Processo ativo
as fls. 5595/5605. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias devem as partes requeridas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004575-28.2022.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: as fls. 5595/5605. Sem prejuízo, no praz *** as fls. 5595/5605. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias devem as partes requeridas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0004575-28.2022.8.26.0019 (apensado ao processo 1008689-61.2020.8.26.0019) (processo principal 1008689-
61.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Residencial Vida Nova Ii
- Maria do Carmo Mourato Silva - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 301/302: Defiro o pedido do exequente para r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ealização
de leilão eletrônico dos direitos do imóvel em questão (fls. 141) e para tanto nomeioa empresa DESTAK LEILÕES. Salientando
que deverá ser observado o valor da avaliação às fls. 232, bem como dos débitos relacionados às fls. 284. Saliento que o EDITAL
deverá mencionar na cláusula dos DÉBITOS que eventuais ônus sobre o bem penhorado correrão por conta do arrematante,
com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional e dos débitos decorrentes de condomínio
(que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do parágrafo 1º do artigo
908 do CPC, desde que o valor da arrematação seja suficiente para tanto. Caso não seja suficiente ficará o remanescente por
conta do arrematante. Para a alienação do bem em segunda praça/leilão fixo o valor do lance mínimo em 80% do valor do bem,
como consignado a fls. 266. Ressalta-se que, com no êxito do leilão do imóvel, primeiramente, ocorrerá o pagamento do credor
fiduciário, para só então haver a liberação de valores ao exequente. Atentem-se. Intime-se o leiloeiro. O procedimento de leilão
eletrônico, especialmente o edital, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM nº
1625/2009 quedisciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 882 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: LUCIENE
CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR
(OAB 100172/SP)
Processo 1000781-16.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Hélio Jeferson Convalenco Júnior
- - Hélio Jeferson Covalenco - - Monica Herrera Siqueira Covalenco - Antônio Rodrigues Coimbra Neto - - Thais Alves Ferreira
- - Rodrigo Miranda de Oliveira - - Espólio de Walter Santana de Carvalho - - Unimed de Santa Bárbara D’oeste e Americana
Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Intimem-se o perito para respostas aos esclarecimentos solicitados pela requerida
UNIMED as fls. 5578/5586 e pelo o autor as fls. 5595/5605. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias devem as partes requeridas
providenciar o pagamento da perícia, nos termos do oficio de fls. 5624, no valor de R$ 1.199,95, rateados em proporções iguais
de 20% cada, em razão da inversão do onus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.. Comprovando-se nos autos o
deposito na conta informada as fls. 5624. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do “tipo de petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI
(OAB 189219/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP),
RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), VERA LUCIA ESPINOZA GIAMPAOLI (OAB 66935/SP), JOÃO BATISTA
ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB
96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1002161-69.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Giulia Viola de Oliveira - TGR Comércio Varejista Eireli - Vistos. Fls. 216: Em substituição ao perito declinante, nomeio o Sr.
Perito Cléber de Sousa Oliveira (desousa.cleber90@gmail.com), para o fiel cumprimento do encargo designado às fls. 201/203.
Intime-se-o. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários periciais. Com a reserva do numerário e o depósito do
valor pela parte ré, dê-se vista ao perito para início do mister, com entrega do laudo no prazo de 30 dias. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do “tipo de petição” ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento
Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: AUREA LUCIA LEITE
CESARINO RAMELLA (OAB 230062/SP), MARIO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 231978/SP)
Processo 1002337-82.2023.8.26.0019 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Nakamura e Fellner Acessórios
Automotivos Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Cielo S.A. - Vistos. Fls. 2465/2467: Recebo os embargos de declaração posto que
tempestivos e nego-lhes provimento uma vez que a pretensão não é de declaração da decisão por contradição ou omissão,
que sequer existiram na decisão embargada. Isto posto, mantenho a decisão embargada tal como lançada. Sem prejuízo,
considerando a controvérsia remanescente acerca das contas prestadas pelas rés, designo perícia técnica, nomeando, para
tanto, Damasio Consultoria, cujo custeio deverá ser adiantado pela parte autora, ressalvando que eventual apuração de saldo
credor declarado em sentença em favor do autor implicará no ressarcimento da despesa processual, conforme a regra geral de
sucumbência. Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial do Colendo STJ de que na segunda fase daação de prestação de
contaso adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe ao autor quando determinado de ofício pelo juiz,
como nos presentes autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADADE OFÍCIOPELO JUIZ SEM PEDIDO DAS
PARTES. ÔNUS DO AUTOR PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PROCESSUAL. 1. Ação de prestação de contas da qual
foi extraído o recurso especial interposto em 26/01/2016 e concluso ao Gabinete em 1º/09/2016. Julgamento:CPC/73. 2. Na
segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte
que houver requerido o exame contábil, ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinadode ofíciopelo juiz
(art.33, doCPC/73). 3. O resultado final da apuração judicial das contas revela se existe saldo credor em favor do autor da ação,
ocasião em que a despesa processual relativa aos honorários periciais recairá por sentença sobre o sucumbente da demanda
(art.20, doCPC/73). 4. Na hipótese dos autos, o juiz determinou,de ofício, a realização de perícia nas contas prestadas pela
instituição financeira, devendo o valor dos honorários contábeis ser adiantado pelo autor da ação. Eventual apuração de saldo
credor declarado em sentença em favor do autor implicará o ressarcimento da despesa processual, conforme a regra geral de
sucumbência. 5. Recurso especial provido. (STJ -REsp: 1604980 SC2016/0131443-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,
Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) (Destaquei). “CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DONCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA
PERICIAL DEFERIDADE OFÍCIOPELO JUIZ. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. (...) 2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, na segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa
relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame contábil, ou ao autor, quando requerido por
ambas as partes ou determinadode ofíciopelo juiz. 2.1. No caso dos autos, extrai-se do próprio acórdão recorrido que a prova
pericial foi deferidade ofíciode Juízo, devendo o acórdão recorrido se ajustar à jurisprudência desta eg. Corte Superior. 3. (...) 4.
Agravo interno não provido.” (STJ -AgInt nos EDcl no REsp: 1737093 RS2018/0093886-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO,
Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (Destaquei). Desde já, intime-
se o perito para, no prazo de 10 dias, apresentar sua estimativa de honorários. Quesitos e assistentes, no prazo de 15 dias.
Com a estimativa nos autos, intimem-se o autor para o depósito, no prazo de 5 dias. Após, intime-se o perito para início dos
trabalhos. Laudo em 30 dias. Com os cálculo nos autos, dê-se vista às partes e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), STEPHANIE LAIS FERNANDES OLIVEIRA SILVA (OAB 427603/SP), TAIS
VERÔNICA DE SOUZA GREGÓRIO (OAB 437470/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0004575-28.2022.8.26.0019 (apensado ao processo 1008689-61.2020.8.26.0019) (processo principal 1008689-
61.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Residencial Vida Nova Ii
- Maria do Carmo Mourato Silva - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 301/302: Defiro o pedido do exequente para r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ealização
de leilão eletrônico dos direitos do imóvel em questão (fls. 141) e para tanto nomeioa empresa DESTAK LEILÕES. Salientando
que deverá ser observado o valor da avaliação às fls. 232, bem como dos débitos relacionados às fls. 284. Saliento que o EDITAL
deverá mencionar na cláusula dos DÉBITOS que eventuais ônus sobre o bem penhorado correrão por conta do arrematante,
com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional e dos débitos decorrentes de condomínio
(que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do parágrafo 1º do artigo
908 do CPC, desde que o valor da arrematação seja suficiente para tanto. Caso não seja suficiente ficará o remanescente por
conta do arrematante. Para a alienação do bem em segunda praça/leilão fixo o valor do lance mínimo em 80% do valor do bem,
como consignado a fls. 266. Ressalta-se que, com no êxito do leilão do imóvel, primeiramente, ocorrerá o pagamento do credor
fiduciário, para só então haver a liberação de valores ao exequente. Atentem-se. Intime-se o leiloeiro. O procedimento de leilão
eletrônico, especialmente o edital, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM nº
1625/2009 quedisciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 882 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: LUCIENE
CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR
(OAB 100172/SP)
Processo 1000781-16.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Hélio Jeferson Convalenco Júnior
- - Hélio Jeferson Covalenco - - Monica Herrera Siqueira Covalenco - Antônio Rodrigues Coimbra Neto - - Thais Alves Ferreira
- - Rodrigo Miranda de Oliveira - - Espólio de Walter Santana de Carvalho - - Unimed de Santa Bárbara D’oeste e Americana
Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Intimem-se o perito para respostas aos esclarecimentos solicitados pela requerida
UNIMED as fls. 5578/5586 e pelo o autor as fls. 5595/5605. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias devem as partes requeridas
providenciar o pagamento da perícia, nos termos do oficio de fls. 5624, no valor de R$ 1.199,95, rateados em proporções iguais
de 20% cada, em razão da inversão do onus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.. Comprovando-se nos autos o
deposito na conta informada as fls. 5624. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do “tipo de petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI
(OAB 189219/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP),
RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), VERA LUCIA ESPINOZA GIAMPAOLI (OAB 66935/SP), JOÃO BATISTA
ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB
96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1002161-69.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Giulia Viola de Oliveira - TGR Comércio Varejista Eireli - Vistos. Fls. 216: Em substituição ao perito declinante, nomeio o Sr.
Perito Cléber de Sousa Oliveira (desousa.cleber90@gmail.com), para o fiel cumprimento do encargo designado às fls. 201/203.
Intime-se-o. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários periciais. Com a reserva do numerário e o depósito do
valor pela parte ré, dê-se vista ao perito para início do mister, com entrega do laudo no prazo de 30 dias. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do “tipo de petição” ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento
Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: AUREA LUCIA LEITE
CESARINO RAMELLA (OAB 230062/SP), MARIO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 231978/SP)
Processo 1002337-82.2023.8.26.0019 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Nakamura e Fellner Acessórios
Automotivos Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Cielo S.A. - Vistos. Fls. 2465/2467: Recebo os embargos de declaração posto que
tempestivos e nego-lhes provimento uma vez que a pretensão não é de declaração da decisão por contradição ou omissão,
que sequer existiram na decisão embargada. Isto posto, mantenho a decisão embargada tal como lançada. Sem prejuízo,
considerando a controvérsia remanescente acerca das contas prestadas pelas rés, designo perícia técnica, nomeando, para
tanto, Damasio Consultoria, cujo custeio deverá ser adiantado pela parte autora, ressalvando que eventual apuração de saldo
credor declarado em sentença em favor do autor implicará no ressarcimento da despesa processual, conforme a regra geral de
sucumbência. Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial do Colendo STJ de que na segunda fase daação de prestação de
contaso adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe ao autor quando determinado de ofício pelo juiz,
como nos presentes autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADADE OFÍCIOPELO JUIZ SEM PEDIDO DAS
PARTES. ÔNUS DO AUTOR PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PROCESSUAL. 1. Ação de prestação de contas da qual
foi extraído o recurso especial interposto em 26/01/2016 e concluso ao Gabinete em 1º/09/2016. Julgamento:CPC/73. 2. Na
segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte
que houver requerido o exame contábil, ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinadode ofíciopelo juiz
(art.33, doCPC/73). 3. O resultado final da apuração judicial das contas revela se existe saldo credor em favor do autor da ação,
ocasião em que a despesa processual relativa aos honorários periciais recairá por sentença sobre o sucumbente da demanda
(art.20, doCPC/73). 4. Na hipótese dos autos, o juiz determinou,de ofício, a realização de perícia nas contas prestadas pela
instituição financeira, devendo o valor dos honorários contábeis ser adiantado pelo autor da ação. Eventual apuração de saldo
credor declarado em sentença em favor do autor implicará o ressarcimento da despesa processual, conforme a regra geral de
sucumbência. 5. Recurso especial provido. (STJ -REsp: 1604980 SC2016/0131443-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,
Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) (Destaquei). “CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DONCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA
PERICIAL DEFERIDADE OFÍCIOPELO JUIZ. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. (...) 2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, na segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa
relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame contábil, ou ao autor, quando requerido por
ambas as partes ou determinadode ofíciopelo juiz. 2.1. No caso dos autos, extrai-se do próprio acórdão recorrido que a prova
pericial foi deferidade ofíciode Juízo, devendo o acórdão recorrido se ajustar à jurisprudência desta eg. Corte Superior. 3. (...) 4.
Agravo interno não provido.” (STJ -AgInt nos EDcl no REsp: 1737093 RS2018/0093886-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO,
Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (Destaquei). Desde já, intime-
se o perito para, no prazo de 10 dias, apresentar sua estimativa de honorários. Quesitos e assistentes, no prazo de 15 dias.
Com a estimativa nos autos, intimem-se o autor para o depósito, no prazo de 5 dias. Após, intime-se o perito para início dos
trabalhos. Laudo em 30 dias. Com os cálculo nos autos, dê-se vista às partes e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), STEPHANIE LAIS FERNANDES OLIVEIRA SILVA (OAB 427603/SP), TAIS
VERÔNICA DE SOUZA GREGÓRIO (OAB 437470/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º