Processo ativo Supremo Tribunal Federal

as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª

0001761-55.2015.5.20.0003
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ANDRÉ KAZU *** Dr. ANDRÉ KAZUKAS RODRIGUES
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 295
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
COM AGRAVO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE
Processo Nº AIRR-0001761-55.2015.5.20.0003
COMPENSAÇÃO DE JORNADA MATERIALMENTE Complemento Processo Eletrônico
DESCARACTERIZADO. SÚMULA 85, IV, DO TST. Não obstante Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) RENATO CORREIA DE FIGUEIREDO
não evidenciada omissão no acórdão, necessário prover os
A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dvogado Dr. ANDRÉ KAZUKAS RODRIGUES
embargos de declaração para prestar esclarecimentos no sentido PEREIRA(OAB: 5316/SE)
Agravado(s) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
de que, diante da invalidade material do regime de compensação e AGROPECUÁRIO DE SERGIPE
da inaplicação da parte final do item IV da Súmula 85 desta Corte Advogado Dr. MELISSIO PEREIRA SOUZA
BARROS(OAB: 6415/SE)
ao caso, reconhecidos no acórdão embargado, são devidas à parte Advogada Dra. ELIDEISE SANTOS
ARAÚJO(OAB: 7827-A/SE)
reclamante as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª
semanal, nos termos do pedido de letra ' c' formulado na inicial. Intimado(s)/Citado(s):
Embargos de declaração providos sem a concessão de efeito - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE
SERGIPE
modificativo ao julgado.
- RENATO CORREIA DE FIGUEIREDO
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
Processo Nº AIRR-0001757-80.2018.5.07.0033
Complemento Processo Eletrônico instrumento.
Relator Min. Sergio Pinto Martins EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
Agravante(s) MUNICIPIO DE MARANGUAPE
REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA DA LEI NO
Advogado Dr. FRANCISCO REGIS FREITAS
MATOS(OAB: 9750-A/CE) 13.467/2017 - EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CAPITAL
Agravado(s) MARIA VERONICA SOUSA DA SILVA
SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. SERVIÇO EXCLUSIVO
Advogado Dr. FRANCISCO SOUSA
SANTOS(OAB: 24168-A/CE) E SEM INTUITO DE LUCRO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
Advogado Dr. JOÃO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE) FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR
Advogada Dra. JOSELENA DOURADO PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O
ARAÚJO(OAB: 25786/CE)
Advogado Dr. BRUNO RAFAEL GOMES Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 de
SILVA(OAB: 26189-A/CE)
Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "sociedades de
Advogado Dr. ANDERSON HERBERT ALVES
MARQUES(OAB: 39169-A/CE) economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime
Agravado(s) DINÂMICA - COOPERATIVA DE
PROFISSIONAIS DA SAÚDE LTDA. concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto
no art. 100 da Constituição da República" (RE599.628, Rel. Min.
Intimado(s)/Citado(s):
Ayres Britto, DJe de14/10/11). Ao julgar a ADPF 387, afirmou ainda
- DINÂMICA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE
LTDA. que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de
- MARIA VERONICA SOUSA DA SILVA
economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e
- MUNICIPIO DE MARANGUAPE
de natureza não concorrencial" (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada
em 23/03/17). De igual modo, a jurisprudência do TST tem se
Orgão Judicante - 8ª Turma
manifestado favoravelmente à aplicabilidade do regime de
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas
instrumento.
que prestem serviço típico em caráter não concorrencial. A
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
reclamada enquadra-se na mencionada hipótese, conforme restou
REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
consignado pelo acórdão regional. Para se concluir de modo
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE
diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, situação
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.BENEFÍCIO DE ORDEM. ART.
vedada pela Súmula 126 do TST. Ademais, incide sobre o presente
896, § 2º DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA
caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333
NÃO RECONHECIDA.Nega-se provimento ao agravo de
do TST, a inviabilizar a admissão do recurso de revista e a
instrumento quando não demonstrada a viabilidade do
constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em
processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento a
qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se
que se nega provimento.
nega provimento.
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:45
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