispositivo legal em comento prevê, em seus
incisos, que nos litígios que versem sobre incapacidade laborativa, inclusive aqueles decorrentes de acidentes do trabalho,
observar-se-á: (I) quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial
deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega
estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação
judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência
ou coisa julgada, quando for o caso; (II) para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor
com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso,
pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre
que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença
alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Em análise à documentação que instruiu o feito quando
da distribuição, verificou-se que o autor não cuidou de juntar aos autos nenhuma documentação médica, especialmente, após
sua alta indicando a existência de sequela incapacidade e, determinada a emenda da inicial, novamente não carreou aos autos
qualquer documentação médica necessária para instrução da ação. Nesse passo, considerando a ausência dos requisitos
legais para processamento da ação conforme legislação específica, somado ao disposto nos artigos 320 e 321, do CPC, de
rigor o indeferimento da inicial, extinguindo-se o feito. Em casos análogos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Ação acidentária.
Indeferimento da petição inicial sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos do artigo 129-A da Lei 8.212/1991. Parte
não apresenta documentos médicos em oposição à conclusão da perícia administrativa. Autora não atendeu ao requisito do
artigo 129-A, I, “c”, da Lei 8.213/1991, que exige que a petição inicial deve apontar as possíveis inconsistências da avaliação
médico-pericial administrativa. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013820-54.2022.8.26.0566;
Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 7º, II, da Lei n. 11.608/2003). P.R.I.C. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB 487308/SP)
Processo 1058760-22.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivoni Aparecida de Souza - Juiz de
Direito: Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Indefiro a gratuidade judicial, porque a autora não apresentou os documentos
indicados às fls. 70/71. Promova a autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP)
Processo 1059484-26.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Helio Fernandes de Jesus
- Helio Fernandes de Jesus, qualificado (a) nos autos, ajuizou ação Repetição do Indébito em face de Associação dos
Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec, igualmente qualificado(a) nos autos. Foi determinado à fl. 19: “(...) providencie
o autor, no prazo de 15 dias, a juntada de sua última declaração de imposto de renda e extratos bancários acompanhados do
Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo uma
melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou promova o recolhimento das custas e despesas
processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.” Sobreveio petição de fl. 23, em que a parte autora
requereu a baixa na distribuição dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de extinção do feito, a teor
do que reza o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa
de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Determinou-se que
o autor comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse as despesas processuais, em quinze dias, tendo posteriormente
pleiteado a baixa na distribuição dos autos (fl. 23). Salienta-se que, para extinção do feito por falta de pagamento das custas
processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 485, do
CPC. Nesse sentido: “Ação de obrigação de fazer - Sentença que indeferiu a justiça gratuita e, diante da falta de recolhimento
das custas iniciais, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC - Autor intimado a emendar a inicial para juntada
de documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômico-financeira ou, alternativamente, comprovar o recolhimento
da taxa judiciária - Ordem de emenda desatendida pelo requerente - Justiça gratuita corretamente indeferida na sentença, por
não comprovada hipossuficiência econômica necessária para concessão do benefício - Inércia do autor quanto ao recolhimento
da taxa judiciária - Ausência de pressuposto válido e regular do processo - Extinção do feito, sem resolução de mérito, como
consequência jurídica - Inteligência do art. 485, I e IV do CPC/2015 - Sentença mantida - Recurso negado. (TJSP; Apelação
1034832-33.2017.8.26.0071; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru
-5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018).” Dessa forma, com fulcro no artigo 485 IV, julgo
extinto o feito sem resolução de mérito. Salienta-se não haverá necessidade de recolhimento das custas processuais integrais/
parciais deste processo, devendo ser observado, entretanto, o disposto no art. 486, §2º, do NCPC em caso de interposição de
nova ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a movimentação “61615”. P.R.I. - ADV: THAYS MARYANNY
CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1059500-24.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Tatiane Daiane Justino Oliveira - - Jerry Oliveira dos Santos e outro - Sérgio Aparecido Batista - Vistos. Fls. 565: sobre o pedido
de designação de audiência de conciliação, manifeste-se o exequente. Prazo 5 dias. Fls. 566/568: a alegação do coexecutado,
informando que o imóvel localizado no Portal dos Ipês foi erroneamente declarado no imposto de renda não pode ser aceita, pois
desacompanhada de qualquer documento comprovando que não é proprietário do bem. Veja, o próprio executado afirma que o
imóvel situado no Portal dos Ipês (declarado em seu imposto de renda) está com a matrícula irregular, razão pela qual o fato do
bem estar cadastrado na prefeitura em nome de terceiros, não pode ser aceito como prova. Desta forma, não comprovado que
o imóvel penhorado é o único de propriedade do executado, mantenho a decisão de fls. 549/552. Eventual inconformismo deve
ser manifestado por meio do recurso próprio. Para avaliação do imóvel por oficial de justiça, recolha o exequente as diligências
necessárias para o ato. Prazo 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do
Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV: DIOGO CASSIANO FERNANDES (OAB 182505/MG), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), ANA CAROLINA MECHI BRANQUINHO (OAB 225170/SP), ALINE DE PÁDUA MECHI (OAB 354428/SP), ALINE DE
PÁDUA MECHI (OAB 354428/SP)
Processo 1060969-61.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:31
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