Processo ativo

as guias e os comprovantes de pagamento referente à taxa de pesquisa. 2)

1004059-58.2018.8.26.0236
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Ibitinga (Rua Prudente de Moraes, nº 570), ficando a parte autora intimada na
Partes e Advogados
Autor: as guias e os comprovantes de pagame *** as guias e os comprovantes de pagamento referente à taxa de pesquisa. 2)
Nome: da parte executada *** da parte executada a fim de verificar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Pública Estadual, via portal eletrônico. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 15/05/2025. - ADV: YURI VINICIUS
LENHARO (OAB 364855/SP), YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP), JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB
58874/SP), YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP), SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP), JOSE CARLOS
BENEDITO MARQUES (OAB 58 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 874/SP)
Processo 1004059-58.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Teresa Imaculada Petruceli de Carvalho e outros - Ante o exposto: 1) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos executados,
nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva, nos termos
do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil; 3) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos
485, VI, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil; CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1004283-83.2024.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - C.J.O. - Vistas do autos ao Interessado para: Retirar/Encaminhar, pelo portal e-saj, o Documento expedido
pelo cartório. - ADV: ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP)
Processo 1004318-14.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.P.I.A.R.S.C.N.S.
- Vistos. 1) No prazo de 05 dias, traga o autor as guias e os comprovantes de pagamento referente à taxa de pesquisa. 2)
Com a juntada, providencie a zelosa serventia, via PREVJUD, a pesquisa em nome da parte executada a fim de verificar
a existência de vínculo empregatício. 3) Resultando negativa a pesquisa e já realizadas as outras de praxe (SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD), em face de ausência de bens penhoráveis,com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, fica desde
jádeterminada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano sem curso prescricional, não podendo ser praticados atos
processuais, exceto providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização
de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado. Decorrido o prazo supra, independentemente de
nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). Eventual pedido de
desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921,§3º, do CPC, fica condicionadoàcomprovação de existência de bens
penhoráveis. 4) Intime-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1004356-89.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Lourdes Aparecida
de Godoi - Vistos. Na conclusão por engano. Int. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS
GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
Processo 1004421-84.2023.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
J.L.S. - Rodrigo da Silva Ferreira - Vistos. 1) Fl. 129: Homologo à renúncia ao prazo recursal e dou por preclusa a decisão de fl.
126. 2) Expeça MLE conforme determinado à fl. 126, item 5. Int. - ADV: DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP), TIAGO
ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP)
Processo 1004441-41.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fiorella Brasil Industria e Comercio
Textil Ltda - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados às fls, 105/128 (exceção de
pré-executividade). - ADV: ROSANA DIAS FIGUEIREDO LINO (OAB 253466/SP)
Processo 1004862-31.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Ana Maria Ledesma
Lacerda - Vistos Trata-se de ação ordinária de concessão e cobrança de benefício previdenciário - aposentadoria por idade,
proposta por Ana Maria Ledesma Lacerda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autora alega que teve seu
pedido de aposentadoria por idade híbrida indeferido na esfera administrativa (NB: 227.919.662-7), razão pela qual busca, por
meio judicial, o reconhecimento do labor rural. Juntou procuração e documentos às fls. 09/63. Em contestação (fls. 69/75), o
requerido sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão inicial. Ao final, requer a
improcedência do pedido, formulando, ainda, pedidos subsidiários. Juntou documentos às fls. 76/103. Intimadas as partes para
especificação de provas (fl. 110), somente a parte autora se manifestou (fl. 114), requerendo a produção de prova oral. É o
breve relatório. Vejamos. As partes encontram-se devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes nulidades ou matérias preliminares
a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: o efetivo exercício de atividade rural no período
compreendido entre 09/05/2019 e 24/05/2024. Fixo o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Para a
instrução probatória, designo audiência de instrução a ser realizada de forma presencial, no dia 26 de junho de 2025, às
15h30min, na 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga (Rua Prudente de Moraes, nº 570), ficando a parte autora intimada na
pessoa de seu defensor. O rol de testemunhas foi apresentado às fl. 117, cabendo à parte autora providenciar o comparecimento
das testemunhas independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455, caput, do CPC, sob pena de se presumir a
desistência de sua oitiva. Intime-se. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Processo 1004924-71.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Luzia Marilene Lucas Passos
- Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Vistos. 1) As partes estão regularmente representadas, bem como presentes as
condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Acerca da impugnação à justiça
gratuita, não logrou êxito a ré em comprovar situação diferente daquela desenhada no quadro inicial e que levou o juízo a
deferir o benefício, à vista da documentação carreada (p. 19/37). Anote-se que a Constituição da República Federativa do Brasil
prima pelo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), tanto que o legislador infraconstitucional presume verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida pela pessoa natural (CPC, art. 98,§3º), incumbindo o ônus de afastar tal presunção ao impugnante, que
na espécie, não logrou êxito em tal jornada, pois não carreou aos autos documentação a comprovar a suficiência financeira da
autora. Portanto, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto as preliminares de carência
da ação e falta de interesse de agir, em verdade, confundem-se com o próprio mérito da ação e serão analisadas na sentença,
após a instrução processual, de modo que julgo saneado o processo. 2) Tratando-se de relação de consumo, INVERTO o ônus
da prova para que o requerido comprove a legalidade do contrato ora questionado. Com efeito, aplicável à hipótese a legislação
consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo por equiparação, prestando a parte requerida serviços de natureza
bancária, tendo a parte autora como consumidora em potencial (art. 17 da Lei 8.0878/90) já que, alegando nunca ter mantido
relação jurídica com a parte adversa, vê-se atingida pelos efeitos de atos tomados dentro do mercado de consumo. Ademais,
aplicam-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 do Eg. STJ e ADI nº 2591-1, do Eg.
STF). Assim diante da verossimilhança das alegações do requerente, consubstanciada nos documentos carreados aos autos,
bem como face a presunção de boa-fé do consumidor, não se podendo dele exigir que prove a inexistência da contratação,
com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-lhe ao banco-requerido. 3) Fixo como único ponto
controvertido a ser aferido: verificar se houve ou não alguma falsificação documental. 4) No mais, a inversão do ônus da prova
prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:16
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