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Às fls. 669, foram deferidas as penhoras de bens imóveis dos executados nas Comarcas de Ca...

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Às fls. 669, foram deferidas as penhoras de bens imóveis dos executados nas Comarcas de Casimiro de Abreu/RJ, São Roque/SP e
Itu/SP, reduzidas a termo às fls. 670/672 (retificação às fls. 697).O coexecutado Dagoberto José afirmou que seu imóvel de matrícula nº
33.378, localizado em Itu, é bem de família e, portanto, impenhorável. Pediu a substituição da penhora deste bem pelo imóvel de
matrícula nº 168.136, localizado em São Paulo. Para comprovar sua alegação, juntou os documentos de fls. 713/72 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4. A exequente,
intimada, alegou que o coexecutado Dagoberto José reside no endereço Rua Juriti, 50, conforme provado às fls. 03, 219 e 329. Alegou,
mais, que o coexecutado não apresentou a sua declaração de imposto de renda, com a indicação do seu verdadeiro endereço residencial.
Deixou de se manifestar em relação ao bem indicado em substituição à penhora. Pediu que a constrição sobre o imóvel nº 33.378 seja
mantida e a condenação do coexecutado por litigância de má-fé (fls. 750).Às fls. 784/812, o coexecutado Dagoberto José reitera a
alegação de que o imóvel nº 33.378 é bem de família, bem como seu pedido de substituição da penhora deste imóvel, localizado em Itu,
pelo imóvel de matrícula nº 168.136, localizado em São Paulo, vez que preenchidos todos os requisitos do art. 847 do CPC. Junta os
documentos de fls. 798/812.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel destinado à moradia do casal ou da
entidade familiar é considerado bem de família, sendo impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas em lei.O critério que define o bem de família é a destinação que lhe é dada, condicionada, para fins de impenhorabilidade, ao
teor do art. 5º da Lei 8.009/90, que dispõe: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um
único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Analisando os documentos juntados às fls. 713/724,
verifico que há elementos suficientes para se concluir que o imóvel matriculado sob nº 33.378 é bem de família. Com efeito, trata-se de
cópias de CTPS de empregados domésticos e faturas de serviços como telefone, internet, televisão fechada, luz e água e esgoto.Ainda
que, em momento anterior, o coexecutado Dagoberto José tenha residido em endereço diverso, conforme alegado pela exequente,
alicerçada nas informações de fls. 219 e 329, datados de 2010 e 2011, e declaração de imposto de renda datada de 2015 (fls. 625-
v/630), fato é que os novos documentos trazidos aos autos, datados de 2016 (fls. 713/724) demonstram claramente o caráter residencial
do imóvel localizado em Itu à Alameda Carolina, 605.Diante do exposto, determino o levantamento da penhora que incidiu sobre o imóvel
de matrícula nº 33.378. Solicite-se a devolução da Carta Precatória nº 111/2016 ao juízo deprecado, independentemente de seu
cumprimento.Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 168.136, oferecido pelo coexecutado. Reduza-se a termo e, após, expeça-se
mandado para constatação e avaliação. Saliento que, de acordo com as informações constantes da declaração de imposto de renda de
Dagoberto José (fls. 625-v/630), o imóvel de matrícula nº 168.136 possui valor superior ao do imóvel localizado em Itu, de modo que a
substituição não acarretará prejuízo à exequente. Tendo em vista que o executado Dagoberto José Steinmeyer Lima possui procurador
nos autos, fica intimado do levantamento da constrição do imóvel de Itú e da realização da penhora do imóvel de matrícula nº 168.136,
por meio desta publicação. Nomeio-o, ainda, como depositário do bem, ficando advertido de que não poderá abrir mão do depósito,
sem prévia autorização judicial, sob penas da lei (arts. 159 e 161, parágrafo único do CPC), e que deverá comunicar a este juízo qualquer
mudança de endereço. Dê-se ciência às partes acerca da constatação e avaliação dos bens localizados em Casimiro de Abreu, às fls.
775/778.Por fim, aguarde-se a avaliação dos bens localizados em São Roque e em São Paulo, para que se decida quanto à indicação à
penhora dos bens de fls. 677/683, pela exequente.Int.
0004427-63.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X BIOGYM
COM/ DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA X CAROLINE TATIANA DA SILVA PEREIRA SANTOS(SP346968 - GREGORY
ALBERT MENEZES BORDINASSI) X ERIKA TATIANA COSTA DA SILVA
Às fls. 141/143, a parte exequente pediu a intimação da executada, para o pagamento da dívida no prazo legal, bem como Bacenjud e
Renajud.Indefiro o pedido de intimação para pagamento da dívida, vez que os executados já foram devidamente citados, nos termos do
art. 652 do CPC/73. Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito
executado (artigos 837 e 854 do CPC).Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o
proprietário do bem, nos termos do art. 854, 2º do CPC - por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -,
observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único.O executado terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, 5º do CPC), com a
sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício
à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do valor respectivo.Na eventualidade de bloqueio de valores
superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC).Sendo o Bacenjud parcial ou
negativo, proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a parte requerente a dizer, no prazo de 15
dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC.Caso a parte autora aceite a
penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que
foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial
de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de
saldo ou inexistência de contas bancárias, e penhorados veículos, tendo em vista que já foram apresentadas pesquisas junto aos CRIs,
intime-se a exequente a requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.Ressalto que os resultados das
diligências serão acrescentados pela Secretaria na publicação deste despacho, para ciência da parte interessada. Int.INFORMAÇÃO DE
SECRETARIA - BACENJUD PARCIAL - RENAJUD NEGATIVO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 149/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
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