Processo ativo
às fls. 96, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Nos termos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000404-62.2024.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: às fls. 96, declarando extinto o processo, sem julgamento do *** às fls. 96, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Nos termos
Nome: da Representante do alimentado, ou em conta que ser *** da Representante do alimentado, ou em conta que será informada diretamente pela representante no prazo
Advogados e OAB
Advogado: constituído/dativo. *** constituído/dativo. O comprovante deve
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
306: Tendo em vista que esgotados todos os meios para sua localização, nos termos do art. 256, §3º do CPC, defiro a citação
do(a) requerido(a) por Edital. Providencie o cartório a minuta do Edital bem como o cálculo das custas para publicação no DJE.
Após, intime-se a parte autora do valor das custas e de que o edital se encontra à disposição para a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s publicações em jornal de
grande circulação, nos termos do art. 257, § único, do CPC. Caso seja revel o(a) requerido(a) citado(a) por edital, expeça-se
ofício à OAB local para nomeação de curador especial que fica desde logo nomeado e intimado para apresentação de defesa
no prazo legal (art. 72, II, CPC). Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15
(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP),
ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP)
Processo 1000404-62.2024.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pelo
autor às fls. 96, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Nos termos
do art. 90 do CPC, a desistência da ação obriga, em tese, a parte autora ao pagamento das custas. Portanto, havendo alguma
pendência de recolhimento de custas processuais, providencie a serventia a intimação da parte autora para recolhimento,
sob pena de inscrição em dívida ativa. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a
certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1000447-62.2025.8.26.0529 - Guarda de Família - Guarda - E.L.S.A. - - I.S.M. - No dia 31 de março de 2025,
na cidade de Santana de Parnaíba/SP, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Santana
de Parnaíba-SP, sob a condução do conciliador abaixo, e sob a coordenação da Meritíssima Juiza de Direito Dra. Thaís da
Silva Porto, presentes na sala virtual, compareceram as partes acima nomeadas. Iniciados os trabalhos, de forma HÍBRIDA,
proposta à conciliação pelo conciliador Henrique Carlos Lima Fernandes, a mesma resultou FRUTÍFERA nos seguintes termos:
ALIMENTOS GUARDA E VISITAS DO FILHO MENOR Informa o genitor que possui outro filho fruto de outro relacionamento
chamada G. da S. M., a qual também paga alimentos, bem como a genitora nesta audiência reconhece a existência da menor. O
genitor declara exercer a função de padeiro bem como lograr a quantia de R$ 2.010,00 como remuneração bruta de sua atividade
laboral. 1) O genitor pagará a título de pensão alimentícia ao filho menor: I.S.M., se empregado com registro em carteira de
trabalho, o valor equivalente a 17% (dezessete por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro
salário, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS e verbas indenizatórias, a ser pago a partir do mês abril de 2025,
mediante desconto em folha de pagamento e depositado em Conta Poupança/Corrente informada no item 3, não podendo este
valor ser inferior ao fixado em caso de trabalho sem vínculo. 2) Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
o genitor pagará, a título de pensão alimentícia ao filho menor, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo
federal vigente, atualmente equivalente a R$ 303,60 (trezentos e três e sessenta centavos), a ser pago todo dia 15 de cada
mês, mediante depósito em Conta Corrente informada no item 3, valendo como recibo o comprovante de depósito bancário. 3)
Os valores fixados nos itens 1 e 2 acima deverão ser depositados junto ao banco Next, agência nº 3858, conta Corrente sob nº
110122-6, em nome da Representante do alimentado, ou em conta que será informada diretamente pela representante no prazo
de 05 dias. 4) A obrigação alimentar cessará com a maioridade do menor, caso não esteja cursando o ensino superior ou curso
técnico. Nesta última hipótese, a obrigação alimentar perdurará até a conclusão do curso Superior, ou até que o Alimentado
complete 25 anos, o que ocorrer primeiro. GUARDA E VISITAS 5) A guarda do filho será compartilhada entre as partes, com
residência fixada com a genitora e direito de visitas para o genitor. 6) O direito de visitas ao genitor será nos moldes a seguir: a)
até o menor completar 03 anos de idade, o genitor poderá visitar o filho todos os sábados na casa materna das 14h às 17h; b)
após os três anos, o genitor poderá visitar o filho quinzenalmente, em finais de semana alternados, retirando-o na casa materna
às 9h do sábado e devolvendo-o no domingo às 18h; Caso em que o final de semana da visita suceda ou anteceda um feriado
emendado, a retirada ou devolução será alterada para antes ou depois do feriado, respeitados os horários retro fixados: No dia
dos pais e aniversário do pai o filho permanecerá na companhia do pai, e no dia das mães e aniversário da mãe com a mãe. No
aniversário do menor nos anos ímpares o menor passará o seu aniversário com o pai, e nos anos pares o aniversário do menor
será com a mãe. O menor passará o Natal com o pai nos anos ímpares, retirando-o às 9h do dia 24 de dezembro e devolvendo-o
às 18h do dia 25 de dezembro. O menor passará o Natal com a mãe nos anos pares. O menor passará o Ano Novo com o pai nos
anos pares, retirando-o às 9h do dia 31 de dezembro e devolvendo-o às 18h do dia 01 de janeiro. O menor passará o Ano Novo
com a mãe nos anos ímpares. Nas férias escolares de janeiro, o menor emendará a primeira metade das férias com o genitor
que passar o ano novo com ele, sendo anos ímpares com a mãe e anos pares com o pai. Nas férias escolares de julho, nos anos
ímpares, a primeira metade será com a mãe e nos anos pares será com o pai. Este acordo, homologado por sentença, valerá
como ofício para desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento do Sr.Jean Carlos de Moura, RG nº 22.877.57 ITEP/RN,
por sua empregadora atual, ou qualquer outra que o mesmo venha à trabalhar com vinculo empregatício. Conforme Resolução
809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo e disponibilizada pelo DJE do dia 23/02/2024 página 32, regularizada nesta Comarca
pela Portaria 01/2022, referente ao pagamento dos conciliadores no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois e quarenta e um centavos)
por sessão conciliatória, nesta audiência o valor supra será pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das
partes, caso não sejam beneficiários de justiça gratuita, a contar da data de juntada do termo nos autos, em conta mencionada
abaixo, nesta audiência: A requerente fica isenta de seu pagamento por ser beneficiaria de justiça gratuita. O requerido pagará o
valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos). Henrique Carlos Lima Fernandes - Banco Itaú, agência nº 7375, Conta
Corrente 48103-8, CHAVE PIX/CPF 116.027.568-80 Conforme Provimento Publicado no Tribunal de Justiça de São Paulo do dia
05/12/2023, pagina 03, CG N° 26/2023, ficam as partes advertidas que deverão comprovar o pagamento supramencionado no
prazo de 5 (cinco) dias após a juntada do termo nestes autos, encaminhando o comprovante ao Telefone/Whats-App (11 4322-
9833) ou e-mail (cejusc.parnaiba@tjsp.jus.br), e por petição se a parte tiver advogado constituído/dativo. O comprovante deve
conter obrigatoriamente o número do processo, assim como o nome da parte pagante e o valor pago. Decorrido o prazo, sem
o devido cumprimento, expeça-se certidão em favor do conciliador supra. Início de audiência: 16 horas Término de audiência:
16 horas e 54 minutos Valor da causa: R$ 9.108,00 (nove mil e cento e oito reais) E, por estarem em perfeito acordo, assinam
o termo, tendo em vista a audiência ser realizada de forma híbrida. As partes darão seu aceite acerca do presente acordo, de
forma escrita (através do chat) desta videoconferência. Havendo homologação do presente acordo, as partes desde logo se dão
por intimadas. NADA MAIS. Eu, Gabriella Soares, terceira, digitei. Eu, Eliete Gomes, Chefe de Seção Judiciário, matricula nº
803.092, subscrevo e assino eletronicamente. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. - ADV: SUELY APARECIDA
GIANNINI BORGES (OAB 264054/SP), SUELY APARECIDA GIANNINI BORGES (OAB 264054/SP)
Processo 1000455-39.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.P.L. - - L.P.L. - - M.C.P. - C.C.L.
- Em correção à decisão de fls. 454/456, consto que foi designada audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2025, às
14:00 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de
Parnaíba, situado na Rua Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
306: Tendo em vista que esgotados todos os meios para sua localização, nos termos do art. 256, §3º do CPC, defiro a citação
do(a) requerido(a) por Edital. Providencie o cartório a minuta do Edital bem como o cálculo das custas para publicação no DJE.
Após, intime-se a parte autora do valor das custas e de que o edital se encontra à disposição para a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s publicações em jornal de
grande circulação, nos termos do art. 257, § único, do CPC. Caso seja revel o(a) requerido(a) citado(a) por edital, expeça-se
ofício à OAB local para nomeação de curador especial que fica desde logo nomeado e intimado para apresentação de defesa
no prazo legal (art. 72, II, CPC). Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15
(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP),
ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP)
Processo 1000404-62.2024.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pelo
autor às fls. 96, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Nos termos
do art. 90 do CPC, a desistência da ação obriga, em tese, a parte autora ao pagamento das custas. Portanto, havendo alguma
pendência de recolhimento de custas processuais, providencie a serventia a intimação da parte autora para recolhimento,
sob pena de inscrição em dívida ativa. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a
certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1000447-62.2025.8.26.0529 - Guarda de Família - Guarda - E.L.S.A. - - I.S.M. - No dia 31 de março de 2025,
na cidade de Santana de Parnaíba/SP, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Santana
de Parnaíba-SP, sob a condução do conciliador abaixo, e sob a coordenação da Meritíssima Juiza de Direito Dra. Thaís da
Silva Porto, presentes na sala virtual, compareceram as partes acima nomeadas. Iniciados os trabalhos, de forma HÍBRIDA,
proposta à conciliação pelo conciliador Henrique Carlos Lima Fernandes, a mesma resultou FRUTÍFERA nos seguintes termos:
ALIMENTOS GUARDA E VISITAS DO FILHO MENOR Informa o genitor que possui outro filho fruto de outro relacionamento
chamada G. da S. M., a qual também paga alimentos, bem como a genitora nesta audiência reconhece a existência da menor. O
genitor declara exercer a função de padeiro bem como lograr a quantia de R$ 2.010,00 como remuneração bruta de sua atividade
laboral. 1) O genitor pagará a título de pensão alimentícia ao filho menor: I.S.M., se empregado com registro em carteira de
trabalho, o valor equivalente a 17% (dezessete por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro
salário, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS e verbas indenizatórias, a ser pago a partir do mês abril de 2025,
mediante desconto em folha de pagamento e depositado em Conta Poupança/Corrente informada no item 3, não podendo este
valor ser inferior ao fixado em caso de trabalho sem vínculo. 2) Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
o genitor pagará, a título de pensão alimentícia ao filho menor, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo
federal vigente, atualmente equivalente a R$ 303,60 (trezentos e três e sessenta centavos), a ser pago todo dia 15 de cada
mês, mediante depósito em Conta Corrente informada no item 3, valendo como recibo o comprovante de depósito bancário. 3)
Os valores fixados nos itens 1 e 2 acima deverão ser depositados junto ao banco Next, agência nº 3858, conta Corrente sob nº
110122-6, em nome da Representante do alimentado, ou em conta que será informada diretamente pela representante no prazo
de 05 dias. 4) A obrigação alimentar cessará com a maioridade do menor, caso não esteja cursando o ensino superior ou curso
técnico. Nesta última hipótese, a obrigação alimentar perdurará até a conclusão do curso Superior, ou até que o Alimentado
complete 25 anos, o que ocorrer primeiro. GUARDA E VISITAS 5) A guarda do filho será compartilhada entre as partes, com
residência fixada com a genitora e direito de visitas para o genitor. 6) O direito de visitas ao genitor será nos moldes a seguir: a)
até o menor completar 03 anos de idade, o genitor poderá visitar o filho todos os sábados na casa materna das 14h às 17h; b)
após os três anos, o genitor poderá visitar o filho quinzenalmente, em finais de semana alternados, retirando-o na casa materna
às 9h do sábado e devolvendo-o no domingo às 18h; Caso em que o final de semana da visita suceda ou anteceda um feriado
emendado, a retirada ou devolução será alterada para antes ou depois do feriado, respeitados os horários retro fixados: No dia
dos pais e aniversário do pai o filho permanecerá na companhia do pai, e no dia das mães e aniversário da mãe com a mãe. No
aniversário do menor nos anos ímpares o menor passará o seu aniversário com o pai, e nos anos pares o aniversário do menor
será com a mãe. O menor passará o Natal com o pai nos anos ímpares, retirando-o às 9h do dia 24 de dezembro e devolvendo-o
às 18h do dia 25 de dezembro. O menor passará o Natal com a mãe nos anos pares. O menor passará o Ano Novo com o pai nos
anos pares, retirando-o às 9h do dia 31 de dezembro e devolvendo-o às 18h do dia 01 de janeiro. O menor passará o Ano Novo
com a mãe nos anos ímpares. Nas férias escolares de janeiro, o menor emendará a primeira metade das férias com o genitor
que passar o ano novo com ele, sendo anos ímpares com a mãe e anos pares com o pai. Nas férias escolares de julho, nos anos
ímpares, a primeira metade será com a mãe e nos anos pares será com o pai. Este acordo, homologado por sentença, valerá
como ofício para desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento do Sr.Jean Carlos de Moura, RG nº 22.877.57 ITEP/RN,
por sua empregadora atual, ou qualquer outra que o mesmo venha à trabalhar com vinculo empregatício. Conforme Resolução
809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo e disponibilizada pelo DJE do dia 23/02/2024 página 32, regularizada nesta Comarca
pela Portaria 01/2022, referente ao pagamento dos conciliadores no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois e quarenta e um centavos)
por sessão conciliatória, nesta audiência o valor supra será pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das
partes, caso não sejam beneficiários de justiça gratuita, a contar da data de juntada do termo nos autos, em conta mencionada
abaixo, nesta audiência: A requerente fica isenta de seu pagamento por ser beneficiaria de justiça gratuita. O requerido pagará o
valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos). Henrique Carlos Lima Fernandes - Banco Itaú, agência nº 7375, Conta
Corrente 48103-8, CHAVE PIX/CPF 116.027.568-80 Conforme Provimento Publicado no Tribunal de Justiça de São Paulo do dia
05/12/2023, pagina 03, CG N° 26/2023, ficam as partes advertidas que deverão comprovar o pagamento supramencionado no
prazo de 5 (cinco) dias após a juntada do termo nestes autos, encaminhando o comprovante ao Telefone/Whats-App (11 4322-
9833) ou e-mail (cejusc.parnaiba@tjsp.jus.br), e por petição se a parte tiver advogado constituído/dativo. O comprovante deve
conter obrigatoriamente o número do processo, assim como o nome da parte pagante e o valor pago. Decorrido o prazo, sem
o devido cumprimento, expeça-se certidão em favor do conciliador supra. Início de audiência: 16 horas Término de audiência:
16 horas e 54 minutos Valor da causa: R$ 9.108,00 (nove mil e cento e oito reais) E, por estarem em perfeito acordo, assinam
o termo, tendo em vista a audiência ser realizada de forma híbrida. As partes darão seu aceite acerca do presente acordo, de
forma escrita (através do chat) desta videoconferência. Havendo homologação do presente acordo, as partes desde logo se dão
por intimadas. NADA MAIS. Eu, Gabriella Soares, terceira, digitei. Eu, Eliete Gomes, Chefe de Seção Judiciário, matricula nº
803.092, subscrevo e assino eletronicamente. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. - ADV: SUELY APARECIDA
GIANNINI BORGES (OAB 264054/SP), SUELY APARECIDA GIANNINI BORGES (OAB 264054/SP)
Processo 1000455-39.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.P.L. - - L.P.L. - - M.C.P. - C.C.L.
- Em correção à decisão de fls. 454/456, consto que foi designada audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2025, às
14:00 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de
Parnaíba, situado na Rua Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º