Processo ativo
às fls. 437/438
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1041023-06.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: às fls. *** às fls. 437/438
Nome: de solteira *** de solteira (e, para os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1041023-06.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.G.D.R. - - D.D.R. - - M.K.D.R. - . Fls. 61: anote-
se, intimando-a da decisão de fls. 65/66, a fim de se evitar futura alegação de nulidade. 2. Recebo a petição de fls. 69 em
aditamento ao acordo de fls. 62/64. 3. Com base nos arts. 226, § 6º., 1.571, IV, do CC, e 487, III, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. b, do CPC, homologo por
sentença o divórcio das partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, o qual se regerá pelas cláusulas e condições
propostas com as petições de fls. 62/64 e aditamento de fls. 69, julgando extinto o processo, com resolução de seu mérito.
Transitada esta em julgado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007, servirá cópia desta sentença (acompanhada
de cópia da certidão de trânsito em julgado) como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
do 2º Subdistrito de Ribeirão Preto, para o divórcio ser averbado à margem do registro de casamento das partes, matrícula nº
1152460155 2010 3 00010 098 0002383 81, havendo de se observar que a mulher voltará a usar o nome de solteira (e, para os
fins dos arts. 98, § 1º., IX, do CPC, e 9º., II, da Lei Estadual nº. 11.331/02, que das partes não deverão ser exigidos custas ou
emolumentos para averbação e expedição de primeira certidão do ato, por terem sido beneficiárias da gratuidade da justiça).
4. Oficie-se ao INSS para que desconte o valor da pensão alimentícia devida aos filhos do benefício atualmente percebido pelo
genitor (enquanto perdurar sua fruição), depositando-o na conta indicada às fls. 63 (item 5.2). 5. Outrossim, oficie-se também
a empregadora do alimentante (fls. 63, item 5.3) para que, tão logo o alimentante retorne ao trabalho, passe a descontar o
valor da pensão alimentícia devida aos filhos em folha de pagamento, inclusive sobre 13º salário, depositando-o na conta de
titularidade da autora. 6. Autorizo expedição de carta de sentença, mas com a observação, porém, de que a mesma somente
poderá ser levada a registro no cartório imobiliário, após a interessada comprovar que houve a extinção da alienação fiduciária
que recai sobre o imóvel indicado na inicial, para então a carta poder ter a eficácia de transferir o imóvel. Deverá constar
também a observação de que o Oficial do Cartório Imobiliário deverá exigir previamente o recolhimento do imposto inter vivos,
ou eventual certidão de isenção dele, fornecida pela Fazenda Estadual, relativamente à eventual excedente da meação, nos
termos da Súmula nº 116 do STF e parágrafo 5º do artigo 2º, da Lei Estadual nº. 10.705/00. 7. Oportunamente, arquivem-se.
P. I. C. - ADV: IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA
PEREIRA (OAB 81168/SP)
Processo 1041025-83.2018.8.26.0506 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.V.C. - L.O.O. - Intime-
se a ré para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 437/438
(art. 1.023, § 2º, CPC). Após, faça-se conclusão a MM. Juíza de Direito Auxiliar prolatora da sentença, Dra. Luciana Conti Puia.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MENDES CRUZ FERREIRA (OAB 282477/SP), CLAUDENI FRANCISCO DE ARAUJO (OAB
144660/SP), CARLOS ALESSANDRO TAKAHASHI (OAB 309224/SP)
Processo 1041450-37.2023.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.S.R. - M.A.R. - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado
de Averbação disponível para impressão via E-Saj, para as providências necessárias junto ao Cartório de Registro Civil
competente. - ADV: LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS (OAB 150564/SP), JOSIANE ESTEVES MEDINA DA CUNHA (OAB
249455/SP)
Processo 1041753-85.2022.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone de Paula Silveira - 1. Pretende a
inventariante o reconhecimento da união estável que teria mantido com o inventariado durante o período de 10.04.10 a 13.07.22,
nestes próprios autos de inventário. O inventariado deixou quatros filhas, conforme informação prestada na certidão de óbito
juntada às fls. 19: Izabela da Silva Alves Damaceno, Thayná da Silva Alves Damaceno, Amanda da Silva Alves Damaceno e
Isadora Pietra Silveira Damaceno. O parentesco delas com o autor da herança foi comprovado pela certidão de nascimento e
carteiras de identidades juntadas aos autos (fls. 20, 23, 25 e 26). As três primeiras filhas foram citadas pessoalmente (fls. 104),
e deixaram de oferecer contestação (fls. 107). Em favor da quarta filha (Isadora), em razão de colidirem os interesses dela com
os da genitora, foi nomeado Curador Especial, o qual ofereceu contestação por negação geral (fls. 91). A certidão de nascimento
acostada às fls. 20, comprova que Isadora Pietra Silveira Damaceno nasceu em 14.01.11, sendo filha da inventariante Simone
e do falecido Gustavo. A existência dessa filha em comum já converge para a veracidade do que foi dito na inicial e na petição
de fls. 45, sobre a união estável da inventariante e do inventariado ter se iniciado em 10.04.10, cerca de nove meses antes
do nascimento de Isadora. Ademais, foram juntadas fotografias, em que a inventariante e o falecido Gustavo são vistos em
situações próprias de uma família (fls. 37/40). Também está demonstrado que a inventariante e Gustavo residiam no mesmo
local, na Estrada Municipal (Rua Circular) nº 100, bloco B, apto. 24, bairro Jardim Florestan Fernandes, nesta cidade, pois esse
endereço é o que consta na conta de energia juntada às fls. 15, e foi declarado como último domicílio do falecido na certidão de
óbito. Roborando ainda as alegações da inventariante, foram juntadas duas declarações firmadas por Flávio Leandro de Sousa
Silva e Lina Mara Colmanetti Bortoletto, com firmas reconhecidas (fls. 35/36), onde eles afirmam que Gustavo e Simone teriam
morado juntos desde 2010 até o falecimento do primeiro. De se ver também que as herdeiras Izabela, Thayná e Amanda foram
revéis, de modo que se aplica plenamente o efeito da revelia, de se presumir como verdadeiros os fatos narrados na petição
inicial. Essa presunção, contudo, como visto, está robustecida pela prova documental feita e acima analisada. Face toda a prova
existente nos autos, já que também a contestação, por negação geral, não teve o condão de infirmar os fatos narrados na inicial
e a aplicação do direito a eles, declaro que a inventariante e o inventariado iniciaram a união estável em 10.04.10. Quanto à
dissolução, teria esta, por óbvio, ocorrido em 13.07.22, com o falecimento do companheiro, não sendo reportados nos autos
fatos contrários a essa indicação, que revelassem possível rompimento anterior a esse episódio. Interveio regularmente no
processo o representante do Ministério Público, que concordou com o pedido (fls. 127), devendo seu parecer ser aqui também
acolhido. Diante do exposto, com base nos arts. 226, § 3º., da “CF”, 1.723, caput, do CC, 344, 356, I, e 612 do CPC, procedo
ao julgamento antecipado parcial do mérito, para reconhecer e declarar que Simone de Paula Silveira e o falecido Gustavo
Alves Damaceno mantiveram relação de união estável durante o período de 10.04.10 a 13.07.22. 2. No mais, providencie a
inventariante a instauração do procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal, nos termos da manifestação da Fazenda
Estadual de fls. 116, comprovando-se o protocolo em 15 dias. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB
242181/SP)
Processo 1042030-38.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniel Manfrin Barbosa - Fls. 182: dê-se vista ao
Ministério Público. - ADV: CLEUSA GOMES (OAB 18238/SP)
Processo 1042252-11.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.L.B. - P.H.A. -
Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: FELIPE GALO ALVES (OAB 433650/SP), CARLOS ROBERTO
DA SILVA CORREA (OAB 115936/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA (OAB 416639/SP)
Processo 1042330-29.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maria do Carmo Lima Paschoalin - Edna Aparecida
Lima Pastana - - Elaine Aparecida Lima - Fls. 94: anote-se. Fls. 85/93: dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, com
a urgência que o caso requer. Intime-se. - ADV: HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), NAJLA FERRAZ DE
OLIVEIRA (OAB 322003/SP), NAJLA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 322003/SP), ANA LAURA LEITE FERRAZ (OAB 426264/SP),
ANA LAURA LEITE FERRAZ (OAB 426264/SP)
Processo 1042376-96.2015.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Kaio Gabriel Silva Araújo e outro - Tatiane Nogueira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1041023-06.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.G.D.R. - - D.D.R. - - M.K.D.R. - . Fls. 61: anote-
se, intimando-a da decisão de fls. 65/66, a fim de se evitar futura alegação de nulidade. 2. Recebo a petição de fls. 69 em
aditamento ao acordo de fls. 62/64. 3. Com base nos arts. 226, § 6º., 1.571, IV, do CC, e 487, III, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. b, do CPC, homologo por
sentença o divórcio das partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, o qual se regerá pelas cláusulas e condições
propostas com as petições de fls. 62/64 e aditamento de fls. 69, julgando extinto o processo, com resolução de seu mérito.
Transitada esta em julgado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007, servirá cópia desta sentença (acompanhada
de cópia da certidão de trânsito em julgado) como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
do 2º Subdistrito de Ribeirão Preto, para o divórcio ser averbado à margem do registro de casamento das partes, matrícula nº
1152460155 2010 3 00010 098 0002383 81, havendo de se observar que a mulher voltará a usar o nome de solteira (e, para os
fins dos arts. 98, § 1º., IX, do CPC, e 9º., II, da Lei Estadual nº. 11.331/02, que das partes não deverão ser exigidos custas ou
emolumentos para averbação e expedição de primeira certidão do ato, por terem sido beneficiárias da gratuidade da justiça).
4. Oficie-se ao INSS para que desconte o valor da pensão alimentícia devida aos filhos do benefício atualmente percebido pelo
genitor (enquanto perdurar sua fruição), depositando-o na conta indicada às fls. 63 (item 5.2). 5. Outrossim, oficie-se também
a empregadora do alimentante (fls. 63, item 5.3) para que, tão logo o alimentante retorne ao trabalho, passe a descontar o
valor da pensão alimentícia devida aos filhos em folha de pagamento, inclusive sobre 13º salário, depositando-o na conta de
titularidade da autora. 6. Autorizo expedição de carta de sentença, mas com a observação, porém, de que a mesma somente
poderá ser levada a registro no cartório imobiliário, após a interessada comprovar que houve a extinção da alienação fiduciária
que recai sobre o imóvel indicado na inicial, para então a carta poder ter a eficácia de transferir o imóvel. Deverá constar
também a observação de que o Oficial do Cartório Imobiliário deverá exigir previamente o recolhimento do imposto inter vivos,
ou eventual certidão de isenção dele, fornecida pela Fazenda Estadual, relativamente à eventual excedente da meação, nos
termos da Súmula nº 116 do STF e parágrafo 5º do artigo 2º, da Lei Estadual nº. 10.705/00. 7. Oportunamente, arquivem-se.
P. I. C. - ADV: IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA
PEREIRA (OAB 81168/SP)
Processo 1041025-83.2018.8.26.0506 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.V.C. - L.O.O. - Intime-
se a ré para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 437/438
(art. 1.023, § 2º, CPC). Após, faça-se conclusão a MM. Juíza de Direito Auxiliar prolatora da sentença, Dra. Luciana Conti Puia.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MENDES CRUZ FERREIRA (OAB 282477/SP), CLAUDENI FRANCISCO DE ARAUJO (OAB
144660/SP), CARLOS ALESSANDRO TAKAHASHI (OAB 309224/SP)
Processo 1041450-37.2023.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.S.R. - M.A.R. - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado
de Averbação disponível para impressão via E-Saj, para as providências necessárias junto ao Cartório de Registro Civil
competente. - ADV: LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS (OAB 150564/SP), JOSIANE ESTEVES MEDINA DA CUNHA (OAB
249455/SP)
Processo 1041753-85.2022.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone de Paula Silveira - 1. Pretende a
inventariante o reconhecimento da união estável que teria mantido com o inventariado durante o período de 10.04.10 a 13.07.22,
nestes próprios autos de inventário. O inventariado deixou quatros filhas, conforme informação prestada na certidão de óbito
juntada às fls. 19: Izabela da Silva Alves Damaceno, Thayná da Silva Alves Damaceno, Amanda da Silva Alves Damaceno e
Isadora Pietra Silveira Damaceno. O parentesco delas com o autor da herança foi comprovado pela certidão de nascimento e
carteiras de identidades juntadas aos autos (fls. 20, 23, 25 e 26). As três primeiras filhas foram citadas pessoalmente (fls. 104),
e deixaram de oferecer contestação (fls. 107). Em favor da quarta filha (Isadora), em razão de colidirem os interesses dela com
os da genitora, foi nomeado Curador Especial, o qual ofereceu contestação por negação geral (fls. 91). A certidão de nascimento
acostada às fls. 20, comprova que Isadora Pietra Silveira Damaceno nasceu em 14.01.11, sendo filha da inventariante Simone
e do falecido Gustavo. A existência dessa filha em comum já converge para a veracidade do que foi dito na inicial e na petição
de fls. 45, sobre a união estável da inventariante e do inventariado ter se iniciado em 10.04.10, cerca de nove meses antes
do nascimento de Isadora. Ademais, foram juntadas fotografias, em que a inventariante e o falecido Gustavo são vistos em
situações próprias de uma família (fls. 37/40). Também está demonstrado que a inventariante e Gustavo residiam no mesmo
local, na Estrada Municipal (Rua Circular) nº 100, bloco B, apto. 24, bairro Jardim Florestan Fernandes, nesta cidade, pois esse
endereço é o que consta na conta de energia juntada às fls. 15, e foi declarado como último domicílio do falecido na certidão de
óbito. Roborando ainda as alegações da inventariante, foram juntadas duas declarações firmadas por Flávio Leandro de Sousa
Silva e Lina Mara Colmanetti Bortoletto, com firmas reconhecidas (fls. 35/36), onde eles afirmam que Gustavo e Simone teriam
morado juntos desde 2010 até o falecimento do primeiro. De se ver também que as herdeiras Izabela, Thayná e Amanda foram
revéis, de modo que se aplica plenamente o efeito da revelia, de se presumir como verdadeiros os fatos narrados na petição
inicial. Essa presunção, contudo, como visto, está robustecida pela prova documental feita e acima analisada. Face toda a prova
existente nos autos, já que também a contestação, por negação geral, não teve o condão de infirmar os fatos narrados na inicial
e a aplicação do direito a eles, declaro que a inventariante e o inventariado iniciaram a união estável em 10.04.10. Quanto à
dissolução, teria esta, por óbvio, ocorrido em 13.07.22, com o falecimento do companheiro, não sendo reportados nos autos
fatos contrários a essa indicação, que revelassem possível rompimento anterior a esse episódio. Interveio regularmente no
processo o representante do Ministério Público, que concordou com o pedido (fls. 127), devendo seu parecer ser aqui também
acolhido. Diante do exposto, com base nos arts. 226, § 3º., da “CF”, 1.723, caput, do CC, 344, 356, I, e 612 do CPC, procedo
ao julgamento antecipado parcial do mérito, para reconhecer e declarar que Simone de Paula Silveira e o falecido Gustavo
Alves Damaceno mantiveram relação de união estável durante o período de 10.04.10 a 13.07.22. 2. No mais, providencie a
inventariante a instauração do procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal, nos termos da manifestação da Fazenda
Estadual de fls. 116, comprovando-se o protocolo em 15 dias. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB
242181/SP)
Processo 1042030-38.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniel Manfrin Barbosa - Fls. 182: dê-se vista ao
Ministério Público. - ADV: CLEUSA GOMES (OAB 18238/SP)
Processo 1042252-11.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.L.B. - P.H.A. -
Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: FELIPE GALO ALVES (OAB 433650/SP), CARLOS ROBERTO
DA SILVA CORREA (OAB 115936/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA (OAB 416639/SP)
Processo 1042330-29.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maria do Carmo Lima Paschoalin - Edna Aparecida
Lima Pastana - - Elaine Aparecida Lima - Fls. 94: anote-se. Fls. 85/93: dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, com
a urgência que o caso requer. Intime-se. - ADV: HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), NAJLA FERRAZ DE
OLIVEIRA (OAB 322003/SP), NAJLA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 322003/SP), ANA LAURA LEITE FERRAZ (OAB 426264/SP),
ANA LAURA LEITE FERRAZ (OAB 426264/SP)
Processo 1042376-96.2015.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Kaio Gabriel Silva Araújo e outro - Tatiane Nogueira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º