Processo ativo

às fls. , e, em consequência julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do

1006897-44.2025.8.26.0004
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: às fls. , e, em consequência julgo extinto o proc *** às fls. , e, em consequência julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do
Advogados e OAB
Advogado: par *** para a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça apreender e entregar à parte autora, ou ao(à)
preposto(a) indicado na petição inicial, juntamente com o veículo, o documento de porte obrigató ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio e o de transferência veicular,
caso existentes em formato impresso quando do cumprimento desta decisão. Fica autorizado, desde logo, o arrombamento e a
utilização de força policial, caso estritamente necessários, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, a ser entregue pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça à autoridade policial que
atender à ocorrência. Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o
mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. Após o cumprimento do mandado, e
conforme a necessidade, será deliberado quanto a eventual pedido de bloqueio administrativo do veículo ou expedição de ofício
ao DETRAN/SP e à SEFAZ/SP. Servirá a presente decisão, outrossim, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes
para a advertência de rodapé. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1006897-44.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Hyundai
Capital Brasil S.a - Revogo a liminar concedida. HOMOLOGO, para que produza todos os efeitos de direito, a desistência da
ação, formulada pelo autor às fls. , e, em consequência julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Inexistindo nos autos
qualquer informação a respeito do bloqueio do veículo objeto da presente ação, não há que se falar em baixa por meio do
sistema Renajud. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 117 independentemente de cumprimento. Anote-se a
extinção junto ao sistema. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se sua baixa perante o sistema de
dados SAJ. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 1006974-53.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Adriana Vecchi Soldano - - Andrea Vecchi Catunda - - Simone Vecchi e outros - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a
advertência de rodapé. Int. - ADV: KLEBER JUNQUEIRA P MEIRELLES JUNIOR (OAB 149582/SP), KLEBER JUNQUEIRA P
MEIRELLES JUNIOR (OAB 149582/SP), MARGARETH ANGELIERI FURTADO DE MENDONÇA (OAB 218513/SP), MARGARETH
ANGELIERI FURTADO DE MENDONÇA (OAB 218513/SP), MARGARETH ANGELIERI FURTADO DE MENDONÇA (OAB 218513/
SP), MARGARETH ANGELIERI FURTADO DE MENDONÇA (OAB 218513/SP), KLEBER JUNQUEIRA P MEIRELLES JUNIOR
(OAB 149582/SP), KLEBER JUNQUEIRA P MEIRELLES JUNIOR (OAB 149582/SP), MARGARETH ANGELIERI FURTADO DE
MENDONÇA (OAB 218513/SP), KLEBER JUNQUEIRA P MEIRELLES JUNIOR (OAB 149582/SP)
Processo 1007008-28.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jorge Lucchese Neto - Banco Xp S/A -
Vistos. 1 - Fls. 61/81: Ciência ao autor da manifestação da ré comunicando o cumprimento da tutela. 2 - Regularize a ré a sua
representação processual para juntar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado(fls. 77/80, apócrifo). Intime-
se. - ADV: JORGE LUCCHESE NETO (OAB 136801/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP)
Processo 1007029-04.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência da ação, apresentada pelo(a) autor(a). Em
consequência, DECLARO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do C.P.C. Ante o motivo da extinção, não
há interesse recursal. Desta forma, certifique a Serventia, imediatamente, o trânsito em julgado desta decisão e, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção no Sistema Informatizado. cite-se a imediata devolução de
eventual mandado em poder de oficial de justiça, independentemente de cumprimento. Custas pelo autor, ressalvada eventual
gratuidade de justiça P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007123-49.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Manifeste-se a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, nos termos do art. 196 V e VII das
NSCGJ. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1007131-31.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maurício de Sousa Produções LTDA
- Vistos. 1 - Fls. “peças sigilosas”: Por primeiro, determino que o Gabinete libere a peça sigilosa nos autos, haja vista que se trata
de pedido de arresto de maquinário em autos trabalhistas, não se confundindo com o “pedido de arresto - ativos financeiros”,
como protocolado. Ademais, rogo ao exequente que protocole seus requerimentos nomeando as peças adequadamente. Trata-
se de pedido de arresto com tutela de urgência. Narra o exequente que localizou uma reclamação trabalhista (nº 0001198-
44.2017.5.12.0058), promovida por Leandro em face da executada “extinta” e dos sócios, tendo sido penhorado naqueles autos
uma máquina dobradeira gráfica avaliada em R$ 18.000,00 e que o leiloeiro se manifestou naqueles autos postulando a retirada
do maquinário pelos reclamados. Alega o exequente que se o maquinário for retirado pelos executados na sede do leiloeiro,
perderá a chance de satisfazer o seu crédito. Requer o arresto de urgência da maquina, devendo a decisão conter determinação
para que o leiloeiro não devolva o maquinário aos devedores. Pois bem. Indefiro o pedido de arresto. Trata-se de bem já
penhorado nos autos da reclamação trabalhista e, portanto, de penhora e crédito preferencial, ficando indeferido o pedido.
O requerimento do leiloeiro de devolução do bem aos executados, naqueles autos, não desconfigura a penhora deferida por
aquele juízo, não havendo qualquer menção do levantamento da penhora pelo Juízo trabalhista. Tampouco se mostra possível
este juízo promover qualquer determinação ao juízo trabalhista, cabendo àquele juízo a análise da devolução ou não do bem
requerida pelo leiloeiro. 2 - Fls. 409/411: Trata-se de pedido de tutela liminar incidental para expedição da certidão prevista no
art. 828, do CPC. Indefiro a liminar. O exequente alega que requereu por mais de uma vez a expedição da certidão, contudo,
o juízo localizou o requerimento às fls. 305/307, em 22/07/2024, desacompanhado da planilha atualizada de débitos, sendo
certo que bastava a reiteração do requerimento, não sendo caso de deferimento de liminar, ausente requisitos autorizadores.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:04
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